Informações Relevantes para o Cliente

O contrato de seguro pode cessar por revogação (acordo entre as partes), caducidade (termo da vigência estipulado no contrato), denúncia (oposição à prorrogação automática que tiver sido definida no contrato) ou resolução (justa causa). Após a cessação do contrato é livre de mudar de seguradora.

O  contrato de seguro considera-se celebrado quando o segurador aceita a proposta do tomador do seguro ou segurado, sendo que a cobertura dos riscos tem início na data convencionada nas Condições Particulares do Seguro. Normalmente, o segurador confirma que aceitou a proposta através da emissão da apólice ou de um certificado de seguro.
No caso de um contrato de seguro individual em que o tomador é uma pessoa singular (e não, por exemplo, uma empresa), o segurador tem 14 dias a contar da data em que recebe a proposta de seguro para dar uma resposta. Se o não fizer, o contrato conclui-se automaticamente de acordo com a proposta feita, desde que esta seja: elaborar num impresso do próprio segurador; correctamente preenchida; acompanhada dos documentos indicados pelo segurador; entregue no local indicado pelo segurador.

A franquia é uma importância estabelecida na apólice, que fica a cargo do segurado em caso de sinistro. Pode estabelecer-se como um montante fixo ou como uma percentagem do valor do capital seguro, do dano ou do valor do bem.  A franquia permite ao Segurado reduzir o preço do seguro, responsabilizando-se por uma parte do prejuízo. 

Existem já diversas Seguradoras que comercializam contratos relativamente aos quais não é aplicada a regra proporcional, habitualmente denominados seguros em primeiro risco absoluto.
Para a determinação do valor da indemnização, nos contratos deste tipo, apenas interessa considerar o capital seguro, independentemente do valor real ou do custo de reconstrução dos Bens Seguros.

Antes de subscrever o seguro, o tomador de seguro deve tomar conhecimento das seguintes informações:  
- Coberturas do seguro, incluindo os riscos automaticamente cobertos, capital seguro e âmbito geográfico, bem como os riscos excluídos; 
- As modalidades e períodos de pagamento dos prémios; 
- As principais exclusões em relação às quais não podem ser efetuadas participações de sinistros; 
- As obrigações do tomador do seguro no início, durante a vigência do contrato e em caso de sinistro; 
- As formas de cessação do contrato; 
- As garantias facultativas que a Seguradora em causa pratica, e o seu âmbito de cobertura; 
- Os critérios utilizados pela Seguradora para determinar as indemnizações a liquidar, nomeadamente, se considera a "regra proporcional" ou se os contratos são estipulados em "primeiro risco absoluto"; 
- As opções quanto às franquias aplicáveis às diversas coberturas e correspondentes preços do seguro; 
- Quais os agravamentos que a Seguradora pratica, por exemplo, por se tratar de um imóvel pouco habitado, ou os descontos que considera, por exemplo, pela existência de um sistema de protecção contra roubo.

O prémio deve ser pago na data em que se celebra o contrato, exceto se for acordada outra data. Caso o prémio inicial não seja pago na totalidade, as prestações seguintes devem ser pagas nas datas estabelecidas no contrato / aviso de pagamento. O mesmo acontece com os prémios anuais seguintes e as respetivas prestações. Quando o prémio inicial, ou a sua primeira prestação, não é pago na data devida, o contrato resolve-se (cessa) automaticamente. Nesta situação, considera-se que o contrato terminou logo na data em que foi celebrado, não chegando a existir cobertura dos riscos. Quando os prémios anuais seguintes, ou a sua primeira prestação, não são pagos na data devida, o contrato não é  prorrogado.

Seguros de Bens ou Patrimoniais: o valor do objecto a segurar é determinável à partida, cabendo ao Tomador de Seguro a responsabilidade da valorização.
Seguros de Responsabilidade: a valorização, nestes seguros, é determinada antecipadamente, pelo que, no início do Contrato, se fixa um limite ao qual a Seguradora responderá pelos danos.
Seguros de Pessoas: os Seguros de Pessoas não têm características indemnizatórias, pelo que o valor – Capital – é fixado no início do Contrato.

Não. Todos os clientes têm características diferentes, pelo que o valor do prémio de seguro varia consoante a análise do risco a segurar

O contrato de seguro pode cessar por revogação (acordo entre as partes), caducidade (termo da vigência estipulado no contrato), denúncia (oposição à prorrogação automática que tiver sido definida no contrato) ou resolução (justa causa). O modo e a antecedência com que cada um dos modos de cessação do contrato deve ser exercido deve obedecer ao que estiver estabelecido nas Condições da Apólice ou ao que resultar do Regime Jurídico do Contrato de Seguro.

