Informações Úteis

As linhas telefónicas indicadas, quando aplicável, têm o custo de uma chamada para a rede fixa nacional.

Dúvidas Frequentes

O contrato de seguro pode cessar por revogação (acordo entre as partes), caducidade (termo da vigência estipulado no contrato), denúncia (oposição à prorrogação automática que tiver sido definida no contrato) ou resolução (justa causa). Após a cessação do contrato é livre de mudar de seguradora.

O  contrato de seguro considera-se celebrado quando o segurador aceita a proposta do tomador do seguro ou segurado, sendo que a cobertura dos riscos tem início na data convencionada nas Condições Particulares do Seguro. Normalmente, o segurador confirma que aceitou a proposta através da emissão da apólice ou de um certificado de seguro.
No caso de um contrato de seguro individual em que o tomador é uma pessoa singular (e não, por exemplo, uma empresa), o segurador tem 14 dias a contar da data em que recebe a proposta de seguro para dar uma resposta. Se o não fizer, o contrato conclui-se automaticamente de acordo com a proposta feita, desde que esta seja: elaborar num impresso do próprio segurador; correctamente preenchida; acompanhada dos documentos indicados pelo segurador; entregue no local indicado pelo segurador.

A franquia é uma importância estabelecida na apólice, que fica a cargo do segurado em caso de sinistro. Pode estabelecer-se como um montante fixo ou como uma percentagem do valor do capital seguro, do dano ou do valor do bem.  A franquia permite ao Segurado reduzir o preço do seguro, responsabilizando-se por uma parte do prejuízo. 

Existem já diversas Seguradoras que comercializam contratos relativamente aos quais não é aplicada a regra proporcional, habitualmente denominados seguros em primeiro risco absoluto.
Para a determinação do valor da indemnização, nos contratos deste tipo, apenas interessa considerar o capital seguro, independentemente do valor real ou do custo de reconstrução dos Bens Seguros.

Antes de subscrever o seguro, o tomador de seguro deve tomar conhecimento das seguintes informações:  
- Coberturas do seguro, incluindo os riscos automaticamente cobertos, capital seguro e âmbito geográfico, bem como os riscos excluídos; 
- As modalidades e períodos de pagamento dos prémios; 
- As principais exclusões em relação às quais não podem ser efetuadas participações de sinistros; 
- As obrigações do tomador do seguro no início, durante a vigência do contrato e em caso de sinistro; 
- As formas de cessação do contrato; 
- As garantias facultativas que a Seguradora em causa pratica, e o seu âmbito de cobertura; 
- Os critérios utilizados pela Seguradora para determinar as indemnizações a liquidar, nomeadamente, se considera a "regra proporcional" ou se os contratos são estipulados em "primeiro risco absoluto"; 
- As opções quanto às franquias aplicáveis às diversas coberturas e correspondentes preços do seguro; 
- Quais os agravamentos que a Seguradora pratica, por exemplo, por se tratar de um imóvel pouco habitado, ou os descontos que considera, por exemplo, pela existência de um sistema de protecção contra roubo.

O prémio deve ser pago na data em que se celebra o contrato, exceto se for acordada outra data. Caso o prémio inicial não seja pago na totalidade, as prestações seguintes devem ser pagas nas datas estabelecidas no contrato / aviso de pagamento. O mesmo acontece com os prémios anuais seguintes e as respetivas prestações. Quando o prémio inicial, ou a sua primeira prestação, não é pago na data devida, o contrato resolve-se (cessa) automaticamente. Nesta situação, considera-se que o contrato terminou logo na data em que foi celebrado, não chegando a existir cobertura dos riscos. Quando os prémios anuais seguintes, ou a sua primeira prestação, não são pagos na data devida, o contrato não é  prorrogado.

Seguros de Bens ou Patrimoniais: o valor do objecto a segurar é determinável à partida, cabendo ao Tomador de Seguro a responsabilidade da valorização.
Seguros de Responsabilidade: a valorização, nestes seguros, é determinada antecipadamente, pelo que, no início do Contrato, se fixa um limite ao qual a Seguradora responderá pelos danos.
Seguros de Pessoas: os Seguros de Pessoas não têm características indemnizatórias, pelo que o valor – Capital – é fixado no início do Contrato.

Não. Todos os clientes têm características diferentes, pelo que o valor do prémio de seguro varia consoante a análise do risco a segurar.

O contrato de seguro pode cessar por revogação (acordo entre as partes), caducidade (termo da vigência estipulado no contrato), denúncia (oposição à prorrogação automática que tiver sido definida no contrato) ou resolução (justa causa). O modo e a antecedência com que cada um dos modos de cessação do contrato deve ser exercido deve obedecer ao que estiver estabelecido nas Condições da Apólice ou ao que resultar do Regime Jurídico do Contrato de Seguro.

A proposta de seguro é o documento através do qual o tomador do seguro expressa a sua vontade de celebrar um contrato de seguro e informa o segurador do risco que pretende segurar, sendo o primeiro passo para se celebrar um contrato de seguro. O tomador do seguro e o segurado devem comunicar todos os factos que conheçam, sem omitir informação que seja significativa para o segurador avaliar o risco a cobrir. Quando a proposta contém um questionário, para além de responder de forma completa e verdadeira a todas as questões, o tomador do seguro e o segurado devem acrescentar as informações relevantes para a análise do risco, ainda que as mesmas não lhes sejam diretamente pedidas no questionário. Depois de receber a proposta preenchida e assinada pelo tomador do seguro, o segurador pode, analisado o risco, aceitar ou recusar o contrato de seguro, podendo igualmente solicitar informações adicionais se os elementos que constam da proposta não forem suficientes para a avaliação do risco. Se aceitar, emite a  apólice de seguro, que é o documento que contém o que foi acordado pelas partes, nomeadamente as condições do contrato celebrado entre o tomador do seguro e o segurador.

Nos termos do contrato de seguro, o segurador assume a cobertura de determinados riscos, comprometendo-se a satisfazer as indemnizações ou a pagar o capital seguro em caso de ocorrência de sinistro, nos termos acordados. A prestação do que ficou acordado no contrato pode ser efetuada à pessoa ou entidade no interesse do qual o seguro é celebrado (o segurado) ou de terceiro designado pelo  tomador do seguro (o beneficiário) ou ainda a uma terceira pessoa ou entidade que tenha sofrido prejuízos que o segurado deva indemnizar – o  terceiro lesado.

Em caso de sinistro, cabe ao segurado alegar e provar a verificação do risco coberto pelo seguro.

Porque o aumento das expetativas, a diminuição global dos recursos e das comparticipações por parte do Estado, uma maior exigência de qualidade por parte dos doentes, o envelhecimento da população e o facto da inflação médica ser superior à inflação económica, constituem razões que levam as pessoas a celebrar um contrato de Seguro de Saúde.

O prémio do seguro do agregado familiar é o somatório dos prémios correspondentes a cada um dos elementos do agregado familiar, sendo depois aplicado o desconto correspondente, de acordo com cada uma das situações.

O Seguro inicia-se no dia 1 do mês seguinte à aceitação pelos Serviços Clínicos da Seguradora, salvo se outra data for previamente acordada. 

Um Seguro de Saúde é aquele que visa dar proteção contra o risco de a pessoa segura vir a incorrer em despesas médicas. O Seguro de Saúde cobre as despesas de saúde decorrentes da prestação de cuidados de saúde, nos termos e de acordo com os limites contratualmente definidos.

A rede de bem-estar é composta por um conjunto de Prestadores credenciados que disponibilizam serviços complementares à rede médica nacional. Os serviços prestados contribuem para melhorar a qualidade de vida e o bem-estar físico e psicológico, sendo a oferta disponibilizada em áreas tão distintas como a psicologia, a nutrição, a genética, a acupunctura, a homeopatia, a quiroprática, o shiatsu, a talassoterapia, os spas, entre outros.

É um seguro que garante o acesso a óticas, às consultas, tratamentos e à aquisição de material ótico a preços mais reduzidos. Trata-se de um seguro convencionado e sem períodos de carência.

Sim, uma vez que o Seguro de Saúde funciona sempre como um complemento ao sistema de base de saúde em Portugal, garantindo de acordo com as condições e limites contratados, o pagamento das prestações convencionadas e / ou prestações indemnizatórias em consequência de doença ou acidentes ocorrido durante a vigência do contrato.
Estes seguros permitem escolher o melhor especialista, a realização de intervenções cirúrgicas imediatas, sem passar pelas filas de espera do Sistema Nacional de Saúde, bem como o reembolso de despesas de saúde que estejam a seu cargo (de acordo com os capitais seguros). O pedido de comparticipação deve ser feito inicialmente às entidades acima mencionadas e posteriormente ao seguro. Se a pessoa segura receber qualquer comparticipação de um sistema de segurança social, o seguro cobre a penas a parte das despesas de saúde que não foram já comparticipadas.
No caso de haver complementaridade entre o Seguro de Saúde e outros esquemas de proteção, o total das comparticipações pagas por outras entidades e pelo Segurador não poderá em caso algum ser superior ao valor real das despesas efetuadas pela Pessoa Segura.

Sim é possível. Nestes casos deverá ser feita consulta à Seguradora, que informará os procedimentos a seguir em cada situação.

Refere-se à Tabela publicada pela Ordem dos Médicos que inclui todas as intervenções cirúrgicas valorizadas de "K", sendo atribuídos tantos "K", quanto maior for a complexidade do ato médico efetuado.

A Seguradora pode proceder ao cumprimento das prestações indemnizatórias de duas formas, designadamente através de recibo de indemnização e emissão do respetivo cheque ou de crédito na conta bancária da Pessoa Segura. 
A que demonstra ser mais vantajosa é a 2ª opção, porque reduz o prazo de reembolso,evitando deslocação da pessoa segura.

Não são aplicáveis Períodos de Carência na situação de acidente, desde que este requeira tratamento de urgência em hospital, quer em regime de internamento, quer em regime ambulatório, no prazo máximo de 48 horas após o sinistro.

A cobertura de benefício diário por hospitalização garante o pagamento de um valor diário fixo, enquanto durar o internamento hospitalar por doença ou acidente no âmbito do contrato, até ao limite previamente estabelecido. 
O pagamento deste subsídio em caso de interrupção involuntária da gravidez, parto, cesariana está excluído, conforme descrito nas Condições Gerais da Apólice.

O contrato de Seguro de Saúde é válido em Portugal. Só se tornará válido no estrangeiro em caso de acidente ou doença súbita, quando a Pessoa Segura se encontre no estrangeiro por um período não superior a 60 dias e em caso de qualquer tratamento no estrangeiro, desde que os serviços clínicos do Segurador ou da Rede Convencionada, reconheçam a impossibilidade de se efetuar o tratamento em causa, em território nacional.
Excecionalmente, o contrato de Seguro de Saúde poderá produzir efeitos em determinado país, nos termos e condições indicados em condições particulares, se acordadas previamente com o Segurador ou se a Rede Convencionada incluir outros países como prestadores.

O contrato de Seguro de Saúde garante, de acordo com as condições e limites contratados, o pagamento das prestações convencionadas e / ou prestações indemnizatórias em consequência de doença ou acidente ocorrido durante a vigência do contrato.

O período de carência é o tempo que decorre entre a data do início do contrato e a data em que as respetivas garantias podem ser acionadas. 

É um seguro que se destina exclusivamente ao tratamento dos dentes. Funciona em médicos ou clínicas da rede e, normalmente, não tem reembolsos.

Nos termos da lei portuguesa é obrigatória a subscrição de um seguro automóvel que garanta a Responsabilidade Civil (a favor de terceiros), até aos limites e nas condições legalmente estabelecidas, para que os veículos terrestres a motor possam circular e desde que para a sua condução seja necessário um título específico.
A responsabilidade civil consiste na obrigação, imposta por lei, do lesante reparar os danos causados a outrem, e divide-se em responsabilidade civil contratual e extracontratual.

Os capitais mínimos definidos por lei, e que garantem o pagamento dos danos causados a terceiros transportados ou não no veículo seguro funcionam como máximo de indemnização, por sinistro e por veículo são os que a seguir se indicam, de acordo com o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, desde 1 de junho de 2017, os seguintes capitais:  
• Para os contratos em geral: 6 450 000€ para danos corporais e 1 300 000 € para danos materiais;
• Para os transportes coletivos de passageiros: duas vezes os montantes previstos para os contratos em geral;
• Para as provas desportivas: oito vezes os montantes previstos para os contratos em geral;

As coberturas facultativas podem dividir-se em dois grupos principais: Responsabilidade civil facultativa e Danos Próprios.
As coberturas de “Danos Próprios” são as que garantem os prejuízos sofridos pelo veículo seguro, sendo que entre as coberturas de danos próprios que podem ser contratadas, destacam-se as seguintes: Choque, Colisão e Capotamento; Incêndio, Raio e Explosão, e Furto ou Roubo.

Pessoa ou entidade no interesse da qual o contrato é celebrado.

O proprietário do veículo, Usufrutuário, o Adquirente com Reserva de Propriedade, o Locatário em regime de Locação Financeira.

Determinadas entidades respondem diretamente perante os lesados em acidentes de viação nos mesmos termos em que responderia o Segurador, se houvesse seguro, e gozam dos mesmos direitos, nomeadamente:
• O Estado Português e os departamentos e serviços oficiais, a menos que a tal sejam obrigados por despacho do ministro respetivo ou dos membros competentes dos governos regionais;
• Os Estados Estrangeiros, onde igual isenção seja concedida ao Estado Português (de acordo com o principio da reciprocidade);
• As Organizações Internacionais (de que o Estado Português seja membro).

Esta obrigação não se aplica aos responsáveis pela condução dos veículos de caminho-de-ferro em zonas sem intersecção dos carris com a via pública, máquinas agrícolas não sujeitas a matrícula e a veículos utilizados em funções meramente agrícolas ou industriais.

Sim. Mas a lei prevê uma forma de ultrapassar essa recusa. Quem não conseguir que lhe aceitem o contrato em, pelo menos, três seguradores, deve exigir de cada uma a respetiva declaração de recusa, cujo fornecimento é obrigatório, e contactar a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, que lhe indicará o Segurador que fica obrigada a aceitar o seguro, bem como o preço a pagar.

