Lusitania

ACIDENTES PESSOAIS SOLIDARIEDADE

Seguro Voluntários

Protegemos as pessoas que dão o seu contributo durante as atividades como voluntários, em particular para as instituições cuja intervenção é relevante junto da comunidade em que atuam. Com opções de oferta diferenciadas, adaptáveis às diferentes realidades das instituições, para voluntários permanentes (anos e seguintes) e temporários.

Coberturas

Voluntários

Opção 1, opção 2 e opção 3

Coberturas
Coberturas Detalhes Opção 1 Opção 2 Opção 3

Morte ou Invalidez Permanente

lus-info.svg ns-info-hover.svg
20.000€
35.000€
50.000€

Incapacidade Temporária Absoluta

Franquia 3 dias

lus-info.svg ns-info-hover.svg
10€
15€
20€

Despesas Tratamento

Franquia 75€

lus-info.svg ns-info-hover.svg
2.500€
3.500€
5.000€
* A informação constante nesta página não dispensa a consulta da informação pré-contratual e contratual legalmente exigida.

Morte ou Invalidez Permanente

lus-info.svg
20.000€

Incapacidade Temporária Absoluta

Franquia 3 dias

lus-info.svg
10€

Despesas Tratamento

Franquia 75€

lus-info.svg
2.500€
* A informação constante nesta página não dispensa a consulta da informação pré-contratual e contratual legalmente exigida.

Morte ou Invalidez Permanente

lus-info.svg
35.000€

Incapacidade Temporária Absoluta

Franquia 3 dias

lus-info.svg
15€

Despesas Tratamento

Franquia 75€

lus-info.svg
3.500€
* A informação constante nesta página não dispensa a consulta da informação pré-contratual e contratual legalmente exigida.

Morte ou Invalidez Permanente

lus-info.svg
50.000€

Incapacidade Temporária Absoluta

Franquia 3 dias

lus-info.svg
20€

Despesas Tratamento

Franquia 75€

lus-info.svg
5.000€
* A informação constante nesta página não dispensa a consulta da informação pré-contratual e contratual legalmente exigida.

Sabia que...



AVISO AOS TOMADORES E SEGURADOS 


DESIGNAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS  

Decreto-Lei n.º 384/2007, de 19 de novembro - Efeitos da falta de indicação do beneficiário e da incorreção dos elementos de identificação deste. 

Nos contratos de seguro de vida, de acidentes pessoais e nas operações de capitalização, em que se proceda à designação de beneficiário em caso de morte, e caso este não seja o ou os herdeiros legais, devem ser indicados os elementos que o permitam identificar, nomeadamente o nome ou a designação completos, a sede ou o domicílio e os números de identificação civil e fiscal.  

Considera-se beneficiário em caso de morte, a pessoa singular ou coletiva designada em cláusula beneficiária. 

Na ausência de designação de beneficiário são considerados para o devido efeito os herdeiros legais do segurado.  

A inexistência ou a incorreção dos elementos de identificação do beneficiário, em caso de morte, pode impossibilitar o Segurador de dar cumprimento aos deveres de informação e comunicação previstos na lei, com vista ao pagamento do capital seguro.