Lusitania

ACIDENTES PESSOAIS SOLIDARIEDADE

Seguro Catequese

Salvaguarda os seus alunos, com opções de oferta diferenciadas, de acordo com o número de pessoas a segurar.

Coberturas

Catequese

Opção 1, opção 2 e opção 3

Coberturas
Coberturas Detalhes Opção 1 Opção 2 Opção 3

Morte ou Invalidez Permanente

lus-info.svg ns-info-hover.svg
5.000€
10.000€
25.000€

Despesas Tratamento

Franquia 50€

lus-info.svg ns-info-hover.svg
500€
1.000€
2.500€

Despesas de Funeral

lus-info.svg ns-info-hover.svg
500€
1.000€
1.500€
* A informação constante nesta página não dispensa a consulta da informação pré-contratual e contratual legalmente exigida.

Morte ou Invalidez Permanente

lus-info.svg
5.000€

Despesas Tratamento

Franquia 50€

lus-info.svg
500€

Despesas de Funeral

lus-info.svg
500€
* A informação constante nesta página não dispensa a consulta da informação pré-contratual e contratual legalmente exigida.

Morte ou Invalidez Permanente

lus-info.svg
10.000€

Despesas Tratamento

Franquia 50€

lus-info.svg
1.000€

Despesas de Funeral

lus-info.svg
1.000€
* A informação constante nesta página não dispensa a consulta da informação pré-contratual e contratual legalmente exigida.

Morte ou Invalidez Permanente

lus-info.svg
25.000€

Despesas Tratamento

Franquia 50€

lus-info.svg
2.500€

Despesas de Funeral

lus-info.svg
1.500€
* A informação constante nesta página não dispensa a consulta da informação pré-contratual e contratual legalmente exigida.

Sabia que...



AVISO AOS TOMADORES E SEGURADOS 


DESIGNAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS  

Decreto-Lei n.º 384/2007, de 19 de novembro - Efeitos da falta de indicação do beneficiário e da incorreção dos elementos de identificação deste. 

Nos contratos de seguro de vida, de acidentes pessoais e nas operações de capitalização, em que se proceda à designação de beneficiário em caso de morte, e caso este não seja o ou os herdeiros legais, devem ser indicados os elementos que o permitam identificar, nomeadamente o nome ou a designação completos, a sede ou o domicílio e os números de identificação civil e fiscal.  

Considera-se beneficiário em caso de morte, a pessoa singular ou coletiva designada em cláusula beneficiária. 

Na ausência de designação de beneficiário são considerados para o devido efeito os herdeiros legais do segurado.  

A inexistência ou a incorreção dos elementos de identificação do beneficiário, em caso de morte, pode impossibilitar o Segurador de dar cumprimento aos deveres de informação e comunicação previstos na lei, com vista ao pagamento do capital seguro.