ACIDENTES PESSOAIS SOLIDARIEDADE
Seguro Voluntários
Protegemos as pessoas que dão o seu contributo durante as atividades como voluntários, em particular para as instituições cuja intervenção é relevante junto da comunidade em que atuam. Com opções de oferta diferenciadas, adaptáveis às diferentes realidades das instituições, para voluntários permanentes (anos e seguintes) e temporários.
Coberturas
Voluntários
Opção 1, opção 2 e opção 3
Coberturas | Detalhes | Opção 1 | Opção 2 | Opção 3 |
---|---|---|---|---|
Morte ou Invalidez Permanente |
Morte ou Invalidez Permanente |
20.000€
|
35.000€
|
50.000€
|
Incapacidade Temporária Absoluta Franquia 3 dias |
Incapacidade Temporária Absoluta |
10€
|
15€
|
20€
|
Despesas Tratamento Franquia 75€ |
Despesas Tratamento |
2.500€
|
3.500€
|
5.000€
|
Morte ou Invalidez Permanente
Morte ou Invalidez Permanente
Garante, em caso de morte, o pagamento do correspondente capital seguro ao(s) beneficiário(s) expressamente designado(s) no contrato.
Em caso de Invalidez Permanente, garante o pagamento da parte correspondente do capital seguro, em função do grau de desvalorização da Pessoa Segura, apurado em função da aplicação das regras da tabela de desvalorização.
* Os capitais só são devidos se estas ocorrerem ou forem clinicamente constatadas no decurso de 2 anos a contar da data do acidente e os capitais para Morte e Invalidez Permanente não são cumuláveis.
Incapacidade Temporária Absoluta
Franquia 3 dias
Incapacidade Temporária Absoluta
Garante o pagamento de um subsídio diário, enquanto subsistir a incapacidade e por um período não superior a 12 meses. O pagamento do subsídio diário será feito à pessoa segura.
Despesas Tratamento
Franquia 75€
Despesas Tratamento
Garante o reembolso, das despesas necessárias para o tratamento das lesões sofridas pela Pessoa Segura.
Morte ou Invalidez Permanente
Morte ou Invalidez Permanente
Garante, em caso de morte, o pagamento do correspondente capital seguro ao(s) beneficiário(s) expressamente designado(s) no contrato.
Em caso de Invalidez Permanente, garante o pagamento da parte correspondente do capital seguro, em função do grau de desvalorização da Pessoa Segura, apurado em função da aplicação das regras da tabela de desvalorização.
* Os capitais só são devidos se estas ocorrerem ou forem clinicamente constatadas no decurso de 2 anos a contar da data do acidente e os capitais para Morte e Invalidez Permanente não são cumuláveis.
Incapacidade Temporária Absoluta
Franquia 3 dias
Incapacidade Temporária Absoluta
Garante o pagamento de um subsídio diário, enquanto subsistir a incapacidade e por um período não superior a 12 meses. O pagamento do subsídio diário será feito à pessoa segura.
Despesas Tratamento
Franquia 75€
Despesas Tratamento
Garante o reembolso, das despesas necessárias para o tratamento das lesões sofridas pela Pessoa Segura.
Morte ou Invalidez Permanente
Morte ou Invalidez Permanente
Garante, em caso de morte, o pagamento do correspondente capital seguro ao(s) beneficiário(s) expressamente designado(s) no contrato.
Em caso de Invalidez Permanente, garante o pagamento da parte correspondente do capital seguro, em função do grau de desvalorização da Pessoa Segura, apurado em função da aplicação das regras da tabela de desvalorização.
* Os capitais só são devidos se estas ocorrerem ou forem clinicamente constatadas no decurso de 2 anos a contar da data do acidente e os capitais para Morte e Invalidez Permanente não são cumuláveis.
Incapacidade Temporária Absoluta
Franquia 3 dias
Incapacidade Temporária Absoluta
Garante o pagamento de um subsídio diário, enquanto subsistir a incapacidade e por um período não superior a 12 meses. O pagamento do subsídio diário será feito à pessoa segura.
Despesas Tratamento
Franquia 75€
Despesas Tratamento
Garante o reembolso, das despesas necessárias para o tratamento das lesões sofridas pela Pessoa Segura.
Sabia que...
AVISO AOS TOMADORES E SEGURADOS
DESIGNAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS
Decreto-Lei n.º 384/2007, de 19 de novembro - Efeitos da falta de indicação do beneficiário e da incorreção dos elementos de identificação deste.
Nos contratos de seguro de vida, de acidentes pessoais e nas operações de capitalização, em que se proceda à designação de beneficiário em caso de morte, e caso este não seja o ou os herdeiros legais, devem ser indicados os elementos que o permitam identificar, nomeadamente o nome ou a designação completos, a sede ou o domicílio e os números de identificação civil e fiscal.
Considera-se beneficiário em caso de morte, a pessoa singular ou coletiva designada em cláusula beneficiária.
Na ausência de designação de beneficiário são considerados para o devido efeito os herdeiros legais do segurado.
A inexistência ou a incorreção dos elementos de identificação do beneficiário, em caso de morte, pode impossibilitar o Segurador de dar cumprimento aos deveres de informação e comunicação previstos na lei, com vista ao pagamento do capital seguro.
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