Antes da celebração do contrato, o Segurador deve esclarecer o Tomador do Seguro quanto às modalidades e condições de seguro que sejam convenientes para a cobertura pretendida, bem como outras questões que habitualmente colocadas por quem pretende subscrever um seguro automóvel, tais como:
Identificação e esclarecimento das garantias pretendidas;
- Duração do contrato; 
- Identificação e esclarecimento das condições Gerais e Especiais, associadas ao seguro;
- Elucidação das franquias a que estão sujeitas as garantias; 
- Exposição das exclusões do contrato; 
- Esclarecimento no que se refere aos procedimentos a adotar em caso sinistro;
- Explicação do funcionamento da tabela de Bónus / Malus.
Também o Tomador do Seguro tem contrato obrigações pré-contratuais, nomeadamente declarando com exatidão, todas as circunstâncias que conheça e que sejam significativas para a apreciação do risco pelo Segurador.

Constituem documentos comprovativos de seguro válidos e eficazes em Portugal:
- Carta Verde (Certificado Internacional de Seguro Automóvel): Documento normalizado que prova a existência do Seguro de Responsabilidade Civil Automóvel, enquanto válido. Nos Países signatários da União Europeia, bem como dos países cujos serviços nacionais de seguros tenham aderido ao Acordo entre os serviços nacionais de seguros, e ainda nos países onde exista um serviço nacional de seguros que tenha aderido à secção dois do regulamento anexo ao acordo entre os serviços nacionais de seguros;
- Certificado Provisório: Documento que se destina a substituir temporariamente o Certificado Internacional de Seguro;
- Aviso de Recibo: Documento que pode substituir temporariamente o Certificado Internacional de Seguro, desde que validado pelo Segurador ou pelos CTT, através da aposição de uma vinheta;
- Certificado de Responsabilidade Civil: Documento que dê a conhecer a validade e eficácia do seguro.

Relativamente a veículos com estacionamento habitual fora do território do u, os documentos previstos na alínea anterior e ainda o certificado de seguro de fronteira, quando válido.

A responsabilidade civil consiste na obrigação, imposta por lei, do lesante reparar os danos causados a outrem, e divide-se em responsabilidade civil contratual e extracontratual. Assim sendo, o Segurador responde na medida em que o seu Segurado for responsável, tal como refere o artigo 483.º do Código Civil: 
… “Aquele que com dolo ou mera culpa violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer outra disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação» … «Só existe obrigação de indemnizar independentemente da culpa, nos casos especificados na lei”.
O Seguro de Responsabilidade Civil Automóvel tem por finalidade salvaguardar o risco que consiste na ameaça do património do Tomador do Seguro em consequência de um acontecimento futuro, incerto e danoso, independente da sua vontade, como é o caso do acidente de viação, que causará danos a terceiros.
Através da celebração do contrato de seguro obrigatório, é transferida para o Segurador a responsabilidade que, nos termos da lei civil, possa ser imputada àquele ou àqueles que detêm a condução efetiva de um veículo terrestre a motor, seus reboques ou semirreboques, ficando no entanto limitada aos veículos para cuja condução seja necessário um título específico (artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 291/2007), cabendo consequentemente ao Segurador a obrigação de indemnizar as vítimas pelos danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de lesões corporais e / ou materiais.

A cobertura de "Danos Próprios" garante a indemnização dos prejuízos devidos a danos causados ao veículo seguro até ao valor venal com o limite máximo do capital contratado, e em virtude das coberturas de "Danos Próprios" que podem ser contratadas, das quais se destacam as seguintes: Choque, Colisão e Capotamento; Incêndio, Raio e Explosão, e Furto ou Roubo.
a) A Cobertura de Choque, Colisão e Capotamento, garante a indemnização dos prejuízos devidos a dano causado ao veículo seguro, até ao valor seguro à data do sinistro, em virtude dos riscos de choque, colisão e capotamento, incluindo a quebra isolada de vidros.
b) A Cobertura de Incêndio, Raio e Explosão garante a indemnização dos prejuízos devidos a dano causado ao veículo seguro, até ao valor seguro à data do sinistro, em virtude dos riscos de incêndio, raio e explosão.
c) A Cobertura de Furto ou Roubo garante a indemnização dos prejuízos devidos a danos causados ao veículo seguro ou causados pelo seu desaparecimento, até ao valor venal com o limite máximo do capital contratado, em virtude dos riscos considerados no âmbito da cobertura.

Garante, durante a viagem ou deslocação dos segurados ou pessoas seguras e em caso de sinistro suscetível de fazer funcionar as garantias da mesma, as prestações pecuniárias ou de serviços que permitem obviar ou minimizar as respetivas consequências.
A assistência a pessoas inclui:

- A assistência por acidente ou doença, que inclui transporte ou repatriamento, aconselhamento médico, acompanhamento da pessoa segura, transporte e estadia de familiar, transporte ou repatriamento dos acompanhantes, prolongamento da estadia em hotel no estrangeiro, assistência clínica no estrangeiro, assistência clínica no estrangeiro, adiantamento de fundos, remessa urgente de medicamentos;
- A assistência por falecimento, considerando as formalidades e transporte ou repatriamento do corpo, transporte ou repatriamento de acompanhantes do falecido, transporte e estadia de familiar do falecido;
-  A interrupção da viagem por morte ou doença de familiar, em Portugal e encargos com menores.

A assistência ao veículo inclui o reboque, o envio de peças de substituição, o regresso do veículo reparado ou recuperado, serviço de motorista profissional, remoção do veículo e transporte ou repatriamento e gastos de recolha e custódia.

 

Garante a indemnização dos prejuízos resultantes da quebra isolada de vidros do veículo seguro. Considera-se quebra isolada de vidros a que não ocorra em simultâneo com outros danos da viatura (quebra isolada de vidros, rotura de vidros ou equivalente em matéria sintética). A garantia engloba, nomeadamente, a quebra isolada do para-brisas, do óculo traseiro, dos vidros laterais e dos blocos óticos montados de origem ou discriminados como extras. Os faróis e os espelhos não ficam garantidos. Não se consideram nunca como quebra os arranhões, raspagens, riscos, desvidrados e outras deteriorações da superfície dos vidros do veículo seguro.
O valor da indemnização é o correspondente à substituição dos vidros quebrados, limitado ao capital para o efeito indicado nas Condições Particulares da Apólice por sinistro.
Esta cobertura pode ter uma franquia de €50,00 que não se aplica em caso de reparação.

Podem ser contratadas várias Modalidades no que se refere à Cobertura de Pessoas Transportadas, nomeadamente:

a)  “Condutor do veículo”, que garante o condutor do veículo, podendo coincidir com o Segurado ou o Tomador do Seguro;

b) “Familiares com condutor”, que garante:
1. O condutor do veículo seguro, podendo coincidir com o Segurado ou Tomador do Seguro;
2. O cônjuge, ascendentes, descendentes ou adotados do Segurado, do Tomador do Seguro ou do condutor do veículo seguro;
3. Outros parentes ou afins, até ao 3º grau do Segurado, do Tomador do Seguro ou do condutor do veículo seguro, desde que em regime de coabitação ou que vivam a seu cargo;
4. Representantes legais das pessoas coletivas e os sócios ou gerentes das sociedades seguradas, quando no exercício das suas funções;
5. Os empregados assalariados ou mandatários do Segurado ou do Tomador do Seguro, quando ao seu serviço; 
6. O Segurado ou Tomador do Seguro quando na qualidade de passageiro.

c) “Todos os Ocupantes”, que garante todos os ocupantes do veículo seguro, incluindo o condutor podendo este coincidir com o Segurado ou Tomador do Seguro.

Garante a indemnização por perdas ou danos diretamente causados ao veículo seguro, em consequência direta de atos de vandalismo ou maliciosos; por pessoas que tomem parte em greves, “lockouts”, distúrbios laborais, tumultos, motins e alterações de ordem pública ou por qualquer autoridade legalmente constituída, em virtude de medidas tomadas por ocasião das ocorrências acima mencionadas, para salvaguarda ou proteção de pessoas e bens.
A esta cobertura é aplicada franquia.

Garante a indemnização por perdas ou danos causados ao veículo seguro em consequência direta de: 

- Tufões, ciclones, furacões, tornados e toda a ação direta de ventos fortes ou choque de objetos arremessados ou projetados pelos mesmos, desde que, no momento de sinistro, os ventos atinjam ou excedam velocidade superior a 100 km hora (provada por documento emitido pela estação meteorológica mais próxima);
- Tromba de água ou queda de chuvas torrenciais, em que a precipitação atmosférica seja de intensidade superior a 10 milímetros em 10 minutos, no pluviómetro;
- Alagamento pela queda de chuva, neve ou granizo, desde que estes agentes atmosféricos penetrem no interior do veículo seguro, em consequência dos fenómenos acima referidos;
- Rebentamento de adutores, coletores, drenos, diques e barragens; enxurrada ou transbordamento do leito de cursos de água naturais ou artificiais; 
- Fenómenos sísmicos como tremores de terra, terramotos, erupções vulcânicas e maremotos; 
- Queda de árvores, abatimento de pontes, túneis ou outras obras de engenharia, queda de telhas, chaminés, muros ou construções desde que provocadas pelos fenómenos acima referidos;
- Aluimentos, deslizamentos, derrocadas e afundamento de terrenos.
A esta cobertura é aplicada franquia.

Garante os prejuízos decorrentes da privação forçada de uso do veículo seguro em consequência de sinistro garantido por qualquer uma das coberturas de Choque, Colisão e Capotamento, Incêndio, Raio e Explosão, Atos Maliciosos, Fenómenos da Natureza ou Furto ou Roubo, quando contratadas.

O valor a indemnizar, por dia de paralisação, corresponde à despesa efetiva do Tomador de Seguro com o aluguer de uma viatura de substituição, de acordo com os limites fixados para o efeito nas Condições Particulares. A indemnização será paga mediante a apresentação de recibo comprovativo das despesas, deduzido da respetiva franquia, quando se tratar de furto ou roubo.
O período de privação de uso inicia-se a partir do 3º dia posterior ao início da reparação, ou à data do sinistro, quando se trate de perda total, ou ao do desaparecimento do veículo seguro e termina, respetivamente, com a reparação efetiva, com a comunicação da Seguradora relativa à verificação de perda total, ou com a localização do veículo seguro.  O período de privação de uso, por anuidade, tem como limite os dias para o efeito fixados nas Condições Particulares da Apólice (que são acordados no relatório de peritagem).

Garante a Proteção Jurídica das pessoas seguras em caso de acidente de viação ocorrido com o veículo seguro e em caso de sinistro suscetível de fazer funcionar as garantias.
A Seguradora compromete-se, de acordo com as Condições e limites estabelecidos, caso os acidentes ocorram no âmbito territorial estabelecido para o seguro obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel a prestar entre outros, os seguintes serviços: a suportar as custas judiciais e a fornecer outros serviços, tendo em vista ressarcir, por via amigável ou judicialmente, o dano sofrido pelo Segurado e / ou Pessoa Segura, bem como a defender ou representar o Segurado e / ou Pessoa Segura num processo judicial civil, penal, administrativo ou outro contra uma reclamação de que ele seja objecto;
- Defesa em processo penal em consequência de acidente de viação: garante a defesa penal dos segurados, bem como o pagamento das despesas inerentes, se acusadas da prática de um crime por negligência em consequência de um acidente de viação; 
- Reclamação de danos corporais e / ou materiais: garante a reclamação extrajudicial ou judicial dos sinistros, bem como das despesas inerentes, com vista à obtenção de terceiros responsáveis das indemnizações devidas aos segurados e seus herdeiros. 
- Adiantamento de cauções: garante a constituição de caução que seja exigida ao segurado no âmbito de um processo de natureza penal para garantir a sua liberdade provisória, em consequência de acidente de viação com o veículo seguro.

 

Garante em caso de sinistro de que tenha resultado a perda total do veículo seguro no âmbito da cobertura de danos próprios, uma indemnização adicional correspondente à diferença entre o valor de substituição em novo do veículo seguro e a indemnização devida ao Tomador do Seguro. 
O valor da franquia, bem como o valor do salvado, eventualmente deduzidos na indemnização em danos próprios, não estão abrangidos por esta indemnização adicional.
O valor a segurar deverá corresponder ao valor de substituição em novo, preço de catálogo de base do modelo do veículo seguro, acrescido do custo do equipamento opcional de fábrica e extras adquiridos no ato de compra do veículo.
Salvo convenção em contrário esta garantia cessa no mês em que o veículo seguro completa dois anos de idade, contados a partir do mês de registo da primeira matrícula, ou no vencimento subsequente, se posterior.

Esta cobertura garante o valor do veículo se este for furtado ou roubado. A esta cobertura não é aplicada franquia.

Esta cobertura garante o pagamento do capital seguro se o veículo ficar danificado em consequência de um incêndio, uma queda de raio ou uma explosão. Não inclui danos causados intencionalmente. A esta cobertura é aplicada franquia.

Esta cobertura garante um veículo de substituição em caso de acidente por um determinado número de dias, que fica expresso nas condições particulares.

Não, nenhum contrato de seguro garante todos os riscos. Apesar de se ouvir frequentemente falar em "seguros contra todos os riscos", esta designação refere-se ao seguro que cobre também os dados próprios ou seja, o seguro que cobre os danos sofridos pelo veículo seguro mesmo nas situações em que o condutor seja responsável pelo acidente. Entre as coberturas que podem ser contratadas, destacam-se a de choque, colisão e capotamento, a de incêncio, raio e explosão e a de furto ou roubo.

Todos aqueles que não venham incorporados de origem no veículo.

Se as partes tiverem convencionado na atualização manual do valor do veículo sim, caso contrário não é necessário já que a Companhia de Seguros efetua automaticamente a desvalorização na altura da renovação do contrato.

A duração do seguro está sempre claramente identificada nas condições particulares e na Carta Verde. Em regra, a duração é de 1 ano, sendo renovável automaticamente exceto em caso de denúncia por escrito à Companhia com uma antecedência mínima de 30 dias.