A proposta de seguro é o documento através do qual o tomador do seguro expressa a sua vontade de celebrar um contrato de seguro e informa o segurador do risco que pretende segurar, sendo o primeiro passo para se celebrar um contrato de seguro. O tomador do seguro e o segurado devem comunicar todos os factos que conheçam, sem omitir informação que seja significativa para o segurador avaliar o risco a cobrir. Quando a proposta contém um questionário, para além de responder de forma completa e verdadeira a todas as questões, o tomador do seguro e o segurado devem acrescentar as informações relevantes para a análise do risco, ainda que as mesmas não lhes sejam diretamente pedidas no questionário. Depois de receber a proposta preenchida e assinada pelo tomador do seguro, o segurador pode, analisado o risco, aceitar ou recusar o contrato de seguro, podendo igualmente solicitar informações adicionais se os elementos que constam da proposta não forem suficientes para a avaliação do risco. Se aceitar, emite a  apólice de seguro, que é o documento que contém o que foi acordado pelas partes, nomeadamente as condições do contrato celebrado entre o tomador do seguro e o segurador.

Nos termos do contrato de seguro, o segurador assume a cobertura de determinados riscos, comprometendo-se a satisfazer as indemnizações ou a pagar o capital seguro em caso de ocorrência de sinistro, nos termos acordados. A prestação do que ficou acordado no contrato pode ser efetuada à pessoa ou entidade no interesse do qual o seguro é celebrado (o segurado) ou de terceiro designado pelo  tomador do seguro (o beneficiário) ou ainda a uma terceira pessoa ou entidade que tenha sofrido prejuízos que o segurado deva indemnizar – o  terceiro lesado.

Em caso de sinistro, cabe ao segurado alegar e provar a verificação do risco coberto pelo seguro.

Porque o aumento das expetativas, a diminuição global dos recursos e das comparticipações por parte do Estado, uma maior exigência de qualidade por parte dos doentes, o envelhecimento da população e o facto da inflação médica ser superior à inflação económica, constituem razões que levam as pessoas a celebrar um contrato de Seguro de Saúde.

O prémio do seguro do agregado familiar é o somatório dos prémios correspondentes a cada um dos elementos do agregado familiar, sendo depois aplicado o desconto correspondente, de acordo com cada uma das situações.

O Seguro inicia-se no dia 1 do mês seguinte à aceitação pelos Serviços Clínicos da Seguradora, salvo se outra data for previamente acordada. 

Um Seguro de Saúde é aquele que visa dar proteção contra o risco de a pessoa segura vir a incorrer em despesas médicas. O Seguro de Saúde cobre as despesas de saúde decorrentes da prestação de cuidados de saúde, nos termos e de acordo com os limites contratualmente definidos.

A rede de bem-estar é composta por um conjunto de Prestadores credenciados que disponibilizam serviços complementares à rede médica nacional. Os serviços prestados contribuem para melhorar a qualidade de vida e o bem-estar físico e psicológico, sendo a oferta disponibilizada em áreas tão distintas como a psicologia, a nutrição, a genética, a acupunctura, a homeopatia, a quiroprática, o shiatsu, a talassoterapia, os spas, entre outros.

É um seguro que garante o acesso a óticas, às consultas, tratamentos e à aquisição de material ótico a preços mais reduzidos. Trata-se de um seguro convencionado e sem períodos de carência.

Sim, uma vez que o Seguro de Saúde funciona sempre como um complemento ao sistema de base de saúde em Portugal, garantindo de acordo com as condições e limites contratados, o pagamento das prestações convencionadas e / ou prestações indemnizatórias em consequência de doença ou acidentes ocorrido durante a vigência do contrato.
Estes seguros permitem escolher o melhor especialista, a realização de intervenções cirúrgicas imediatas, sem passar pelas filas de espera do Sistema Nacional de Saúde, bem como o reembolso de despesas de saúde que estejam a seu cargo (de acordo com os capitais seguros). O pedido de comparticipação deve ser feito inicialmente às entidades acima mencionadas e posteriormente ao seguro. Se a pessoa segura receber qualquer comparticipação de um sistema de segurança social, o seguro cobre a penas a parte das despesas de saúde que não foram já comparticipadas.
No caso de haver complementaridade entre o Seguro de Saúde e outros esquemas de proteção, o total das comparticipações pagas por outras entidades e pelo Segurador não poderá em caso algum ser superior ao valor real das despesas efetuadas pela Pessoa Segura.

Sim é possível. Nestes casos deverá ser feita consulta à Seguradora, que informará os procedimentos a seguir em cada situação.

Refere-se à Tabela publicada pela Ordem dos Médicos que inclui todas as intervenções cirúrgicas valorizadas de "K", sendo atribuídos tantos "K", quanto maior for a complexidade do ato médico efetuado.

A Seguradora pode proceder ao cumprimento das prestações indemnizatórias de duas formas, designadamente através de recibo de indemnização e emissão do respetivo cheque ou de crédito na conta bancária da Pessoa Segura. 
A que demonstra ser mais vantajosa é a 2ª opção, porque reduz o prazo de reembolso, evitando deslocação da pessoa segura.

Não são aplicáveis Períodos de Carência na situação de acidente, desde que este requeira tratamento de urgência em hospital, quer em regime de internamento, quer em regime ambulatório, no prazo máximo de 48 horas após o sinistro.

