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Seguro Acidentes Pessoais | Renda Familiar

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Simples na contratação e muito flexível na utilização, a adesão pode ser feita até aos 65 anos, sem necessidade de exames médicos.

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Especialmente para si e para a sua família, que pretendem acautelar e salvaguardar o futuro, saiba que pode dedicar-se à sua profissão em qualquer parte do mundo e garantir, em caso de Morte ou Invalidez Permanente (quando superior a 50%), resultante de acidente, o pagamento de um capital inicial, acrescido de uma renda mensal durante 5 anos.

Coberturas

Tabela de Coberturas

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Detalhe das Coberturas

Garante, em caso de morte, o pagamento do correspondente capital seguro ao(s) beneficiário(s) expressamente designado(s) no contrato.
Em caso de Invalidez Permanente, garante o pagamento da parte correspondente do capital seguro, em função do grau de desvalorização da Pessoa Segura, apurado em função da aplicação das regras da tabela de desvalorização.
Será efetuado o pagamento do capital inicialmente seguro, acrescido de uma renda mensal, durante 5 anos.

* Os capitais só são devidos se estas ocorrerem ou forem clinicamente constatadas no decurso de 2 anos a contar da data do acidente e os capitais para Morte e Invalidez Permanente não são cumuláveis.

*A informação constante nesta página não dispensa a consulta da informação pré-contratual e contratual legalmente exigida.

Sabia que...

  • Sabia que, se aplica a isenção fiscal no pagamento das indemnizações garantidas por este seguro?
 
AVISO AOS TOMADORES E SEGURADOS 


DESIGNAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS  

Decreto-Lei n.º 384/2007, de 19 de novembro - Efeitos da falta de indicação do beneficiário e da incorreção dos elementos de identificação deste. 

Nos contratos de seguro de vida, de acidentes pessoais e nas operações de capitalização, em que se proceda à designação de beneficiário em caso de morte, e caso este não seja o ou os herdeiros legais, devem ser indicados os elementos que o permitam identificar, nomeadamente o nome ou a designação completos, a sede ou o domicílio e os números de identificação civil e fiscal.  

Considera-se beneficiário em caso de morte, a pessoa singular ou coletiva designada em cláusula beneficiária. 

Na ausência de designação de beneficiário são considerados para o devido efeito os herdeiros legais do segurado.  

A inexistência ou a incorreção dos elementos de identificação do beneficiário, em caso de morte, pode impossibilitar o Segurador de dar cumprimento aos deveres de informação e comunicação previstos na lei, com vista ao pagamento do capital seguro. 

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