A franquia é uma importância pré-definida que corresponde ao valor da regularização do sinistro que fica a cargo do Segurado e que se aplica normalmente às coberturas de Choque, Colisão e Capotamento e Incêndio, Raio e Explosão e Atos Maliciosos. 
Existem vários opções de franquias, que variam de Segurador para Segurador sendo que quanto maior for a franquia escolhida, maior será o valor suportado pelo Tomador do Seguro e, consequentemente, menor será o montante da indemnização a pagar pelo Segurador. Assim, o aumento da franquia traduz-se numa redução do prémio do seguro. 
A franquia pode ser um valor fixo ou uma percentagem do valor do capital ou do dano, podendo ainda ser estipuladas em dias:
- Na cobertura de danos próprios, o valor da franquia é deduzido à indemnização devida pelo Segurador ao Tomador do Seguro;
- Na cobertura obrigatória de responsabilidade civil, o Segurador indemniza na totalidade os terceiros lesados pelos danos sofridos, sendo depois reembolsado pelo Tomador do Seguro do valor da franquia. 
- Algumas coberturas como por exemplo a Privação de uso podem ter franquias em dias, sendo que a garantia só se inicia após o prazo estipulado. 

O Seguro Obrigatório, abrange a responsabilidade civil emergente de acidentes ocorridos:
• No território de Portugal Continental e das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores;
• Na totalidade dos territórios dos países cujos serviços nacionais de seguros tenham aderido ao Acordo entre os serviços nacionais de seguros, incluindo as estadias do veículo nalgum deles durante o período de vigência contratual;
• Os países referidos são, concretamente, os estados membros da União Europeia, os demais países membros do Espaço Económico Europeu (Islândia, Liechtenstein e Noruega), e ainda a Suíça, Croácia, Ilhas Feroé, Ilhas da Mancha, Gibraltar, Ilha de Man, República de São Marino, Estado do Vaticano e Andorra, bem como os outros países cujos serviços nacionais de seguros adiram ao mencionado Acordo.
• No trajeto que ligue diretamente dois territórios onde o Acordo do Espaço Económico Europeu é aplicável, quando nele não existe serviço nacional de seguros.

Caso o sinistro ocorra em país aderente da União Europeia ou aderente à Convenção, funcionarão os capitais determinados pela Legislação Nacional sobre o Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel do País onde ocorreu o sinistro.

Quando ocorra em trajeto que ligue diretamente o território de dois estados membros da União Europeia, e quando nesse território de ligação não exista Gabinete Nacional de Seguros, apenas estão cobertas as indemnizações devidas aos lesados se forem Portugueses, Nacionais de Países que integram a União Europeia Aderentes da Convenção Complementar.

Deve verificar se tem a sua Carta Verde válida para todo o período da viagem e para todos os países que vai visitar. Confirme se as coberturas contratadas são válidas para todos os países indicados na Carta Verde. Para países que não estejam indicados na Carta Verde pode beneficiar de algumas garantias solicitando à sua Companhia de Seguros uma extensão territorial para eles.

No mais curto prazo de tempo possível, que nunca deverá ser superior a 8 dias a contar da data da ocorrência ou do dia em que se tenha conhecimento do mesmo.

Em caso de sinistro, o Tomador do Seguro ou o Segurado, obriga-se a comunicar ao Segurador no mais curto prazo de tempo possível, nunca superior a oito dias a contar do dia da ocorrência ou do dia em que tenha conhecimento da mesma, fornecendo todas as indicações e provas documentais e testemunhais relevantes para uma correta determinação das responsabilidades. Deverá também tomar todas as medidas ao seu alcance no sentido de evitar ou limitar as consequências do sinistro.
A participação do sinistro deve ser feita em impresso próprio fornecido pela empresa de seguros ou disponível no sitio da internet, de acordo com o modelo aprovado por norma da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, ou por qualquer outro meio de comunicação que possa ser utilizado sem a presença física e simultânea das partes, desde que dela fique registo escrito ou gravado.

É a Declaração Amigável de Acidente Automóvel e constitui-se como documento obrigatório para a aplicação da Convenção IDS (Indemnização Direta ao Segurado), sendo imprescindível para o efeito o preenchimento dos seguintes requisitos: data do acidente, veículo (número de matrícula), Companhia de Seguros, circunstâncias do acidente ou esquema do acidente e assinatura dos condutores.

Impresso de Participação de Sinistro (DAAA)

O documento de participação do sinistro, corresponde à Declaração Amigável de Acidente Automóvel, e deve ser preenchida com o outro condutor interveniente, não esquecendo de preencher os campos identificados e cujo preenchimento é indispensável. A informação indispensável inclui:
• Elementos de identificação dos condutores, dos veículos e dos seguros (o nome do Segurador e o nº da apólice);
• Identificação das testemunhas do acidente e recolha dos seus contactos (telefone e morada);
• Se não for possível chegar a acordo sobre o modo como ocorreu o acidente, cada condutor deve preencher e assinar o seu próprio formulário de Declaração Amigável e entregá-lo ao Segurador do outro veículo. Sempre que possível é importante juntar fotografias dos danos e do local do acidente;
Se não for possível chegar a acordo sobre o modo como ocorreu o acidente e se houver danos pessoais, deve-se solicitar a presença da Polícia;
Se for possível chegar a acordo sobre o modo como ocorreu o acidente, os condutores devem preencher e assinar a mesma Declaração Amigável de Acidente Automóvel (DAAA). Cada condutor deve ficar com um exemplar para entregar ao seu Segurador. Sempre que possível é importante juntar fotografias dos danos e do local do acidente.

 

Quando estejam reunidas as condições para que o acidente puder ser regularizado ao abrigo da Convenção IDS (Indemnização Direta ao Segurado), bastará entregar a sua cópia da DAAA devidamente preenchida e assinada, no Segurador. 

Quando não for possível, o acidente deve ser comunicado ao Segurador e reclamado junto do(s) segurador(es) do(s) causador(es) do acidente.

A Convenção IDS é um acordo de Indemnização Direta ao Segurado, assinado pela quase totalidade dos Seguradores que exploram o ramo automóvel em Portugal, e que visa facilitar e simplificar a regularização da maioria dos acidentes de viação que ocorrem no nosso país.
A convenção regulariza exclusivamente os danos materiais emergentes de reparações e / ou perdas totais, despesas de remoção e reboque, recolhas e paralisações que não constituem lucros cessantes.
A grande vantagem desta Convenção é que lhe permite regularizar o seu acidente com o seu próprio Segurador, sem ter que se dirigir ao Segurador do outro interveniente, causador do mesmo.

Não. Para que um acidente de automóvel possa ser regularizado ao abrigo desta Convenção é necessário que se encontrem reunidas as seguintes condições: 
- O acidente ocorra em território português apenas entre dois veículos, com o contacto direto entre os mesmos;
- Não haja danos corporais; 
- Os veículos seguros se encontrem seguros em dois Seguradores aderentes;
- A Declaração Amigável de Acidente Automóvel (DAAA) se encontre corretamente preenchida e assinada pelos dois condutores intervenientes no acidente.

A Convenção IDS não é válida nas seguintes situações:
- Sinistros em que intervenham mais de dois veículos; 
- Sinistros que envolvam danos corporais; 
- Sinistros em que embora havendo colisão entre apenas dois veículos, a culpa é comprovadamente atribuível a um terceiro; 
- Sinistros cujos danos sejam exclusivamente provocados pela carga; 
- Sinistros em que intervenham veículos de Seguradores representados; 
- Sinistros em que qualquer dos intervenientes esteja legalmente garantido por um Seguro de Garagista ou de Automobilista; 
- Sinistros em que não se verifique colisão ou choque entre veículos; 
- Danos em mercadorias ou objetos transportados, indumentária e objetos especiais; 
- Sinistros ocorridos fora do território nacional.

 

Sim. Toda e qualquer ocorrência deve ser comunicada ao Segurador. A simples comunicação do acidente ou entrega da DAAA não implica, por si só, o agravamento do prémio. 

A Condição Especial aplica-se exclusivamente à regularização de sinistros enquadráveis no âmbito de aplicação do Protocolo IDS, mas que não tenham suporte em D.A.A.A. assinada por ambos os intervenientes.

A participação de sinistros regularizáveis ao abrigo da Condição Especial pode ser efetuada através da disponibilização do Auto de Ocorrência, da DAAA assinada apenas por um dos intervenientes ou por qualquer outro meio escrito e assinado pelo participante do qual constem os seguintes elementos:
• Matrículas dos veículos intervenientes;
• Data e hora do acidente;
• Descrição sumária;
• Local do acidente;
• Danos no seu veículo.
Sempre que possível devem ser ainda indicados os seguintes elementos:
• Número das apólices e / ou respetivos seguradores;
• Marca;
• Dados do condutor do outro veículo;
• Danos no outro veículo.
Tal como na Convenção IDS, cada Tomador do Seguro lida diretamente com o seu próprio segurador, que se encarrega de regularizar o sinistro.

Deverá chamar a autoridade policial para que levante o auto da ocorrência, uma vez que este documento será necessário para fazer prova do acidente junto do Fundo de Garantia Automóvel.
Deverá dirigir-se ao Fundo de Garantia Automóvel, que funciona junto da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.
Se a sua apólice incluir coberturas que garantam os Danos Próprios da viatura, para regularização do sinistro, deverá entregar a participação junto do seu segurador. Se a responsabilidade não lhe for atribuída, a apólice não sofrerá qualquer alteração, relativamente ao valor do prémio a pagar.

Deverá chamar a autoridade policial para que levante o auto da ocorrência, uma vez que este documento será necessário para fazer prova do acidente junto do Gabinete Português de Carta Verde.
Deverá dirigir-se ao Gabinete Português de Carta Verde, sito na Rua Rodrigo da Fonseca, n.º 41 1250-190 Lisboa. Esta morada encontra-se no verso da Carta Verde, ou consultar o sitio da internet onde pode pesquisar o representante em Portugal da seguradora estrangeira. 

O Fundo de Garantia Automóvel é um fundo público autónomo, gerido pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, destinado a satisfazer indemnizações devidas em consequência de acidente de viação. O Fundo de Garantia Automóvel responde por danos materiais e / ou corporais quando o responsável não beneficie de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel. Nas condições previstas na Lei o Fundo de Garantia Automóvel pode também ser chamado a indemnizar as pessoas lesadas, ainda que o responsável seja desconhecido.

Se a responsabilidade for do terceiro, o Segurado tem direito a receber o montante correspondente ao valor venal do veículo à data do acidente. Se a responsabilidade for do Segurado e tiver a respetiva cobertura de danos próprios, este terá direito a receber o capital seguro, que corresponde ao valor venal do veículo à data do acidente, tendo em consideração as respetivas franquias. Em qualquer dos casos, a esse montante será deduzido o valor do salvado, caso este fique na sua posse.

Deve comunicar-se ao Segurador, no mais curto espaço de tempo, a venda do veículo, pois o seguro cessa os seus efeitos às 24 horas do próprio dia da alienação, se não for entretanto utilizado para incluir outro veículo. Deve também devolver ao Segurador, no prazo de oito dias, a carta verde e o dístico do seguro. No entanto, pode solicitar a suspensão dos efeitos do contrato, por um prazo não superior a 120 dias, se pretender substituir o anterior veículo por um novo. 

Na maior parte dos casos, o valor venal, ou seja, aquele que o veículo teria no mercado automóvel caso pretendesse transacioná-lo à data do acidente. Se acionar coberturas de danos próprios, o valor do veículo será o que ficou contratado na apólice de seguro (capital seguro).

 Todos os clientes e veículos têm características diferentes, pelo que o valor do prémio de seguro varia consoante a análise do risco a segurar. Adicionalmente, a franquia também faz variar os preços. 

As garantias da Proteção Jurídica são válidas para acidentes ocorridos no âmbito territorial do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, ou seja, em todos os países para os quais a Carta Verde seja válida.

O Seguro de Responsabilidade Civil Automóvel é obrigatório e garante a responsabilidade do proprietário ou condutor do veículo, pela reparação dos danos que possam causar a terceiros. A inexistência de seguro automóvel, para além de punível por lei, pode determinar a apreensão do veículo, o pagamento de uma coima e, em caso de acidente, o proprietário ou o condutor podem incorrer em graves responsabilidades, face às indemnizações que lhes poderão ser exigidas.

O Seguro Automóvel deve ser subscrito pelo proprietário, usufrutuário, pelo adquirente ou ainda pelo locatário do veículo.

Deve procurar trazer sempre consigo: Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão; Carta de Condução; Documento Único Automóvel ou, Livrete e Título de Registo de Propriedade do veículo; documento comprovativo da existência do seguro (carta verde, certificado provisório de seguro automóvel ou aviso/recibo com comprovativo do pagamento); Certificado de Inspeção Periódica Obrigatória; comprovativo do pagamento do Imposto Único de Circulação; e exemplar da Declaração Amigável de Acidente Automóvel (DAAA) para utilizar em caso de acidente.

A maioria das garantias da Assistência em Viagem são válidas na Europa e países da bacia do Mediterrâneo. No entanto, algumas garantias têm âmbitos de validade distintos, como por exemplo a de Assistência a Pessoas e suas Bagagens, válida em praticamente todo o mundo, ou a da Substituição da Roda em caso de Furo e a da Falta ou Troca de Combustível, válidas apenas em Portugal.

Não, bastará solicitar a alteração do veículo seguro na sua apólice atual. Para o efeito deverá devolver os documentos comprovativos do seguro do anterior veículo, e apresentar a documentação relativa ao veículo adquirido, nomeadamente o Documento Único Automóvel e, se for caso disso, o Certificado de Inspeção Obrigatória.

O sistema de Carta Verde é uma convenção internacional denominada Convenção Multilateral de Garantias, que tem por objetivo facilitar o transporte rodoviário. Nos países aderentes a este sistema, a Carta Verde constitui o documento comprovativo da celebração do contrato do seguro obrigatório.

Se a responsabilidade pelo acidente for do outro interveniente (terceiro), o valor a pagar-lhe corresponderá ao valor comercial do seu veículo à data do acidente e à indemnização a atribuir será deduzido o valor do salvado, caso este fique em sua posse.

Bastará um telefonema para os números indicados na Carta Verde, consoante se encontre em Portugal ou no estrangeiro.

Esta cobertura não tem franquia, ou seja, poderá ser acionada a partir de qualquer ponto, independentemente da distância ao domicílio.

Através da cobertura de Assistência em Viagem, em caso de acidente ou avaria do veículo, ou de acidente ou doença com as pessoas seguras, o Segurador presta a assistência adequada a cada uma dessas situações e que passa, entre outras, pela desempanagem e reboque dos veículos, pelo apoio médico ou hospitalar às pessoas e pelo repatriamento de pessoas e veículos.