A cobertura de benefício diário por hospitalização garante o pagamento de um valor diário fixo, enquanto durar o internamento hospitalar por doença ou acidente no âmbito do contrato, até ao limite previamente estabelecido. 
O pagamento deste subsídio em caso de interrupção involuntária da gravidez, parto, cesariana está excluído, conforme descrito nas Condições Gerais da Apólice.

O contrato de Seguro de Saúde é válido em Portugal. Só se tornará válido no estrangeiro em caso de acidente ou doença súbita, quando a Pessoa Segura se encontre no estrangeiro por um período não superior a 60 dias e em caso de qualquer tratamento no estrangeiro, desde que os serviços clínicos do Segurador ou da Rede Convencionada, reconheçam a impossibilidade de se efetuar o tratamento em causa, em território nacional.
Excecionalmente, o contrato de Seguro de Saúde poderá produzir efeitos em determinado país, nos termos e condições indicados em condições particulares, se acordadas previamente com o Segurador ou se a Rede Convencionada incluir outros países como prestadores.

O contrato de Seguro de Saúde garante, de acordo com as condições e limites contratados, o pagamento das prestações convencionadas e / ou prestações indemnizatórias em consequência de doença ou acidente ocorrido durante a vigência do contrato.

O período de carência é o tempo que decorre entre a data do início do contrato e a data em que as respetivas garantias podem ser acionadas. 

É um seguro que se destina exclusivamente ao tratamento dos dentes. Funciona em médicos ou clínicas da rede e, normalmente, não tem reembolsos.

Nos termos da lei portuguesa é obrigatória a subscrição de um seguro automóvel que garanta a Responsabilidade Civil (a favor de terceiros), até aos limites e nas condições legalmente estabelecidas, para que os veículos terrestres a motor possam circular e desde que para a sua condução seja necessário um título específico.
A responsabilidade civil consiste na obrigação, imposta por lei, do lesante reparar os danos causados a outrem, e divide-se em responsabilidade civil contratual e extracontratual.

Os capitais mínimos definidos por lei, e que garantem o pagamento dos danos causados a terceiros transportados ou não no veículo seguro funcionam como máximo de indemnização, por sinistro e por veículo são os que a seguir se indicam, de acordo com o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, desde 1 de junho de 2017, os seguintes capitais:  
• Para os contratos em geral: 6 450 000€ para danos corporais e 1 300 000 € para danos materiais;
• Para os transportes coletivos de passageiros: duas vezes os montantes previstos para os contratos em geral;
• Para as provas desportivas: oito vezes os montantes previstos para os contratos em geral;

As coberturas facultativas podem dividir-se em dois grupos principais: Responsabilidade civil facultativa e Danos Próprios.
As coberturas de “Danos Próprios” são as que garantem os prejuízos sofridos pelo veículo seguro, sendo que entre as coberturas de danos próprios que podem ser contratadas, destacam-se as seguintes: Choque, Colisão e Capotamento; Incêndio, Raio e Explosão, e Furto ou Roubo.

Pessoa ou entidade no interesse da qual o contrato é celebrado.

O proprietário do veículo, Usufrutuário, o Adquirente com Reserva de Propriedade, o Locatário em regime de Locação Financeira.

Determinadas entidades respondem diretamente perante os lesados em acidentes de viação nos mesmos termos em que responderia o Segurador, se houvesse seguro, e gozam dos mesmos direitos, nomeadamente:
• O Estado Português e os departamentos e serviços oficiais, a menos que a tal sejam obrigados por despacho do ministro respetivo ou dos membros competentes dos governos regionais;
• Os Estados Estrangeiros, onde igual isenção seja concedida ao Estado Português (de acordo com o principio da reciprocidade);
• As Organizações Internacionais (de que o Estado Português seja membro).

Esta obrigação não se aplica aos responsáveis pela condução dos veículos de caminho-de-ferro em zonas sem intersecção dos carris com a via pública, máquinas agrícolas não sujeitas a matrícula e a veículos utilizados em funções meramente agrícolas ou industriais.

Sim. Mas a lei prevê uma forma de ultrapassar essa recusa. Quem não conseguir que lhe aceitem o contrato em, pelo menos, três seguradores, deve exigir de cada uma a respetiva declaração de recusa, cujo fornecimento é obrigatório, e contactar a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, que lhe indicará o Segurador que fica obrigada a aceitar o seguro, bem como o preço a pagar.

Antes da celebração do contrato, o Segurador deve esclarecer o Tomador do Seguro quanto às modalidades e condições de seguro que sejam convenientes para a cobertura pretendida, bem como outras questões que habitualmente colocadas por quem pretende subscrever um seguro automóvel, tais como:
Identificação e esclarecimento das garantias pretendidas;
- Duração do contrato; 
- Identificação e esclarecimento das condições Gerais e Especiais, associadas ao seguro;
- Elucidação das franquias a que estão sujeitas as garantias; 
- Exposição das exclusões do contrato; 
- Esclarecimento no que se refere aos procedimentos a adotar em caso sinistro;
- Explicação do funcionamento da tabela de Bónus / Malus.
Também o Tomador do Seguro tem contrato obrigações pré-contratuais, nomeadamente declarando com exatidão, todas as circunstâncias que conheça e que sejam significativas para a apreciação do risco pelo Segurador.

Constituem documentos comprovativos de seguro válidos e eficazes em Portugal:
- Carta Verde (Certificado Internacional de Seguro Automóvel): Documento normalizado que prova a existência do Seguro de Responsabilidade Civil Automóvel, enquanto válido. Nos Países signatários da União Europeia, bem como dos países cujos serviços nacionais de seguros tenham aderido ao Acordo entre os serviços nacionais de seguros, e ainda nos países onde exista um serviço nacional de seguros que tenha aderido à secção dois do regulamento anexo ao acordo entre os serviços nacionais de seguros;
- Certificado Provisório: Documento que se destina a substituir temporariamente o Certificado Internacional de Seguro;
- Aviso de Recibo: Documento que pode substituir temporariamente o Certificado Internacional de Seguro, desde que validado pelo Segurador ou pelos CTT, através da aposição de uma vinheta;
- Certificado de Responsabilidade Civil: Documento que dê a conhecer a validade e eficácia do seguro.

Relativamente a veículos com estacionamento habitual fora do território do u, os documentos previstos na alínea anterior e ainda o certificado de seguro de fronteira, quando válido.

A responsabilidade civil consiste na obrigação, imposta por lei, do lesante reparar os danos causados a outrem, e divide-se em responsabilidade civil contratual e extracontratual. Assim sendo, o Segurador responde na medida em que o seu Segurado for responsável, tal como refere o artigo 483.º do Código Civil: 
… “Aquele que com dolo ou mera culpa violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer outra disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação» … «Só existe obrigação de indemnizar independentemente da culpa, nos casos especificados na lei”.
O Seguro de Responsabilidade Civil Automóvel tem por finalidade salvaguardar o risco que consiste na ameaça do património do Tomador do Seguro em consequência de um acontecimento futuro, incerto e danoso, independente da sua vontade, como é o caso do acidente de viação, que causará danos a terceiros.
Através da celebração do contrato de seguro obrigatório, é transferida para o Segurador a responsabilidade que, nos termos da lei civil, possa ser imputada àquele ou àqueles que detêm a condução efetiva de um veículo terrestre a motor, seus reboques ou semirreboques, ficando no entanto limitada aos veículos para cuja condução seja necessário um título específico (artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 291/2007), cabendo consequentemente ao Segurador a obrigação de indemnizar as vítimas pelos danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de lesões corporais e / ou materiais.

A cobertura de "Danos Próprios" garante a indemnização dos prejuízos devidos a danos causados ao veículo seguro até ao valor venal com o limite máximo do capital contratado, e em virtude das coberturas de "Danos Próprios" que podem ser contratadas, das quais se destacam as seguintes: Choque, Colisão e Capotamento; Incêndio, Raio e Explosão, e Furto ou Roubo.
a) A Cobertura de Choque, Colisão e Capotamento, garante a indemnização dos prejuízos devidos a dano causado ao veículo seguro, até ao valor seguro à data do sinistro, em virtude dos riscos de choque, colisão e capotamento, incluindo a quebra isolada de vidros.
b) A Cobertura de Incêndio, Raio e Explosão garante a indemnização dos prejuízos devidos a dano causado ao veículo seguro, até ao valor seguro à data do sinistro, em virtude dos riscos de incêndio, raio e explosão.
c) A Cobertura de Furto ou Roubo garante a indemnização dos prejuízos devidos a danos causados ao veículo seguro ou causados pelo seu desaparecimento, até ao valor venal com o limite máximo do capital contratado, em virtude dos riscos considerados no âmbito da cobertura.

Garante, durante a viagem ou deslocação dos segurados ou pessoas seguras e em caso de sinistro suscetível de fazer funcionar as garantias da mesma, as prestações pecuniárias ou de serviços que permitem obviar ou minimizar as respetivas consequências.

A assistência a pessoas inclui:

- A assistência por acidente ou doença, que inclui transporte ou repatriamento, aconselhamento médico, acompanhamento da pessoa segura, transporte e estadia de familiar, transporte ou repatriamento dos acompanhantes, prolongamento da estadia em hotel no estrangeiro, assistência clínica no estrangeiro, assistência clínica no estrangeiro, adiantamento de fundos, remessa urgente de medicamentos;

- A assistência por falecimento, considerando as formalidades e transporte ou repatriamento do corpo, transporte ou repatriamento de acompanhantes do falecido, transporte e estadia de familiar do falecido;

-  A interrupção da viagem por morte ou doença de familiar, em Portugal e encargos com menores.

A assistência ao veículo inclui o reboque, o envio de peças de substituição, o regresso do veículo reparado ou recuperado, serviço de motorista profissional, remoção do veículo e transporte ou repatriamento e gastos de recolha e custódia.