A cobertura dos riscos depende do prévio pagamento do prémio, A falta de pagamento de um recibo de prémio determina a resolução automática do contrato ou a sua não renovação.

Sim, desde que esteja legalmente habilitada para conduzir. Ocorrendo um sinistro em que tal não se verifique, a Seguradora indemnizará os lesados ao abrigo da cobertura obrigatória do seguro e fica com o direito de regresso contra o condutor, relativamente às indemnizações pagas.

É um seguro obrigatório por Lei para qualquer pessoa ou entidade que, habitualmente, exerça a atividade de fabrico, montagem ou transformação, de compra e venda, de reparação, de desempanagem ou de controlo do bom funcionamento de veículos. O seguro de carta ou garagista garante assim, a responsabilidade civil de sinistros que ocorram quando estes profissionais utilizem, em virtude das suas funções e no âmbito da sua atividade profissional, os referidos veículos. O seguro de Garagista só garante assim os danos causados no âmbito da responsabilidade civil automóvel pelo que não garante os danos causados no próprio veículo (Danos Próprios).

O capital é por ocupante.

Não. Basta que apresente na nova Companhia o seu certificado de tarifação que lhe é devido por lei depois da anulação do contrato.

O proprietário ou o condutor de um veículo são civilmente responsáveis pelos prejuízos que este possa causar a terceiros e, em caso de acidente, podem incorrer em graves responsabilidades, face às indemnizações que lhe poderão ser exigidas. Por isso, é obrigatório por lei a contratação de um Seguro de Responsabilidade Civil Automóvel para veículos terrestres a motor e seus reboques.

Dependendo do tipo de produto, podemos incluir coberturas como assistência em viagem, proteção jurídica, acidentes pessoais e responsabilidade civil (capital 50.000.000 Eur).

É o documento comprovativo da existência de bonificação ou agravamento na sua anterior Companhia.

É um sistema que faz diminuir (Bónus) ou aumentar (Malus) o prémio a pagar de acordo com a sua sinistralidade.

Deve ter-se conhecimento das seguintes informações: definição das garantias; duração do contrato; Condições Gerais e Especiais; franquias a que estão sujeitas as coberturas; exclusões do contrato; procedimentos em caso sinistro; principais meios de contacto e a respetiva tabela de Bónus / Malus.

É o acontecimento fortuito, súbito e anormal devido a causa exterior e estranha à vontade do tomador de seguro e/ou da pessoa segura, que produza lesões corporais que possam ser clinica e objetivamente constatadas.

Não, apesar do seguro individual de acidentes pessoais ter como tomador uma pessoa singular, é possível incluir no âmbito de cobertura do contrato o agregado familiar ou um conjunto de pessoas que vivam em economia comum.

Para um menor de 14 anos, podem subscrever-se num seguro de Acidentes Pessoais as coberturas de Invalidez Permanente, Incapacidade Temporária, Incapacidade Temporária Absoluta (só em caso de internamento hospitalar), Despesas de Tratamento e Repatriamento e Despesas de Funeral.

As coberturas de Morte e/ou Invalidez Permanente por acidente. É obrigatório contratar pelo menos uma das coberturas, para que seja possível a subscrição de outras coberturas.

As coberturas que podem ser subscritas complementarmente são: a Incapacidade Temporária; a Incapacidade Temporária Absoluta (só em caso de internamento hospitalar); despesas de Tratamento e Repatriamento e Despesas de Funeral.

Na primeira opção de cobertura é contratado um capital para cada risco, sendo os capitais cumuláveis enquanto na segunda opção, o capital é único para a cobertura dos dois riscos, o que significa que os capitais não são cumuláveis (o capital que se liquide por Invalidez Permanente, será deduzido ao capital por morte, se esta ocorrer em consequência do mesmo acidente).

O capital de Morte só é devido se a mesma ocorrer no decurso de dois anos a contar da data do acidente, e o de Invalidez Permanente, se a mesma for clinicamente constatada no decurso de dois anos a contar da data do acidente.

O Seguro de Viagem visa a proteção da integridade física e económica das Pessoas Seguras quando vítimas de acidentes, que lhes causem danos corporais, podendo ficar incluídos não só os acidentes verificados nos trajetos da própria viagem, mas também os que ocorram durante a estadia, qualquer que seja o meio de transporte utilizado, com exceção da utilização de veículos motorizados de duas rodas.

A principal vantagem deste tipo de seguro é a proteção em caso de doença ou acidente. Mas não é a única: a assistência em viagem, proteção de bagagens e assistência ao veículo também podem ser contratadas, quer seja por motivos de trabalho ou lazer.

Não, são válidas e funcionam em Portugal e no estrangeiro.

O estabelecimento escolar (Segurado), os alunos, os membros do Corpo Docente e os empregados do estabelecimento de ensino, até aos 70 anos inclusive e desde que expressamente identificados (Pessoas Seguras). 

Todas as atividades desenvolvidas nas instalações escolares, durante o horário escolar, os tempos livres incluídos no horário escolar bem como as atividades circum-escolares, desportivas ou de convívio, organizadas pelo estabelecimento de ensino. Estão também incluídas as atividades desenvolvidas fora das instalações escolares durante a realização de excursões, aulas ao ar livre, e o percurso entre a casa e o estabelecimento de ensino e vice-versa, bem como o percurso aos locais atrás mencionados.

Invalidez Total e Permanente é a incapacidade, resultante de acidente ou doença, com um grau de desvalorização superior a 66%, de acordo com a Tabela nacional de Incapacidades, que impeça a pessoa de exercer uma atividade remunerada de forma total e definitiva, ou seja, esta opção engloba não só a cobertura que garante Invalidez Total e Permanente como também a cobertura de Invalidez Absoluta e Definitiva. Por sua vez, a Invalidez Absoluta e Definitiva é incapacidade, resultante de acidente ou doença, que tenha caráter definitivo e que impossibilite a pessoa segura de exercer qualquer ocupação remunerada, exigindo o recurso à assistência de uma terceira pessoa para a satisfação das suas necessidades vitais, tais como locomover-se, vestir-se, lavar-se e alimentar-se (o que vulgarmente é designado de “estado vegetativo”).

Neste caso a companhia tem de pagar o capital por morte, pois a mesma é consequência de um sinistro ocorrido quando a apólice ainda estava em vigor.

Num seguro de Acidentes Pessoais, pode-se subscrever para um menor de 17 anos, mas maior de 14 anos, todas as coberturas deste ramo, ou seja, Morte, Invalidez Permanente, Morte ou Invalidez Permanente, Incapacidade Temporária, Incapacidade Temporária Absoluta (só em caso de internamento hospitalar), Despesas de Tratamento e Repatriamento e Despesas de Funeral.

Um trabalhador independente não pode subscrever um seguro de acidentes pessoais com uma cobertura de apenas riscos profissionais. O seguro de Acidentes Pessoais, com este âmbito, funciona como um seguro complementar do seguro obrigatório de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem e, como tal, apenas pode ser efetuado por empresas obrigadas a efetuá-lo por imposição de contratação coletiva de trabalho, e cujos trabalhadores estejam abrangidos pelo seguro de acidentes de trabalho.

 Sim, este seguro é obrigatório para todos os trabalhadores sendo que a inexistência de seguro é punida por lei, podendo implicar o pagamento de uma coima. No caso de acidente ocorrido com trabalhador por conta de outrem, a entidade empregadora é responsável pelo pagamento das prestações previstas na lei, transferindo, por via do seguro, essa responsabilidade para a seguradora.

Considera-se acidente de trabalho, aquele que produz direta ou indiretamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou mesmo a ocorrência de morte da Pessoa Segura.

Sempre que de uma situação de acidente, resulte a morte, a incapacidade temporária ou permanente, o Segurador pagará ao beneficiário designado prestações em espécie e / ou em dinheiro.

Não. O Seguro de Acidentes de Trabalho nesta modalidade deve manter-se durante um ano consecutivo. Pode terminar antecipadamente em caso de morte da Pessoa Segura ou por cessação comprovada da atividade exercida.

Havendo dúvida sobre o regime aplicável ao acidente, presumir-se-á, até prova em contrário, que o acidente ocorreu ao serviço da entidade empregadora. Provando-se que ocorreu quando o sinistrado exercia funções de trabalhador independente, a entidade presumida como responsável adquire direito de regresso contra a companhia de seguros do trabalhador independente ou contra o próprio trabalhador.

O Seguro de Acidentes de Trabalho – Trabalhadores por Conta Própria só é válido em caso de Acidente de Trabalho.

Os trabalhadores por conta de outrem, ao serviço do Tomador de Seguro.

O direito do trabalhador à reparação por acidente de trabalho compreende dois grupos de prestações: 
- Prestações em espécie: assistência médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e quaisquer outras, incluindo despesas de hospedagem, transportes, aparelhos de próteses e ortóteses, desde que necessárias ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho e de ganho do sinistrado, e sua reabilitação funcional.
- Prestações em dinheiro: indemnização por incapacidade temporária ou permanente; pensão vitalícia por redução na capacidade de trabalho ou ganho; prestação suplementar por assistência por terceira pessoa; subsídios por elevada incapacidade permanente, para readaptação de habitação e por morte e despesas de funeral; pensões aos familiares por falecimento do sinistrado.
 

A retribuição para efeitos de seguro deverá corresponder a tudo o que a lei considere como elemento integrante da retribuição,  assim como as prestações em espécie ou dinheiro que revistam caráter de regularidade e não se destinem a compensar o trabalhador por custos aleatórios e ainda os subsídios de férias e de Natal.

Ao contratar este seguro transfere para a seguradora a sua responsabilidade pelos acidentes ocorridos ao seu serviço pela sua empregada doméstica quer a mesma esteja a tempo inteiro quer a tempo parcial. Este seguro garante assim o pagamento indemnizatório dos acidentes ocorridos durante o período de trabalho assim como os que ocorram no trajeto para a sua residência e vice-versa.

Sim, é obrigatório para os edifícios em regime de propriedade horizontal, garantindo a cobertura de danos provocados no imóvel por incêndio, nos termos no n.º 1 do artigo 1429.º do Código Civil.
O seguro deve ser feito pelos proprietários de cada fração (condóminos). Se estes não o fizerem dentro do prazo e pelo valor decidido na assembleia de condóminos, o administrador do condomínio deve fazê-lo, sendo depois reembolsado pelos condóminos.
Deve cobrir cada fração autónoma e as partes comuns do edifício (telhado, escadas, elevadores, garagem, etc.). 
A obrigação de segurar o risco de incêndio pode ser cumprida através da contratação de  apólice de seguro da modalidade “Incêndio e Elementos da Natureza” ou incluída num seguro de “Multirriscos”.

Na sua versão mais simples garante os riscos de Incêndio, Ação Mecânica de Queda de Raio e Explosão e de Demolição e Remoção de Escombros.
Cobre os danos diretamente causados por incêndios nas frações autónomas e nas partes comuns de edifícios em propriedade horizontal. 
A Seguradora garante também o pagamento ao Segurado das despesas em que razoavelmente incorreu com a demolição e remoção de escombros, provocados pela ocorrência de qualquer sinistro garantido pelas condições da apólice, até ao limite fixado nas Condições Particulares.
Estão ainda cobertos os danos diretamente causados aos bens seguros por calor, fumo, vapor ou explosão resultantes do incêndio; os meios usados no combate ao incêndio; remoções ou destruições executadas por ordem da autoridade competente (bombeiros, polícia, etc.) ou com o fim de salvamento.

Pela cobertura de Responsabilidade Civil Proprietário, fica abrangida a Responsabilidade Civil Extracontratual legalmente imputável ao Segurado, decorrente de lesões corporais e/ou materiais causadas a terceiros em consequência da sua qualidade de Proprietário do imóvel seguro (até ao limite fixado nas Condições Particulares da Apólice).
Quando se segurem os conteúdos, a cobertura de Responsabilidade Civil Inquilino / Ocupante garante as reparações pecuniárias por danos patrimoniais e não patrimoniais por factos, atos ou omissões, ocorridos ou praticados no âmbito da sua vida privada e/ou pelo seu agregado familiar, da atuação de empregados quando em serviço doméstico, da posse de animais domésticos de sua pertença, que com ele coabitem, excetuando aqueles que sejam utilizados com qualquer finalidade lucrativa ou animais enquadrados como perigosos ou potencialmente perigosos, nos termos da legislação em vigor.

Para além do Seguro Obrigatório de Incêndio é frequente os proprietários de imóveis optarem por contratar um seguro mais abrangente, que cubra outros riscos.
O  Seguro Multirriscos oferece um conjunto alargado de coberturas base e facultativas de danos no imóvel ou no seu conteúdo, podendo também incluir uma cobertura de responsabilidade civil.

O Tomador do Seguro é responsável por estabelecer, no início e ao longo do contrato, qual o Capital Seguro. 
Para determinar o Capital Seguro do Imóvel ou Fração, devem ser considerados todos os elementos do imóvel (à exceção dos terrenos), incluindo o valor proporcional das partes comuns. O valor deverá corresponder ao custo de mercado da respetiva reconstrução, tendo em conta o tipo de construção ou outros fatores que possam influenciar esse custo, ou ao valor matricial no caso de edifícios para expropriação ou demolição. 
O valor do capital seguro de Mobiliário ou Conteúdo corresponderá, em princípio, ao custo de substituição dos bens, pelo seu valor em novo. 
Bens como antiguidades, obras de arte e joias, mais raros e valiosos, devem ser especificamente identificados, e ser-lhes atribuído um valor por peça.

A atualização do Capital Seguro é da exclusiva responsabilidade do Tomador do Seguro, não podendo a Seguradora, de sua livre iniciativa, proceder a essa alteração. 
O Tomador do Seguro poderá optar por dois tipos de atualização do capital seguro:
Atualização automática, em que o capital seguro é atualizado anualmente de acordo com as variações dos índices IE (edifícios), IRH (recheio/conteúdo/mobiliário) ou IRHE (recheio/conteúdo/mobiliário e edifício), publicados pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF).
Atualização convencionada, em que o capital seguro é atualizado anualmente com base numa percentagem indicada pelo Tomador do Seguro (aplicando-se normalmente ao mobiliário/conteúdo quando se trate de Função Profissional).