Garante a indemnização dos prejuízos resultantes da quebra isolada de vidros do veículo seguro. Considera-se quebra isolada de vidros a que não ocorra em simultâneo com outros danos da viatura (quebra isolada de vidros, rotura de vidros ou equivalente em matéria sintética). A garantia engloba, nomeadamente, a quebra isolada do para-brisas, do óculo traseiro, dos vidros laterais e dos blocos óticos montados de origem ou discriminados como extras. Os faróis e os espelhos não ficam garantidos. Não se consideram nunca como quebra os arranhões, raspagens, riscos, desvidrados e outras deteriorações da superfície dos vidros do veículo seguro.
O valor da indemnização é o correspondente à substituição dos vidros quebrados, limitado ao capital para o efeito indicado nas Condições Particulares da Apólice por sinistro.
Esta cobertura pode ter uma franquia de €50,00 que não se aplica em caso de reparação.

Podem ser contratadas várias Modalidades no que se refere à Cobertura de Pessoas Transportadas, nomeadamente:

a)  “Condutor do veículo”, que garante o condutor do veículo, podendo coincidir com o Segurado ou o Tomador do Seguro;

b) “Familiares com condutor”, que garante:
1. O condutor do veículo seguro, podendo coincidir com o Segurado ou Tomador do Seguro;
2. O cônjuge, ascendentes, descendentes ou adotados do Segurado, do Tomador do Seguro ou do condutor do veículo seguro;
3. Outros parentes ou afins, até ao 3º grau do Segurado, do Tomador do Seguro ou do condutor do veículo seguro, desde que em regime de coabitação ou que vivam a seu cargo;
4. Representantes legais das pessoas coletivas e os sócios ou gerentes das sociedades seguradas, quando no exercício das suas funções;
5. Os empregados assalariados ou mandatários do Segurado ou do Tomador do Seguro, quando ao seu serviço; 
6. O Segurado ou Tomador do Seguro quando na qualidade de passageiro.

c) “Todos os Ocupantes”, que garante todos os ocupantes do veículo seguro, incluindo o condutor podendo este coincidir com o Segurado ou Tomador do Seguro.

Garante a indemnização por perdas ou danos diretamente causados ao veículo seguro, em consequência direta de atos de vandalismo ou maliciosos; por pessoas que tomem parte em greves, “lockouts”, distúrbios laborais, tumultos, motins e alterações de ordem pública ou por qualquer autoridade legalmente constituída, em virtude de medidas tomadas por ocasião das ocorrências acima mencionadas, para salvaguarda ou proteção de pessoas e bens.
A esta cobertura é aplicada franquia.

Garante a indemnização por perdas ou danos causados ao veículo seguro em consequência direta de: 

- Tufões, ciclones, furacões, tornados e toda a ação direta de ventos fortes ou choque de objetos arremessados ou projetados pelos mesmos, desde que, no momento de sinistro, os ventos atinjam ou excedam velocidade superior a 100 km hora (provada por documento emitido pela estação meteorológica mais próxima);
- Tromba de água ou queda de chuvas torrenciais, em que a precipitação atmosférica seja de intensidade superior a 10 milímetros em 10 minutos, no pluviómetro;
- Alagamento pela queda de chuva, neve ou granizo, desde que estes agentes atmosféricos penetrem no interior do veículo seguro, em consequência dos fenómenos acima referidos;
- Rebentamento de adutores, coletores, drenos, diques e barragens; enxurrada ou transbordamento do leito de cursos de água naturais ou artificiais; 
- Fenómenos sísmicos como tremores de terra, terramotos, erupções vulcânicas e maremotos; 
- Queda de árvores, abatimento de pontes, túneis ou outras obras de engenharia, queda de telhas, chaminés, muros ou construções desde que provocadas pelos fenómenos acima referidos;
- Aluimentos, deslizamentos, derrocadas e afundamento de terrenos.
A esta cobertura é aplicada franquia.

Garante os prejuízos decorrentes da privação forçada de uso do veículo seguro em consequência de sinistro garantido por qualquer uma das coberturas de Choque, Colisão e Capotamento, Incêndio, Raio e Explosão, Atos Maliciosos, Fenómenos da Natureza ou Furto ou Roubo, quando contratadas.

O valor a indemnizar, por dia de paralisação, corresponde à despesa efetiva do Tomador de Seguro com o aluguer de uma viatura de substituição, de acordo com os limites fixados para o efeito nas Condições Particulares. A indemnização será paga mediante a apresentação de recibo comprovativo das despesas, deduzido da respetiva franquia, quando se tratar de furto ou roubo.
O período de privação de uso inicia-se a partir do 3º dia posterior ao início da reparação, ou à data do sinistro, quando se trate de perda total, ou ao do desaparecimento do veículo seguro e termina, respetivamente, com a reparação efetiva, com a comunicação da Seguradora relativa à verificação de perda total, ou com a localização do veículo seguro.  O período de privação de uso, por anuidade, tem como limite os dias para o efeito fixados nas Condições Particulares da Apólice (que são acordados no relatório de peritagem).

Garante a Proteção Jurídica das pessoas seguras em caso de acidente de viação ocorrido com o veículo seguro e em caso de sinistro suscetível de fazer funcionar as garantias.
A Seguradora compromete-se, de acordo com as Condições e limites estabelecidos, caso os acidentes ocorram no âmbito territorial estabelecido para o seguro obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel a prestar entre outros, os seguintes serviços: a suportar as custas judiciais e a fornecer outros serviços, tendo em vista ressarcir, por via amigável ou judicialmente, o dano sofrido pelo Segurado e / ou Pessoa Segura, bem como a defender ou representar o Segurado e / ou Pessoa Segura num processo judicial civil, penal, administrativo ou outro contra uma reclamação de que ele seja objecto;
- Defesa em processo penal em consequência de acidente de viação: garante a defesa penal dos segurados, bem como o pagamento das despesas inerentes, se acusadas da prática de um crime por negligência em consequência de um acidente de viação; 
- Reclamação de danos corporais e / ou materiais: garante a reclamação extrajudicial ou judicial dos sinistros, bem como das despesas inerentes, com vista à obtenção de terceiros responsáveis das indemnizações devidas aos segurados e seus herdeiros. 
- Adiantamento de cauções: garante a constituição de caução que seja exigida ao segurado no âmbito de um processo de natureza penal para garantir a sua liberdade provisória, em consequência de acidente de viação com o veículo seguro.

Garante em caso de sinistro de que tenha resultado a perda total do veículo seguro no âmbito da cobertura de danos próprios, uma indemnização adicional correspondente à diferença entre o valor de substituição em novo do veículo seguro e a indemnização devida ao Tomador do Seguro. 
O valor da franquia, bem como o valor do salvado, eventualmente deduzidos na indemnização em danos próprios, não estão abrangidos por esta indemnização adicional.
O valor a segurar deverá corresponder ao valor de substituição em novo, preço de catálogo de base do modelo do veículo seguro, acrescido do custo do equipamento opcional de fábrica e extras adquiridos no ato de compra do veículo.
Salvo convenção em contrário esta garantia cessa no mês em que o veículo seguro completa dois anos de idade, contados a partir do mês de registo da primeira matrícula, ou no vencimento subsequente, se posterior.

Esta cobertura garante o valor do veículo se este for furtado ou roubado. A esta cobertura não é aplicada franquia.

Esta cobertura garante o pagamento do capital seguro se o veículo ficar danificado em consequência de um incêndio, uma queda de raio ou uma explosão. Não inclui danos causados intencionalmente. A esta cobertura é aplicada franquia.

Esta cobertura garante um veículo de substituição em caso de acidente por um determinado número de dias, que fica expresso nas condições particulares.

Não, nenhum contrato de seguro garante todos os riscos. Apesar de se ouvir frequentemente falar em "seguros contra todos os riscos", esta designação refere-se ao seguro que cobre também os dados próprios ou seja, o seguro que cobre os danos sofridos pelo veículo seguro mesmo nas situações em que o condutor seja responsável pelo acidente. Entre as coberturas que podem ser contratadas, destacam-se a de choque, colisão e capotamento, a de incêndio, raio e explosão e a de furto ou roubo.

Todos aqueles que não venham incorporados de origem no veículo.

Se as partes tiverem convencionado na atualização manual do valor do veículo sim, caso contrário não é necessário já que a Companhia de Seguros efetua automaticamente a desvalorização na altura da renovação do contrato.

A duração do seguro está sempre claramente identificada nas condições particulares e na Carta Verde. Em regra, a duração é de 1 ano, sendo renovável automaticamente exceto em caso de denúncia por escrito à Companhia com uma antecedência mínima de 30 dias.

A franquia é uma importância pré-definida que corresponde ao valor da regularização do sinistro que fica a cargo do Segurado e que se aplica normalmente às coberturas de Choque, Colisão e Capotamento e Incêndio, Raio e Explosão e Atos Maliciosos. 
Existem vários opções de franquias, que variam de Segurador para Segurador sendo que quanto maior for a franquia escolhida, maior será o valor suportado pelo Tomador do Seguro e, consequentemente, menor será o montante da indemnização a pagar pelo Segurador. Assim, o aumento da franquia traduz-se numa redução do prémio do seguro. 
A franquia pode ser um valor fixo ou uma percentagem do valor do capital ou do dano, podendo ainda ser estipuladas em dias:
- Na cobertura de danos próprios, o valor da franquia é deduzido à indemnização devida pelo Segurador ao Tomador do Seguro;
- Na cobertura obrigatória de responsabilidade civil, o Segurador indemniza na totalidade os terceiros lesados pelos danos sofridos, sendo depois reembolsado pelo Tomador do Seguro do valor da franquia. 
- Algumas coberturas como por exemplo a Privação de uso podem ter franquias em dias, sendo que a garantia só se inicia após o prazo estipulado. 

O Seguro Obrigatório, abrange a responsabilidade civil emergente de acidentes ocorridos:
• No território de Portugal Continental e das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores;
• Na totalidade dos territórios dos países cujos serviços nacionais de seguros tenham aderido ao Acordo entre os serviços nacionais de seguros, incluindo as estadias do veículo nalgum deles durante o período de vigência contratual;
• Os países referidos são, concretamente, os estados membros da União Europeia, os demais países membros do Espaço Económico Europeu (Islândia, Liechtenstein e Noruega), e ainda a Suíça, Croácia, Ilhas Feroé, Ilhas da Mancha, Gibraltar, Ilha de Man, República de São Marino, Estado do Vaticano e Andorra, bem como os outros países cujos serviços nacionais de seguros adiram ao mencionado Acordo.
• No trajeto que ligue diretamente dois territórios onde o Acordo do Espaço Económico Europeu é aplicável, quando nele não existe serviço nacional de seguros.