A regra proporcional aplica-se quando o capital seguro  é inferior ao custo de reconstrução (no caso de edifícios) ou ao custo de substituição por novo (no caso de mobiliário e recheio). Nesta situação, o segurador só paga uma parte dos prejuízos proporcional à relação entre o custo de reconstrução ou substituição à data do sinistro e o capital seguro.
Por exemplo, se um edifício cujo custo de reconstrução é de € 100.000 e estiver seguro por € 80.000, o segurador será responsável apenas por 80% dos prejuízos, ficando os restantes 20% a cargo do segurado. Assim, se ocorresse um sinistro que causasse danos de € 50.000, o segurador apenas indemnizaria € 40.000 (80% de € 50.000), suportando o segurado os restantes € 10.000.
Se se verificar o oposto e o capital seguro  for superior ao valor de reconstrução ou de substituição, a indemnização paga pelo segurador terá como limite máximo o valor de reconstrução ou de substituição.

Cada Seguradora é inteiramente livre de fixar os seus próprios preços de acordo com a sua estrutura de custos e a experiência de sinistralidade verificada com os seus clientes. 
Existem contudo uma série de variáveis concretas que podem condicionar o valor prémio de seguro, designadamente o tipo de construção; a dimensão do risco e sua localização; a possibilidade de aplicação de descontos; a possibilidade de existirem agravamentos; quais as coberturas facultativas contratadas; se falamos de um seguro para edifício / fração ou se também inclui o mobiliário / conteúdo.
A título de exemplo, as Seguradoras aplicam prémios diferenciados consoante o imóvel se situe num concelho onde exista uma boa rede de corporações de bombeiros ou num local onde essa rede é menos eficaz. Já no que se refere ao Risco de Fenómenos Sísmicos, o prémio a pagar relativamente a um imóvel situado em Lisboa, por exemplo, é superior ao considerado para um imóvel situado no Porto, uma vez que a probabilidade de ocorrência de um sismo é mais significativa no sul do país. Também na cobertura de Furto ou Roubo se aplica normalmente um prémio mais baixo nas habitações permanentemente habitadas ou naquelas em que existem sistemas eficazes de proteção contra roubo (alarme, por exemplo) do que nas habitações sem qualquer proteção e naquelas em que o grau de utilização é mais reduzido.

Em caso de sinistro o segurador deve, rápida e diligentemente investigar o sinistro, avaliar os danos e pagar as indemnizações devidas.
O segurador deve pagar a indemnização ou autorizar a reparação ou reconstrução logo que estejam concluídas as investigações e a avaliação dos danos.

Em caso de sinistro o segurador deve, rápida e diligentemente investigar o sinistro, avaliar os danos e pagar as indemnizações devidas.
O segurador deve pagar a indemnização ou autorizar a reparação ou reconstrução logo que estejam concluídas as investigações e a avaliação dos danos.

Os bens imóveis, tal como os móveis, estão sujeitos à ocorrência de eventos que lhes podem causar danos. Se não possuir um seguro válido, terá que suportar sozinho as despesas de reparação de quaisquer danos que ocorram na sua habitação.
Para além disso, o seguro de incêndio é obrigatório para os edifícios em regime de propriedade horizontal, nos termos no nº 1 do Artº 1429º do Código Civil.

O seguro obrigatório garante a cobertura dos danos diretamente causados ao edifício ou fração seguros pela ocorrência de incêndio, exceto se este for consequência de uma das situações especificamente previstas nas exclusões, como por exemplo tremores de terra, guerras, tumultos, entre outros.
O contrato garante ainda os danos diretamente causados a esses bens em consequência dos meios empregues para combater o incêndio, calor, fumo ou vapor resultantes imediatamente daquele, ação mecânica de queda de raio, explosão e ainda remoções ou destruições executadas por ordem da autoridade competente ou praticadas com o fim de salvamento. Todavia, deve ter bem presente que esta é a cobertura mínima prevista na lei, e que, para alguns casos, se torna bastante aconselhável a contratação de outras garantias.  

Para além das coberturas do seguro obrigatório, podem ser contratadas pelo tomador de seguro outras garantias, facultativas, englobadas no habitualmente denominado "seguro multi-riscos". De entre as mais importantes, poderemos referir a cobertura dos bens móveis da habitação, vulgarmente designada de "recheio", contra os riscos de incêndio e de furto ou roubo, ou mesmo a cobertura de responsabilidade civil extracontratual.
Dependendo da sua aceitação pelas empresas de seguros, podem ainda ser contratadas outras garantias que se aplicam tanto aos edifícios como aos recheios, como, por exemplo: Atos de terrorismo, vandalismo, maliciosos ou de sabotagem; aluimentos de terras; danos por água; demolição e remoção de escombros; fenómenos sísmicos; greves, tumultos e alterações da ordem pública; inundações; quebra de vidros; riscos elétricos; tempestades.

O valor do capital seguro para edifícios deverá corresponder ao custo de mercado da respetiva Reconstrução, tendo em conta o tipo de construção ou outros fatores que possam influenciar esse custo, ou ao valor matricial no caso de edifícios para expropriação ou demolição. À exceção do valor dos terrenos, todos os elementos devem ser tomados em consideração para a determinação do capital seguro, incluindo o valor proporcional das partes comuns. O Valor do Capital Seguro de mobiliário ou recheio corresponderá, em princípio, ao custo de substituição dos bens, pelo seu valor em novo. Significa isto que deverá ser periodicamente atualizado o valor atribuído a cada bem, tendo em atenção que o valor hoje pago, por exemplo, por um televisor, é superior ao que seria pago há 2 ou 3 anos, por um aparelho com as mesmas características.

Neste caso, nos termos da lei, funciona primeiro o contrato de seguro mais antigo. Os seguros celebrados em datas mais recentes apenas funcionarão se o primeiro seguro se revelar nulo, ineficaz ou insuficiente.
Suponhamos que celebrou um contrato de seguro de incêndio para a sua fração em 2 de Janeiro de 1996, no valor de 25.000 €, e que a administração do condomínio efetuou um contrato em 2 de Janeiro de 1999, no valor de 10.000 €.
Ocorrendo um sinistro, o seguro que tinha celebrado primeiro responde pelos danos, até ao limite de 25.000 €, só sendo chamado a funcionar o seguro mais recente, feito pela administração do imóvel, em caso de inexistência, nulidade, ineficácia ou insuficiência do primeiro.
Todavia, deve ter presente que este esquema apenas funcionará corretamente se tiver o cuidado de informar cada uma das Seguradoras envolvidas de que existem outros contratos cobrindo o mesmo risco.

O seguro de responsabilidade civil para cães garante a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros pelo seu animal. Por outro lado, trata-se de um seguro obrigatório por Lei para cães perigosos ou potencialmente perigosos.

São considerados cães potencialmente perigosos os das seguintes raças: Cão de Fila Brasileiro, Rottweiller, Tosa Inu, Dogue Argentino, Pit Bull Terrier, Staffordshire Terrier Americano e Staffordshire Bull Terrier. Também são considerados nesta categoria os cães resultantes do cruzamento de outras raças com qualquer uma das mencionadas.

Este contrato garante a responsabilidade civil que seja imputável ao segurado na qualidade de responsável pela organização da montaria. A Seguradora garante assim a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros, por actos ou omissões dos legítimos representantes do segurado ou das pessoas ao seu serviço e pelas quais seja civilmente responsável.

Glossário

Descarga atmosférica ocorrida entre a nuvem e o solo, consistindo em um ou mais impulsos de corrente que conferem ao fenómeno uma luminosidade característica (raio) e que provoque deformações mecânicas permanentes nos bens seguros.

Considera-se Acidente o acontecimento fortuito, súbito e anormal, devido a causa exterior e violenta, estranha à vontade do Tomador de Seguro, do Beneficiário ou da Pessoa Segura, que origine lesões ou danos às pessoas ou bens seguros.

Considera-se como tal o acidente:
1. Que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza direta ou indiretamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou ganho ou a morte; 
2. Ocorrido no trajeto, normalmente utilizado e durante o período ininterrupto habitualmente gasto, de ida e de regresso para o local de trabalho, entre a sua residência habitual ou ocasional, desde a porta de acesso para as áreas comuns do edifício ou para a via pública, até às instalações que constituem o seu local de trabalho, e entre quaisquer dos locais referidos. Salvaguardam-se também os sinistros ocorridos entre o local de trabalho e o local de refeição, entre o local onde por determinação do tomador do seguro, presta qualquer serviço relacionado com o seu trabalho e as instalações que constituem o seu local de trabalho habitual;
3. Ocorrido quando o trajeto normal a que se refere a alínea anterior, tenha sofrido interrupções ou desvios determinados pela satisfação de necessidades atendíveis do trabalhador, bem como motivo de força maior ou por caso fortuito;
4. Ocorrido na execução de serviços espontaneamente prestados e de que possa resultar proveito económico para a entidade empregadora;
5. Ocorrido no local de trabalho, quando no exercício do direito de reunião ou de atividade de representante dos trabalhadores nos termos da lei;
6. Ocorrido no local de trabalho, quando em frequência de curso de formação profissional ou, fora do local de trabalho, quando exista autorização expressa da entidade empregadora para tal frequência;
7. Ocorrido em atividade de procura de emprego durante o crédito de horas para tal concedido por lei aos trabalhadores com processo de cessação de contrato de trabalho em curso;
8. Ocorrido fora do local ou do tempo de trabalho quando verificado na execução de serviços determinados pela entidade empregadora ou por esta consentidos;
9. Que se verifique no local do pagamento da retribuição, enquanto o trabalhador aí permanecer para esse efeito;
10. Que se verifique no local onde ao trabalhador deva ser prestada qualquer forma de assistência ou tratamento por virtude de anterior acidente de trabalho e enquanto aí permanecer para esses fins.
Em suma, considera-se acidente de trabalho o acidente que se verifique no local e durante o tempo de trabalho, no trajeto de ida para o local de trabalho ou de regresso dele, ou noutros locais diretamente relacionados com o contrato de trabalho e do qual resulte lesão corporal, perturbação funcional ou doença que provoque redução na capacidade de trabalho ou de ganho, ou conducente a morte.

Entende-se por acidente de viação todo o acidente envolvendo um veículo a motor em circulação, independentemente do Sinistrado / Lesado vítima do acidente ser peão, condutor ou passageiro do referido veículo.

Acidente ocorrido ou qualquer doença ou lesão, que tenha sido objeto de um diagnóstico inequívoco ou cujos sintomas eram evidentes e da qual a Pessoa Segura tinha ou deveria ter conhecimento, pois razoavelmente não podia ignorar, ou para a qual já recebera aviso médico ou tratamento, antes da data de início do seguro.

Relação contratual entre um ou vários associados e um fundo de pensões aberto, concretizada através da subscrição de unidades de participação do fundo de pensões. 

Relação contratual entre um contribuinte e um fundo de pensões aberto, concretizada através da subscrição de unidades de participação do fundo de pensões. 

Qualquer doença ou acidente cobertos pela apólice.

Categoria de mediador de seguros, em que a pessoa exerce a atividade de mediação de seguros em nome e por conta de uma ou mais empresas de seguros ou de outro mediador de seguros, nos termos do ou dos contratos que celebre com essas entidades.

Conjunto de pessoas constituído pelo Segurado, o seu cônjuge ou pessoa que com ela viva em união de facto e os seus descendentes (incluindo adotados, tutelados e curatelados) e ascendentes que com ele vivam em comunhão de mesa e habitação.

Documento que materializa e faz prova do contrato entre Segurado e Segurador testemunhando as respetivas condições. É emitido pela Companhia e inclui as Condições que titulam e regulam o seguro. Fazem parte integrante da Apólice as Condições Gerais, Especiais (caso existam) e Particulares, bem como durante a sua vigência as Atas Adicionais que venham a ser emitidas, resultantes de alterações verificadas durante o mesmo período.

Documento que titula o contrato celebrado entre o tomador do seguro e a empresa de seguros, de onde constam as respectivas condições gerais, especiais, se as houver, e particulares acordadas.

Conjunto de cláusulas contratuais aprovadas pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) para determinados seguros obrigatórios, que devem ser respeitadas pelos seguradores na cobertura dos riscos em causa.

Meio extrajudicial de resolução de conflitos, previsto na legislação, segundo o qual as partes (Tomadores, Segurados, Beneficiários, Seguradoras, etc.) podem convencionar que qualquer litígio eventualmente decorrente (do contrato de Seguro) pode ser submetido à decisão de Árbitros (uma única ou um conjunto de pessoas singulares, reunidas em número impar - Tribunal arbitral), os quais, respeitando os princípios legais, tomarão uma decisão, num prazo mais curto e determinado, que será notificada às partes e que, em princípio, será passível de Recurso para o Tribunal da Relação (nos mesmos termos que as sentenças dos Tribunais judiciais de comarca).

O rompimento, fratura ou destruição de todo ou em parte de qualquer elemento ou mecanismo que servir para fechar ou impedir a entrada exterior ou interiormente, na habitação segura ou lugar fechado dela dependente, ou de móveis destinados a guardar quaisquer objetos.

Entidade cujos planos de pensões ou de benefícios de saúde são financiados por um fundo de pensões. 

Documento que formaliza as alterações às condições gerais, especiais e particulares do contrato de seguro, deste fazendo parte integrante.

Entende-se por atividade toda e qualquer atividade comercial, industrial, profissional ou de prestação de serviços, exercida pelo Segurado no âmbito territorial estabelecido, que constitui o objeto seguro conforme identificado e constante nas condições particulares da Apólice.

Conjunto de bens e direitos (ações, obrigações, depósitos bancários, terrenos e edifícios etc.) que podem fazer parte do património de uma empresa de seguros ou de um fundo de pensões.

Técnico especializado na aplicação de cálculos estatísticos e matemáticos a operações financeiras, no domínio dos seguros e fundos de pensões. 

Atuário certificado pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, que assume a responsabilidade pela certificação de determinados elementos de natureza financeira e prudencial, no âmbito da atividade seguradora e fundos de pensões. 

Estudo efetuado por um especialista na aplicação de metodologias atuariais, com o objetivo de determinar as responsabilidades associadas a seguros ou planos de pensões. 

Comunicação escrita, enviada pelo segurador ao tomador do seguro, para informar sobre o valor do prémio do seguro, bem como sobre a data-limite e a forma do pagamento. 

Entende-se por Bagagem, vestuário e outros objetos de uso pessoal normalmente transportados em viagem, bem como as respetivas malas, sacos e outros volumes análogos.