Caso o sinistro ocorra em país aderente da União Europeia ou aderente à Convenção, funcionarão os capitais determinados pela Legislação Nacional sobre o Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel do País onde ocorreu o sinistro.

Quando ocorra em trajeto que ligue diretamente o território de dois estados membros da União Europeia, e quando nesse território de ligação não exista Gabinete Nacional de Seguros, apenas estão cobertas as indemnizações devidas aos lesados se forem Portugueses, Nacionais de Países que integram a União Europeia Aderentes da Convenção Complementar.

Deve verificar se tem a sua Carta Verde válida para todo o período da viagem e para todos os países que vai visitar. Confirme se as coberturas contratadas são válidas para todos os países indicados na Carta Verde. Para países que não estejam indicados na Carta Verde pode beneficiar de algumas garantias solicitando à sua Companhia de Seguros uma extensão territorial para eles.

No mais curto prazo de tempo possível, que nunca deverá ser superior a 8 dias a contar da data da ocorrência ou do dia em que se tenha conhecimento do mesmo.

Em caso de sinistro, o Tomador do Seguro ou o Segurado, obriga-se a comunicar ao Segurador no mais curto prazo de tempo possível, nunca superior a oito dias a contar do dia da ocorrência ou do dia em que tenha conhecimento da mesma, fornecendo todas as indicações e provas documentais e testemunhais relevantes para uma correta determinação das responsabilidades. Deverá também tomar todas as medidas ao seu alcance no sentido de evitar ou limitar as consequências do sinistro.
A participação do sinistro deve ser feita em impresso próprio fornecido pela empresa de seguros ou disponível no sitio da internet, de acordo com o modelo aprovado por norma da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, ou por qualquer outro meio de comunicação que possa ser utilizado sem a presença física e simultânea das partes, desde que dela fique registo escrito ou gravado.

É a Declaração Amigável de Acidente Automóvel e constitui-se como documento obrigatório para a aplicação da Convenção IDS (Indemnização Direta ao Segurado), sendo imprescindível para o efeito o preenchimento dos seguintes requisitos: data do acidente, veículo (número de matrícula), Companhia de Seguros, circunstâncias do acidente ou esquema do acidente e assinatura dos condutores.

Impresso de Participação de Sinistro (DAAA)

O documento de participação do sinistro, corresponde à Declaração Amigável de Acidente Automóvel, e deve ser preenchida com o outro condutor interveniente, não esquecendo de preencher os campos identificados e cujo preenchimento é indispensável. A informação indispensável inclui:
• Elementos de identificação dos condutores, dos veículos e dos seguros (o nome do Segurador e o nº da apólice);
• Identificação das testemunhas do acidente e recolha dos seus contactos (telefone e morada);
• Se não for possível chegar a acordo sobre o modo como ocorreu o acidente, cada condutor deve preencher e assinar o seu próprio formulário de Declaração Amigável e entregá-lo ao Segurador do outro veículo. Sempre que possível é importante juntar fotografias dos danos e do local do acidente;
Se não for possível chegar a acordo sobre o modo como ocorreu o acidente e se houver danos pessoais, deve-se solicitar a presença da Polícia;
Se for possível chegar a acordo sobre o modo como ocorreu o acidente, os condutores devem preencher e assinar a mesma Declaração Amigável de Acidente Automóvel (DAAA). Cada condutor deve ficar com um exemplar para entregar ao seu Segurador. Sempre que possível é importante juntar fotografias dos danos e do local do acidente.

Quando estejam reunidas as condições para que o acidente puder ser regularizado ao abrigo da Convenção IDS (Indemnização Direta ao Segurado), bastará entregar a sua cópia da DAAA devidamente preenchida e assinada, no Segurador. 

Quando não for possível, o acidente deve ser comunicado ao Segurador e reclamado junto do(s) segurador(es) do(s) causador(es) do acidente.

A Convenção IDS é um acordo de Indemnização Direta ao Segurado, assinado pela quase totalidade dos Seguradores que exploram o ramo automóvel em Portugal, e que visa facilitar e simplificar a regularização da maioria dos acidentes de viação que ocorrem no nosso país.
A convenção regulariza exclusivamente os danos materiais emergentes de reparações e / ou perdas totais, despesas de remoção e reboque, recolhas e paralisações que não constituem lucros cessantes.
A grande vantagem desta Convenção é que lhe permite regularizar o seu acidente com o seu próprio Segurador, sem ter que se dirigir ao Segurador do outro interveniente, causador do mesmo.

Não. Para que um acidente de automóvel possa ser regularizado ao abrigo desta Convenção é necessário que se encontrem reunidas as seguintes condições: 
- O acidente ocorra em território português apenas entre dois veículos, com o contacto direto entre os mesmos;
- Não haja danos corporais; 
- Os veículos seguros se encontrem seguros em dois Seguradores aderentes;
- A Declaração Amigável de Acidente Automóvel (DAAA) se encontre corretamente preenchida e assinada pelos dois condutores intervenientes no acidente.