Pessoa singular ou colectiva definida nas condições particulares a favor de quem reverte a prestação da empresa de seguros decorrente de um contrato de seguro.

Toda a modificação feita no imóvel, nomeadamente a pintura de paredes, o revestimento de paredes ou pisos, a construção de marquises, quando feitas pelo Segurado, na qualidade de inquilino.

Bens móveis ou imóveis designados nas Condições Particulares.

Diminuição do prémio aquando da renovação do contrato de seguro, de acordo com as condições estabelecidas na apólice (por exemplo, não terem ocorrido sinistros durante a vigência da apólice anterior). 

Valor, nunca inferior ao do capital inicialmente investido, que tem de ser reembolsado pelo segurador no prazo acordado.

Valor máximo pelo qual o Segurador responderá em caso de sinistro ou que servirá de referência ao valor indemnizável em caso de sinistro.

Capital seguro no âmbito de um contrato de seguro ligado a fundos de investimento. O valor deste capital varia de acordo com o valor do fundo ou fundos a que o seguro está ligado. 

Conjunto de ativos detidos por uma empresa de seguros ou fundo de pensões. 

Conjunto dos contratos de seguro subscritos junto de uma empresa de seguros.

Documento fornecido por ou por conta de uma empresa de seguros certificando a validade de uma cobertura.

São consideradas chaves falsas, as imitadas, contrafeitas ou alteradas; as verdadeiras, quando, fortuita ou sub-repticiamente estejam fora de quem tiver o direito de as usar; as gazuas ou quaisquer outros instrumentos que possam servir para abrir fechaduras ou outros dispositivos de segurança.

Coberturas de danos corporais garantidas em conjunto com a cobertura principal num seguro de vida, nomeadamente a incapacidade para o trabalho profissional, a morte por acidente ou a invalidez em consequência de acidente ou doença, os outros que possam afetar a vida humana.

Coberturas facultativas que podem ser acrescidas às do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, nomeadamente no que diz respeito a danos sofridos pelos veículos seguros. As coberturas mais comuns são as seguintes: choque, colisão e capotamento, incêndio, raio ou explosão e furto ou roubo.

Cobertura existente em alguns contratos, através da qual o segurador garante a indemnização do valor dos prejuízos que resultem de um roubo ou de uma tentativa de roubo.

Conjunto de situações cuja verificação determina a prestação do segurador ao abrigo do contrato. 

Tabela publicada pela Ordem dos Médicos que inclui todas as intervenções cirúrgicas valorizadas de "K", sendo atribuídos tantos "K", quanto maior for a complexidade do ato médico efetuado.

Sanção de natureza pecuniária aplicada em caso de infração (um ato ou omissão que não respeite a lei). 

Remuneração da entidade depositária, pela prestação de serviços. 

Remuneração da entidade gestora pelos serviços de gestão do fundo. 

Remuneração do mediador de seguros pela atividade de mediação. 

Percentagem ou valor máximo de despesas médicas garantidas por este contrato que fica a cargo do Segurador.

Modalidade extrajudicial de resolução de litígios, em que um terceiro imparcial em relação ao conflito conduz a negociação entre as partes, estimulando uma ou várias soluções para o conflito e propondo plataformas de entendimento comum que possibilitem o acordo entre as partes. 

Disposições que completam ou especificam as condições gerais, sendo de aplicação generalizada a determinados contratos do mesmo tipo.

Disposições contratuais, habitualmente pré-elaboradas, definindo o enquadramento e os princípios gerais do contrato, aplicando-se a todos os contratos inerentes a um mesmo ramo, modalidade ou operação.

Cláusulas que são acrescentadas às condições gerais/especiais de um contrato, para o adaptar a um caso particular, precisando nomeadamente, o risco coberto, a duração e o início do contrato, a soma segura, o prémio, o tomador de seguro, o segurado, o beneficiário, e eventualmente para completar ou modificar as condições gerais.

Proprietário de uma fração autónoma, independente, pertencente a um edifício, em regime de propriedade horizontal, de acordo com o definido por lei.

Infração (um ato ou omissão que não respeite a lei) punida por lei com coima, ou seja, com sanção pecuniária. 

Contrato através do qual o segurador assume a cobertura de determinados riscos, comprometendo-se a satisfazer as indemnizações ou a pagar o capital seguro em caso de ocorrência do sinistro, nos termos acordados. Em contrapartida, o tomador do seguro obriga-se a pagar o prémio correspondente. 

Valores pagos ao fundo para financiamento de um plano de pensões ou de um plano de benefícios de saúde. 

Pessoa que contribui para o fundo de pensões ou entidade que contribui em nome e a favor do participante. 

Categoria de mediador de seguros, em que a pessoa exerce a atividade de mediação de seguros de forma independente face às empresas de seguros, baseando a sua atividade numa análise imparcial de um número suficiente de contratos de seguro disponíveis no mercado que lhes permita aconselhar o cliente tendo em conta as necessidades específicas deste. 

Segurador que participa num cosseguro. 

Operação pela qual diversos seguradores cobrem, de forma conjunta, um risco através de um contrato de seguro único, com as mesmas garantias e idêntico período de duração e com um prémio global. 

Entidade com interesse financeiro no objeto seguro e cujos direitos estão ressalvados nas Condições Particulares. O Segurador não poderá proceder ao pagamento de qualquer indemnização por sinistro (total ou parcial) que afete o bem com ressalva, sem o prévio consentimento do credor.

Situação em que as lesões desaparecem totalmente ou se apresentam como insuscetíveis de modificação com terapêutica adequada.

Prejuízo sofrido por alguém. O dano pode resultar da perda, destruição ou avaria de bens ou por lesão que afete a saúde física ou mental de uma pessoa. 

Dano relativo à vida, à saúde ou à integridade física de uma pessoa. 

Prejuízo causado a coisas, bens materiais, créditos e quaisquer outros direitos patrimoniais. 

Prejuízo que, não sendo suscetível de avaliação pecuniária, deve, no entanto ser compensado através do cumprimento de uma obrigação pecuniária.

Prejuízo que, sendo suscetível de avaliação pecuniária, deve ser reparado ou indemnizado.

Impresso a preencher em caso de acidente automóvel, onde devem constar as informações indispensáveis para se participar o acidente e para que os seguradores possam regularizar o sinistro. Sempre que possível, este impresso deve ser preenchido imediatamente, no local do acidente, e assinado por ambas as partes. É um elemento indispensável à aplicação do sistema de indemnização direta ao segurado (IDS). 

Qualquer coisa que não foi construída, ou que não trabalha ou funciona, corretamente; que tem alguma imperfeição ou vício; que tem falta das condições requeridas ou acordadas.

Instituição de crédito ou empresa de investimento na qual se encontram depositados os títulos e os outros documentos representativos dos valores mobiliários (ações, obrigações, unidades de participação em fundos de investimento, etc.) detidos pelo fundo de pensões. 

Gastos realizados pela Pessoa Segura para aquisição de bens ou de serviços clinicamente necessários para o tratamento de doença ou lesão garantidos pela Apólice.

Qualquer atividade que consista em prestar aconselhamento, propor ou praticar outros atos preparatórios da celebração de contratos de resseguro, em celebrar esses contratos ou em apoiar a gestão e a execução desses contratos, em especial em caso de sinistro, inclusive se forem exercidas por uma empresa de resseguros sem a intervenção de um mediador de resseguros. 

Qualquer atividade que consista em prestar aconselhamento, propor ou praticar outros atos preparatórios da celebração de contratos de seguro, em celebrar esses contratos ou em apoiar a gestão e a execução desses contratos, em especial em caso de sinistro, incluindo a prestação de informações sobre um ou mais contratos de seguro, de acordo com os critérios selecionados pelos clientes através de qualquer meio, nomeadamente através de um sítio na Internet, e a compilação de uma lista de classificação de produtos de seguros, incluindo a comparação de preços e de produtos ou um desconto sobre o preço de um contrato de seguro, quando o cliente puder celebrar direta ou indiretamente um contrato de seguro, nomeadamente recorrendo a um sítio na Internet ou a outros meios.

Toda a alteração involuntária do estado de saúde, não causada por acidente e verificada ou atestada por médico.

Doença que se tenha revelado e sido objeto de um diagnóstico inequívoco e/ou dado lugar ao respetivo tratamento. 

Doença que já existia na data em que o seguro foi celebrado. 

Toda e qualquer doença que requeira tratamento de urgência em hospital, quer em regime de internamento, quer em regime ambulatório. 

Entidade legalmente autorizada a exercer a atividade seguradora e que é parte no contrato de seguro. 

Montante da majoração do prémio, eventualmente exigida como contrapartida de um fracionamento do prémio.

A pessoa ou entidade à qual deve ser liquidada a indemnização nos termos da lei Civil.

Entidade que gere o fundo de pensões. Pode ser uma sociedade constituída exclusivamente para este fim (sociedade gestora de fundos de pensões) ou um segurador do ramo Vida. 

A introdução na habitação segura ou em lugar fechado dela dependente, por telhados, portas, janelas, paredes ou por qualquer construção que sirva para fechar ou impedir a entrada ou passagem e, bem assim, por abertura subterrânea não destinada a entrada.

Devolução, ao tomador do seguro, de uma parte do prémio do seguro já pago.

Acontecimento ou série de acontecimentos danosos, involuntários, fortuitos e inesperados resultantes de uma mesma causa e suscetíveis de desencadear um sinistro.

Cláusula de um contrato de seguro que reduz a extensão de uma garantia.

Ação súbita e violenta da pressão ou depressão de gás ou de vapor.

Correspondem às folhas de remunerações entregues na Segurança Social, e que devem ser enviadas mensalmente ao segurador, na modalidade de seguro de prémio variável.

Opção de pagamento disponibilizada pelo segurador ao tomador do seguro, que consiste em dividir o valor do prémio em prestações. 

Dano ou parte do dano que fica convencionalmente a cargo do segurado.

Franquia que deixa a cargo do segurado o dano ou a parte do dano cujo montante é igual ou inferior a um valor previamente estabelecido.

Franquia que deixa a cargo do segurado uma fração do montante do dano, ou do capital seguro, ou do valor do bem.

Conduta ilícita do Tomador do Seguro, do Segurado, do Beneficiário ou de terceiro com vista a obter para si próprio ou para outrem um benefício ilegítimo por parte do Segurador.

Património autónomo que tem como fim o investimento coletivo de capitais obtidos junto do público. 

Fundos cujas aplicações são efetuadas em bens imóveis (terrenos e edifícios).

Fundos cujas aplicações são efetuadas em valores mobiliários (ações, obrigações, títulos de participação etc.)

Património autónomo que financia um ou mais planos de pensões ou de benefícios de saúde. 

Fundo de pensões em que a adesão depende unicamente de aceitação pela entidade gestora, não sendo necessário nenhum vínculo entre os diferentes aderentes. A adesão pode ser individual ou coletiva. 

Fundo de pensões que diz respeito a apenas um associado ou vários associados, no caso de existir um vínculo empresarial, associativo, profissional ou social entre eles, e for necessário o seu acordo para a entrada de novos associados. 

Associação que, mediante uma convenção com gabinetes da mesma natureza de outros países, tem entre os principais objetivos o de assegurar os legítimos direitos de vítimas de acidentes de viação ocorridos em Portugal, que sejam da responsabilidade de seguradores de outros países. 

Âmbito do compromisso, pela empresa de seguros, na cobertura de um risco.

Função de que todas as empresas de seguros devem dispor para tratamento das reclamações apresentadas. 

Aquele que gere os processos, a quem é atribuído um nível de regularização de sinistros que delimita a sua autonomia (provisões e pagamentos). Dentro desse limite, o Gestor pode tomar decisões e processar pagamentos. 
Todos os casos que ultrapassem o seu limite o Gestor necessita de autorização hierárquica superior.

Gravidez com início anterior à data de celebração do contrato.

Estabelecimento legalmente reconhecido onde são prestados serviços permanentes de saúde às Pessoas Seguras, por médicos e enfermeiros diplomados, não sendo, para efeitos deste contrato, considerados como tal, termas, sanatórios, casas de repouso, lares, centros de toxicodependência e de alcoolismo e outros estabelecimentos similares.

É a idade da pessoa segura à data de início do seguro. Se a pessoa segura estiver a menos de seis meses de comemorar o seu próximo aniversário, contar-se-á mais um ano.

É a impossibilidade física e temporária de exercer a atividade normal, clinicamente constatada, em consequência de acidente, e que se manifeste nos 180 dias seguintes à sua ocorrência. 

É a impossibilidade física total de atender ao trabalho ou, se não se exercer profissão remunerada, durante a hospitalização ou enquanto for obrigada a estar acamada no seu domicílio sob tratamento médico.

Inibição parcial do exercício profissional, que provoque uma diminuição dos proveitos do trabalho.

Combustão acidental, com desenvolvimento de chamas, estranha a uma fonte normal de fogo, ainda que nesta possa ter origem, e que se pode propagar pelos seus próprios meios.

Valor pago por uma empresa de seguros para reparar ou ressarcir um dano resultante de um sinistro.

Compensação devida pelo segurador ao mediador de seguros, em virtude da cessação de contrato de mediação por iniciativa do segurador sem justa causa ou por iniciativa do mediador com justa causa, sem que tenha existido a cedência da sua posição contratual com acordo do segurador, e desde que o mediador de seguros tenha angariado novos clientes para a empresa de seguros ou aumentado substancialmente o volume de negócios com clientela já existente e a empresa de seguros venha a beneficiar, após a cessação do contrato, da atividade por si desenvolvida. 

Acordo celebrado entre a maioria dos seguradores do mercado português, que permite que o tomador do seguro, no âmbito do seguro automóvel, resolver o sinistro junto do respetivo segurador. O segurador pagará diretamente ao respetivo segurado o valor dos prejuízos. Evita-se assim, que este tenha de contactar o segurador do terceiro responsável. O acordo aplica-se a acidentes ocorridos em Portugal, que envolvam apenas dois veículos com seguro válido, e donde resultem unicamente danos materiais inferiores ao montante determinado. É ainda necessário que a declaração amigável de acidente automóvel (DAAA) se encontre devidamente preenchida e assinada por ambos os condutores. 

As informações a prestar ao tomador de seguros, antes de este se vincular.

Data de entrada em vigor de um contrato de seguro.

Conjunto de produtos financeiros cuja rendibilidade depende da evolução do valor de outros instrumentos financeiros. O risco de investimento é assumido, total ou parcialmente, pelo investidor. 

Título ou contrato que estabelece direitos e obrigações de natureza financeira. Inclui valores mobiliários, tais como ações, obrigações e unidades de participação em fundos de investimento e instrumentos do mercado monetário, tais como certificados de depósito e papel comercial. 

A pessoa segura será considerada no estado de invalidez absoluta e definitiva quando se encontrar totalmente incapaz para o exercício de qualquer atividade lucrativa e necessite de recurso à assistência de uma terceira pessoa para atos ordinários da vida humana.

É a limitação funcional permanente ocorrida na Pessoa Segura, clinicamente constatada, e sobrevinda em consequência e no decurso de 2 anos a contar da data do acidente. 

A pessoa segura será considerada inválida total ou permanentemente quando, em consequência de doença ou acidente, se encontrar definitivamente incapacitada de exercer a sua profissão ou qualquer outra atividade lucrativa correspondente aos seus conhecimentos e capacidades (suscetível de constatação médica, de grau igual ou superior a 75%, segundo a tabela nacional de incapacidade).

Razão aceitável, à luz das regras legais e contratuais do caso em concreto. 

Ofensa que afete, não só a saúde física, como também a própria sanidade mental, causando a morte ou um dano.

Ofensa que afete qualquer coisa móvel, imóvel ou animal, causando um dano.

Empresa de seguros que exerce a função de liderança nos contratos realizados em regime de co-seguro.

Função exercida por uma empresa de seguros que desempenha perante o segurado e terceiros o papel principal de entre os co‑seguradores e que consiste quando da criação do contrato, em fixar as condições de garantia, em redigir a apólice de seguros e, posteriormente, por delegação total ou parcial dos co-seguradores e por sua própria conta, em assumir toda ou parte da gestão do contrato.

Direito legal reconhecido aos consumidores (pessoas singulares que utilizam os serviços para fins não profissionais), que lhes permite, em determinadas condições, resolver livremente um contrato.

O local identificado nas Condições Particulares, onde se encontram os bens, valores, interesses que constituem o objeto do contrato de seguro.

Todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho e em que esteja, direta ou indiretamente, sujeito ao controlo do Tomador do Seguro; no caso do Trabalhador Independente, considera-se como tal a própria residência habitual ou ocasional, nos casos em que o trabalho seja efetuado em casa.

Modalidade extrajudicial de resolução de litígios, de carácter informal, em que as partes são ajudadas por um mediador a encontrarem, por si próprias, uma solução negociada para o conflito que as opõe. 

Qualquer pessoa ou entidade que exerça, mediante remuneração, atividade de distribuição de resseguros.

Qualquer pessoa singular ou coletiva, com exceção de empresas de seguros ou de resseguros e dos seus trabalhadores e de mediadores de seguros a título acessório, que inicie ou exerça, mediante remuneração, a atividade de distribuição de seguros.

Qualquer pessoa singular ou coletiva, com exceção das instituições de crédito ou de empresas de investimento definidas nos pontos 1 e 2 do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que inicie ou exerça, mediante remuneração, a atividade de distribuição de seguros numa base acessória, desde que estejam reunidas as seguintes condições: i) A atividade profissional principal da pessoa não consista na distribuição de seguros; ii) Os produtos de seguros distribuídos sejam complementares de um bem ou de um serviço; iii) Os produtos de seguros em causa não cubram riscos do ramo Vida ou de responsabilidade civil, salvo se essa cobertura for em complemento de um bem ou de um serviço prestado pelo mediador de seguros a título acessório no âmbito da sua atividade profissional principal; e iv) Os produtos de seguros em causa não sejam produtos de investimento com base em seguros.

O licenciado por Faculdade de Medicina ou Medicina Dentária, legalmente autorizado a exercer a profissão no respetivo país e cuja especialidade e inscrição sejam reconhecidas pela Ordem dos Médicos ou Ordem da Medicina Dentária, e que não seja cônjuge de direito ou facto, pai, filho ou irmão da Pessoa Segura.

A Resolução Alternativa de Litígios constitui, como o nome indica, uma alternativa aos tribunais, à justiça do Estado, e abrange a Mediação, a Conciliação e a Arbitragem. Em Portugal, existem diversas entidades habilitadas a realizar procedimentos de resolução alternativa de litígios – Entidades de RAL – inscritas na Rede de Arbitragem de Consumo. Exemplo: CIMPAS.

Operação que se traduz num contrato segundo o qual, em troca do pagamento de uma prestação única ou de prestações periódicas, o segurador se compromete a pagar ao subscritor ou ao legítimo portador do título que consubstancia aquele contrato um capital previamente fixado, decorrido um determinado número de anos, também previamente estabelecido. Este capital pode ser determinado em função de um “valor de referência” constituído por uma “unidade de conta” ou pela combinação de várias “unidades de conta”. 

Todo o instrumento ou aparelho clinicamente concebido e recomendado para ajudar um membro ou órgão a desempenhar, no todo ou em parte, a sua função.

As legalmente definidas e quaisquer outras que tenham interesse coletivo por serem objetivamente necessárias ao uso do prédio comum e se encontrem expressamente indicadas nas Condições Particulares da Apólice.

A participação de sinistro deverá ser uma descrição detalhada da ocorrência permitindo ao Gestor de sinistro uma análise rápida e objetiva.
Elementos obrigatórios numa participação de sinistro: Identificação completa e contactos do Segurado e lesado (se existir), data/hora, local, descrição completa da ocorrência, relação dos objetos danificados com, se possível, uma valorização dos mesmos, autoridades intervenientes (caso de incêndio e roubo), data em que a participação é elaborada e assinatura do Tomador.
Sempre que possível, deverá ser utilizado impresso próprio de participação de sinistro permitindo uma orientação ao Segurado na elaboração da participação.

Direito contratualmente definido do tomador do seguro ou do segurado de beneficiar de parte dos resultados técnicos e ou financeiros gerados por contratos de seguro ou operações de capitalização.

Pessoa cuja situação pessoal ou profissional determina a definição dos direitos previstos no plano de pensões ou no plano de benefícios de saúde, independentemente de contribuir ou não para o fundo.

Situação em que o bem seguro desaparece ou é totalmente destruído, sofre danos cuja reparação é materialmente impossível ou tecnicamente não aconselhável. Também existe perda total quando o valor estimado para a reparação dos danos sofridos, adicionado do valor do salvado, ultrapasse 100 % do valor venal do veículo com menos de dois anos, ou o valor estimado para a reparação dos danos sofridos, adicionado do valor do salvado, ultrapasse 120 % do valor venal do veículo com mais de dois anos.

Período entre o início do contrato de seguro e uma determinada data, no qual certas coberturas não estão a produzir efeitos. 

A intervenção dos peritos é solicitada de forma a apurar as circunstâncias em que ocorreu o sinistro, os danos diretamente causados pela ocorrência, permitindo ao Segurador o apuramento e atribuição de responsabilidades no âmbito das garantias da apólice.
Os peritos podem ser classificados consoante as suas atribuições em avaliadores/reguladores e Liquidatários.

Uma pessoa singular ligada a um mediador de seguros, de resseguros, de seguros a título acessório ou a uma empresa de seguros ou de resseguros através de um vínculo laboral ou de qualquer outra natureza e que ao seu serviço exerce ou participa no exercício de qualquer das atividades de distribuição de resseguros, com interlocução direta com o cliente. 

Uma pessoa singular ligada a um mediador de seguros, de resseguros, de seguros a título acessório ou a uma empresa de seguros ou de resseguros através de um vínculo laboral ou de qualquer outra natureza e que ao seu serviço exerce ou participa no exercício de qualquer das atividades de distribuição de seguros, com interlocução direta com o cliente. 

A pessoa identificada nas Condições Particulares que beneficia das garantias do contrato. Pode ou não corresponder ao Tomador do Seguro.

Plano de pensões em que existem contribuições dos participantes. 

Programa que define as condições de pagamento ou reembolso de despesas de saúde dos beneficiários, após a pré-reforma, reforma antecipada, reforma por velhice, reforma por invalidez ou de sobrevivência. 

Programa que define as condições para receber uma pensão por pré-reforma; reforma antecipada; reforma por velhice; reforma por invalidez; sobrevivência. O plano de pensões define as pensões a que os beneficiários tenham direito; as condições de atribuição de uma pensão e a forma como é calculado o valor da mesma.

Produto de poupança de médio ou longo prazo, que pode contribuir para complementar a reforma ou para financiar a educação do participante ou da família deste.

Conjunto de regras e princípios estabelecidos entre o associado e a entidade gestora do fundo de pensões, que determinam a forma como são financiadas as responsabilidades assumidas pelo associado, no âmbito do plano de pensões ou plano de benefícios de saúde. 

Conjunto de regras e princípios que orientam a estratégia seguida pelo fundo de pensões ou pela empresa de seguros em relação à escolha dos ativos, incluindo os limites de investimento nos diferentes tipos de ativos, os métodos de avaliação do risco de investimento e as técnicas aplicáveis à gestão do mesmo.

Prática comercial desleal que reduz claramente a liberdade de escolha do consumidor. Caracteriza-se pelo assédio (incomodar com insistência o consumidor), pela coação (forçar a vontade do consumidor) e pela influência indevida (levar, de forma inadequada, o consumidor a escolher ou a tomar uma decisão). 

É desleal qualquer prática comercial não conforme com a diligência (competência e deveres de cuidado) exigida a um profissional e que distorça ou possa distorcer o comportamento do consumidor, ou seja, que o faça ou possa fazer tomar uma decisão que não tomaria se não houvesse recurso a tal prática. 

Prática comercial desleal que induz ou pode induzir o consumidor ao erro, levando-o a tomar decisões de compra ou de aquisição que, de outro modo, não tomaria. 

Resultado de ação que atinge os direitos ou interesses de uma pessoa.

O prémio bruto acrescido das cargas fiscais e parafiscais, e que corresponde ao preço pago pelo tomador de seguro à empresa de seguros pela contratação do seguro.

Contribuição extra para um novo ou acrescido risco.

Valor do prémio comercial acrescido dos custos de emissão do contrato. Nestes incluem-se os custos inerentes à apólice, às atas adicionais, de certificados de seguro e ao fracionamento do prémio. 

Custo teórico médio das coberturas do contrato, acrescido de outros custos, nomeadamente de aquisição e de administração do contrato, bem como de gestão e de cobrança.

Valor a pagar pelo seguro que varia automaticamente em função de um preço base ou de um índice representativo da evolução do valor de certos bens ou serviços (por exemplo, o Índice de Preços no Consumidor). 

Valor a pagar pelo seguro, que varia automaticamente em função de certos aspetos concretos previstos no contrato. 

Valor entregue ao segurador pelo subscritor de uma operação de capitalização. 

Ação de evitar ou diminuir os riscos profissionais através de um conjunto de disposições ou medidas que devem ser tomadas no licenciamento e em todas as fases de atividade da empresa, do estabelecimento ou serviço.

Documento pelo qual uma pessoa singular ou colectiva declara que pretende subscrever um contrato de seguro.

Conceito utilizado na regularização de sinistros, no âmbito do seguro de responsabilidade civil automóvel. De acordo com  este conceito, o segurador que assumiu a responsabilidade pela reparação do dano deve apresentar ao terceiro lesado uma proposta de indemnização que seja equilibrada tendo em conta os danos sofridos, sob pena de pagamento de juros no dobro da taxa legal prevista na lei e ainda de se sujeitar a uma sanção pecuniária. 

Prolongamento de um contrato de seguro para além do seu prazo de duração inicialmente estipulado, por um período igual, desde que nenhuma das partes se oponha. 

Todo o instrumento ou aparelho clinicamente concebido e recomendado para substituir total ou parcialmente um membro ou órgão.

Somas obrigatoriamente inscritas no passivo do balanço de uma empresa de seguros ou de resseguros, tendo em vista permitir a regulação integral dos compromissos tomados pela empresa perante os tomadores de seguro e os beneficiários dos contratos.

Documento anexo à proposta destinado a recolher as informações fornecidas pelo proponente para servir de base à subscrição de um contrato de seguro.

Conjunto de operações ou actividades relativas a contratos de seguro da mesma natureza. Por exemplo, ramo incêndio, ramo mercadorias transportadas, ramo vida, etc..

Direito previsto em algumas das modalidades de seguro de vida / operações de capitalização que corresponde a uma diminuição de garantias e / ou capitais garantidos, por iniciativa do tomador do seguro / subscritor ou do segurador, mantendo-se o contrato em vigor.

Regra do contrato de seguro que se aplica em caso de subseguro, ou seja, quando um bem é segurado por um valor inferior ao seu valor real. Segundo a regra proporcional, o segurador só paga os prejuízos proporcionais à relação entre o valor segurado e o valor comercial do bem, na data do sinistro. Por exemplo, se um bem valer 200 euros, mas estiver segurado por 100 euros, o segurador só paga 50% do valor dos danos. 

Tem por objetivo garantir que as entidades supervisionadas se rejam pelos mais elevados padrões de conduta, na relação que mantêm com os consumidores. 

Tem por objetivo garantir que as entidades supervisionadas possuam os recursos financeiros adequados às responsabilidades que assumem e que giram de forma prudente os riscos a que se encontrem expostas. 

Conjunto de ações realizadas pelo segurador com o objetivo de: confirmar que ocorreu um sinistro; analisar as suas causas, circunstâncias e consequências; decidir se vai reparar os danos ou compensar os prejuízos resultantes do sinistro; decidir qual o valor da indemnização ou prestação. Para iniciar este processo é necessária uma participação de sinistro por parte do lesado (tomador do seguro, segurado ou terceiro) ou do beneficiário.

Uma comissão, honorários, encargos ou outro pagamento, incluindo um benefício económico de qualquer espécie, ou qualquer vantagem ou incentivo financeiros ou não financeiros, oferecidos ou concedidos em contrapartida de atividades de distribuição de seguros ou de resseguros.

Valor pago em prestações pelo segurador ao segurado, ao beneficiário ou ao terceiro lesado. 

Rendibilidade mínima garantida pelo segurador ou pela entidade gestora no âmbito do contrato. 

Prolongamento automático de um contrato de seguro, no final de um período fixado, na ausência de uma manifestação contrária de uma das partes contratantes.  

Pessoa ou entidade que representa, em Portugal, as empresas de seguros da União Europeia (UE) no tratamento e na regularização de sinistros automóveis na UE, contribuindo para uma mais fácil resolução dos mesmos. A informação sobre o representante do segurador do responsável pelo acidente pode ser obtida no sítio da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, em www.asf.com.pt.

Operação prevista em algumas modalidades de seguros de vida que confirma a possibilidade de o tomador do seguro resolver o contrato e receber o valor da provisão matemática, deduzido de despesas de aquisição e de outras que estejam contratualmente previstas. 

O local onde o Segurado vive com a estabilidade e tem instalada e organizada a sua economia doméstica.

Modalidade de cessação do contrato de seguro. É um mecanismo jurídico que permite a uma parte comunicar à outra a sua vontade de pôr termo ao contrato, seja na sequência da verificação de um motivo que a lei ou o contrato reconheçam como justificativo da resolução, ou sem necessidade de invocar um motivo (apenas no caso dos Tomadores de Seguro). 

Empresa que assume parte dos riscos de um Segurador através de resseguro.

Transferência dos riscos de um Segurador para um Ressegurador.

Transferência de riscos de um segurador para outro segurador ou ressegurador. 

Conjunto de operações que consiste em assumir a responsabilidade por determinados riscos/capitais proveniente de outros Resseguradores.

Conjunto de operações que consiste em transferir a responsabilidade por determinados riscos/capitais para Resseguradores.

Operação pela qual um Ressegurador faz, por sua vez, segurar parte dos riscos que aceitou em resseguro.

Técnico especializado, inscrito na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, a quem compete efetuar os exames e as verificações necessários para a revisão e certificação das demonstrações financeiras das empresas, designadamente das empresas de seguros, sociedades gestoras de fundos de pensões ou dos fundos de pensões. 

Eventualidade de ocorrência de um evento aleatório susceptível de afectar o património do segurado.

Incerteza associada à evolução do valor de um conjunto de ativos. 

Superfície que apresenta uma ou mais fissuras em consequência de puxão violento ou perfuração.

Bem que conserva um certo valor após a ocorrência de um sinistro. 

Veículo danificado, cujo custo de reparação é superior ao seu valor venal.

Ação do tomador do seguro ou do segurado, que deve empregar os meios ao seu alcance para prevenir ou limitar os danos, em caso de sinistro. 

A pessoa singular ou coletiva no interesse do qual o contrato de seguro é celebrado ou a pessoa (pessoa segura), cuja vida, saúde ou integridade física se segura.

Entidade legalmente autorizada a explorar os ramos e que subscrevem os respetivos contratos de seguro.

É um contrato de adesão e boa-fé, em que uma das partes, o Tomador do Seguro, se obriga a pagar o prémio e em troca a outra parte, o Segurador, assume a responsabilidade pela liquidação do capital contratado, ou de uma percentagem do mesmo. Tecnicamente será o proveito ou benefício resultante de um acordo de uma parte (Segurador) para providenciar à outra parte (Tomador do Seguro) um pagamento ou remuneração, dinheiro ou qualquer outra prestação, no caso de destruição ou prejuízo, ou dano a uma pessoa especificada ou coisa na qual o outro possui interesse.

Contrato através do qual o segurador cobre os riscos a que estão expostas as aeronaves (aviões e outros meios de transporte aéreos) e a que estão expostas as pessoas e as mercadorias nelas transportadas. O presente seguro cobre, também, a responsabilidade civil (obrigação de indemnizar terceiros lesados) do transportador e do proprietário das aeronaves. 

Contrato através do qual o segurador cobre os riscos a que estão expostos os veículos terrestres a motor (automóveis, motociclos, etc.), incluindo a responsabilidade civil decorrente da respetiva circulação, bem como coberturas facultativas, tais como danos próprios, assistência em viagem e proteção jurídica.  

Seguro que garante o pagamento de indemnizações ou prestações pré-fixadas ao trabalhador que seja vítima de um acidente de trabalho ou aos seus herdeiros. 

Seguro que garante o pagamento de indemnizações ou prestações pré-fixadas e eventualmente os encargos com as despesas de saúde, em consequência de um acidente corporal.

Contrato através do qual o segurador se compromete a prestar auxílio ao segurado, no caso de este se encontrar em dificuldades e de a situação estar prevista no contrato. 

Contrato através do qual o segurador garante o pagamento de despesas de reparação ou substituição de uma máquina que se avaria, quando a avaria não for provocada por elementos externos à máquina. 

Contrato através do qual o segurador se compromete a pagar um valor ao credor segurado, no caso de o tomador do seguro não cumprir uma obrigação ou de se atrasar no cumprimento da mesma.  

Contrato através do qual o segurador cobre o risco de incumprimento de pagamento do crédito, ao qual o credor segurado esteja exposto.

Contrato através do qual o segurador cobre riscos respeitantes a coisas, bens imateriais, créditos e outros direitos patrimoniais. 

Contrato através do qual o segurador cobre um conjunto de veículos terrestres a motor. 

Contrato através do qual o segurador cobre os riscos que a lei considera “grandes riscos”. Os grandes riscos abrangem determinados ramos e determinadas atividades (por exemplo, navegação e transporte marítimo e aéreo), bem como empresas acima de certa dimensão. 

Contrato através do qual o segurador cobre riscos de um conjunto de pessoas que estão ligadas ao tomador do seguro por um vínculo que não seja o de segurar. 

Seguro de grupo em que os segurados suportam, no todo ou em parte, o pagamento do prémio. 

Seguro de grupo em que o tomador do seguro suporta integralmente o pagamento do prémio. 

Contrato através do qual o segurador garante a reparação dos danos materiais causados no bem indicado no contrato por incêndio ou outros acontecimentos, tais como: explosão, raio, fenómenos sísmicos, inundações, tempestades etc.

Contrato através do qual o segurador cobre os principais riscos relativos a um imóvel (habitação) e, normalmente, os bens móveis existentes no seu interior (recheio). 

Contrato através do qual o segurador garante o pagamento de um capital e / ou renda, em caso de nascimento de filhos da pessoa segura. 

Contrato através do qual o segurador garante o pagamento de um capital e / ou renda, em caso de casamento da pessoa segura. 

Contrato através do qual o segurador garante o pagamento de uma indemnização, de modo a que, apesar dos danos materiais sofridos e das responsabilidades decorrentes, os resultados financeiros da exploração da empresa segura não sejam afetados por um incêndio, avaria de máquinas ou outros acontecimentos. 

Contrato através do qual o segurador se compromete a cobrir riscos relativos à vida, à saúde e à integridade física de uma pessoa ou de um grupo de pessoas nele identificadas. 

Contrato através do qual o segurador cobre os custos de serviços jurídicos, nomeadamente de defesa e representação do segurado, assim como as despesas ligadas a processo judicial ou administrativo. 

Contrato através do qual o segurador se compromete a pagar prestações temporárias ou vitalícias ao beneficiário do contrato. A renda pode ser paga após a morte da pessoa segura, se o beneficiário lhe sobreviver (seguro de renda de sobrevivência), a partir de uma data futura (seguro de renda diferida). 

Contrato através do qual o segurador cobre o risco de o segurado ter de indemnizar terceiros por danos que resultem de lesões corporais ou materiais pelos quais seja responsável. 

Contrato de seguro de responsabilidade civil através do qual o segurador cobre os danos corporais ou materiais causados a terceiros por veículos terrestres a motor e seus reboques. Este seguro é obrigatório. 

Contrato através do qual o segurador cobre os riscos que a lei não considera “grandes riscos”. Estes contratos cobrem os riscos comuns para a maioria das pessoas ou entidades. Por exemplo, o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel. 

Contrato através do qual o segurador se compromete a pagar o capital seguro, em caso de morte da pessoa segura (seguro em caso de morte) ou sobrevivência da pessoa segura (seguro em caso de vida). 

Contrato através do qual o segurador se compromete a pagar o capital seguro ao beneficiário em caso de morte da pessoa segura, se ocorrer antes do final do contrato, ou no final do contrato, se a pessoa segura se encontrar viva nessa data. 

Contrato através do qual o segurador se compromete a pagar o capital seguro ao beneficiário, em caso de morte da pessoa segura, se esta ocorrer durante o período indicado no contrato. 

Seguro que pode cobrir uma única pessoa, um agregado familiar ou um conjunto de pessoas que vivam em economia comum, bem como duas ou mais pessoas (por exemplo, seguros de vida dos sócios de uma empresa). 

Contrato de seguro de vida em que o capital seguro varia de acordo com o valor das unidades de participação de um ou vários fundos de investimento ou num ou vários fundos autónomos constituídos por ativos do segurador, ou ainda por outros ativos definidos por regulamentação. Neste seguro, o risco de investimento é assumido pelo tomador do seguro, exceto no que diz respeito à parte de “capital garantido” ou “rendimento mínimo garantido”, quando existam. 

Contrato através do qual o segurador cobre os riscos inerentes aos transportes marítimos. 

Contrato através do qual o segurador garante a indemnização do prejuízo que resulte da morte ou doença de certos animais.  

 

Modalidade de seguro que congrega condições específicas aos seguros de vida em caso de morte e aos seguros de vida em caso de vida, estando a obrigação do segurador implícita quer no caso de morte quer no caso de sobrevivência do segurado. O capital seguro será, pois, pago quer no fim do prazo fixado no contrato ou após falecimento da pessoa cuja vida se segura, se este ocorrer no decurso daquele prazo.

Os bens, serviços ou cuidados de saúde entendidos como tal e que sejam necessários para tratamento de doença ou de lesão resultante de acidente das pessoas seguras, adequados à situação diagnosticada, prestados da forma mais eficiente em termos de custo e mais adequada ao tipo de serviço a prestar e de reconhecida validade clínica.

A Pessoa Segura que sofreu um acidente de trabalho.

Evento ou série de eventos resultantes de uma mesma causa, suscetível de fazer funcionar as garantias do contrato.

As que tenham por finalidade a preparação ou promoção profissional do trabalhador, necessárias para o desempenho de funções inerentes à atividade da entidade empregadora.

Majoração ou suplemento de prémio que corresponde, á cobertura de um risco mais grave que o risco normal, ou a uma garantia suplementar.

Excesso do montante do capital seguro face ao valor real do bem seguro.

Ação exercida por um segurador com o fim de obter do responsável pelo dano o reembolso de uma indemnização paga ao beneficiário do contrato. 

Pessoa que contrata uma operação de capitalização com uma empresa de seguros, sendo responsável pelo pagamento da respetiva prestação. 

Insuficiência do montante do capital seguro face ao valor real do bem seguro.

Qualquer meio que permita armazenar informações que lhe sejam dirigidas, de tal forma que possam ser consultadas posteriormente durante um período de tempo adequado aos fins dessas informações e que permita a sua reprodução exata. 

Cessação provisória das obrigações de uma empresa de seguros relativas a uma ou várias garantias.

Cessação provisória das obrigações decorrentes de um contrato de seguro.

Tabela utilizada nos contratos de seguro automóvel que incluam cobertura de danos próprios, que serve para atualizar o valor seguro e apurar o valor a indemnizar em caso de perda total. O prémio do seguro ajustado, tendo em conta a desvalorização do veículo.

Designação dada ao quadro de prémios ou de taxas de prémio a aplicar aos riscos a segurar e ao conjunto de condições de subscrição de um dado ramo.

Fator de multiplicação do capital seguro, geralmente expresso em percentagem ou permilagem que representa o valor justo ou equilibrado determinado pela esperança matemática de um certo risco.

Cláusula contratual nos termos da qual o segurador garante que a rendibilidade do investimento no prazo acordado não será inferior a uma determinada taxa de juro.

Além do período normal de laboração, o que preceder ao seu início, em atos de preparação ou com ele relacionados e o que se lhe seguir, em atos também com ele relacionados e, ainda, as interrupções forçosas de trabalho.

A vítima de um sinistro que não é parte no contrato de seguro mas que, por força deste, assume o direito de ser indemnizado.

Pessoa singular ou colectiva que, por sua conta ou por conta de uma ou várias pessoas, celebra o contrato de seguro com a empresa de seguros, sendo responsável pelo pagamento do prémio.

O trabalhador vinculado por contrato de trabalho ou contrato legalmente equiparado, o praticante, aprendiz, estagiário e demais situações que devem considerar-se de formação profissional e, ainda, todo aquele que, considerando-se na dependência económica do tomador do seguro, preste, em conjunto ou isoladamente, determinado serviço.

O trabalhador que exerça uma atividade por conta própria.

Contrato que formaliza a operação de resseguro.

Contrato que formaliza a operação de retrocessão.

Precipitação atmosférica de intensidade superior a dez milímetros em dez minutos, no pluviómetro; (certidão emitida pelo Instituto de Meteorologia).

Unidade que é utilizada para determinar o capital seguro num contrato de seguro ligado a fundos de investimento e que pode ser determinada em função das unidades de participação de um ou vários fundos de investimento ou de fundos autónomos constituídos por ativos do segurador.

Considera-se unidade hospitalar, o hospital ou clínica reconhecida com assistência médica permanente (24 horas / dia). Excluem-se sanatórios, casas de repouso, lares de terceira idade ou similares.

É o conjunto de pessoas que, subordinadas ao tomador do seguro por um vínculo laboral, prestam o seu trabalho com vista à realização de um objetivo comum e que constituem um único complexo agrícola ou piscatório, industrial, comercial ou de serviços.

Parcela em que se divide o património do fundo de investimento de alguns fundos autónomos constituídos por ativos do segurador ou do fundo de pensões aberto.

Aquele que, de direito, goza temporária e plenamente de uma coisa ou direito alheio, sem lhe alterar a forma ou substância.

Valor que, no final do contrato, o beneficiário tem direito a receber.

A unidade de participação ou unidade de conta utilizada para cálculo do capital seguro, no âmbito de um contrato de seguro ligado a fundos de investimento.

Montante máximo que pode ser atribuído em caso de resgate de um contrato de seguro de vida.

Valor do bem seguro, após um sinistro com perda total.

É o valor comercial de um bem em condições normais de mercado, ou seja, valor pelo qual um objeto qualquer pode ser normalmente vendido.

Termo ou fim do contrato de seguro. Em certas modalidades de seguros de vida, é o momento em que é pago o capital seguro.

Data a partir da qual um prémio de seguro é devido. 

Período de validade de uma apólice, pelo qual a empresa de seguros recebeu o prémio.

Período durante o qual o contrato de seguro produz efeitos.

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