A Convenção IDS não é válida nas seguintes situações:
- Sinistros em que intervenham mais de dois veículos; 
- Sinistros em que embora havendo colisão entre apenas dois veículos, a culpa é comprovadamente atribuível a um terceiro; 
- Sinistros cujos danos sejam exclusivamente provocados pela carga; 
- Sinistros em que intervenham veículos de Seguradores representados; 
- Sinistros em que qualquer dos intervenientes esteja legalmente garantido por um Seguro de Garagista ou de Automobilista; 
- Sinistros em que não se verifique colisão ou choque entre veículos; 
- Danos em mercadorias ou objetos transportados, indumentária e objetos especiais; 
- Sinistros ocorridos fora do território nacional.

Sim. Toda e qualquer ocorrência deve ser comunicada ao Segurador. A simples comunicação do acidente ou entrega da DAAA não implica, por si só, o agravamento do prémio. 

A Condição Especial aplica-se exclusivamente à regularização de sinistros enquadráveis no âmbito de aplicação do Protocolo IDS, mas que não tenham suporte em D.A.A.A. assinada por ambos os intervenientes.

A participação de sinistros regularizáveis ao abrigo da Condição Especial pode ser efetuada através da disponibilização do Auto de Ocorrência, da DAAA assinada apenas por um dos intervenientes ou por qualquer outro meio escrito e assinado pelo participante do qual constem os seguintes elementos:
• Matrículas dos veículos intervenientes;
• Data e hora do acidente;
• Descrição sumária;
• Local do acidente;
• Danos no seu veículo.
Sempre que possível devem ser ainda indicados os seguintes elementos:
• Número das apólices e / ou respetivos seguradores;
• Marca;
• Dados do condutor do outro veículo;
• Danos no outro veículo.
Tal como na Convenção IDS, cada Tomador do Seguro lida diretamente com o seu próprio segurador, que se encarrega de regularizar o sinistro.

Deverá chamar a autoridade policial para que levante o auto da ocorrência, uma vez que este documento será necessário para fazer prova do acidente junto do Fundo de Garantia Automóvel.
Deverá dirigir-se ao Fundo de Garantia Automóvel, que funciona junto da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.
Se a sua apólice incluir coberturas que garantam os Danos Próprios da viatura, para regularização do sinistro, deverá entregar a participação junto do seu segurador. Se a responsabilidade não lhe for atribuída, a apólice não sofrerá qualquer alteração, relativamente ao valor do prémio a pagar.

Deverá chamar a autoridade policial para que levante o auto da ocorrência, uma vez que este documento será necessário para fazer prova do acidente junto do Gabinete Português de Carta Verde.
Deverá dirigir-se ao Gabinete Português de Carta Verde, sito na Rua Rodrigo da Fonseca, n.º 41 1250-190 Lisboa. Esta morada encontra-se no verso da Carta Verde, ou consultar o sitio da internet onde pode pesquisar o representante em Portugal da seguradora estrangeira. 

O Fundo de Garantia Automóvel é um fundo público autónomo, gerido pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, destinado a satisfazer indemnizações devidas em consequência de acidente de viação. O Fundo de Garantia Automóvel responde por danos materiais e / ou corporais quando o responsável não beneficie de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel. Nas condições previstas na Lei o Fundo de Garantia Automóvel pode também ser chamado a indemnizar as pessoas lesadas, ainda que o responsável seja desconhecido.

Se a responsabilidade for do terceiro, o Segurado tem direito a receber o montante correspondente ao valor venal do veículo à data do acidente. Se a responsabilidade for do Segurado e tiver a respetiva cobertura de danos próprios, este terá direito a receber o capital seguro, que corresponde ao valor venal do veículo à data do acidente, tendo em consideração as respetivas franquias. Em qualquer dos casos, a esse montante será deduzido o valor do salvado, caso este fique na sua posse.

Deve comunicar-se ao Segurador, no mais curto espaço de tempo, a venda do veículo, pois o seguro cessa os seus efeitos às 24 horas do próprio dia da alienação, se não for entretanto utilizado para incluir outro veículo. Deve também devolver ao Segurador, no prazo de oito dias, a carta verde e o dístico do seguro. No entanto, pode solicitar a suspensão dos efeitos do contrato, por um prazo não superior a 120 dias, se pretender substituir o anterior veículo por um novo. 

Na maior parte dos casos, o valor venal, ou seja, aquele que o veículo teria no mercado automóvel caso pretendesse transacioná-lo à data do acidente. Se acionar coberturas de danos próprios, o valor do veículo será o que ficou contratado na apólice de seguro (capital seguro).

Todos os clientes e veículos têm características diferentes, pelo que o valor do prémio de seguro varia consoante a análise do risco a segurar. Adicionalmente, a franquia também faz variar os preços. 

As garantias da Proteção Jurídica são válidas para acidentes ocorridos no âmbito territorial do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, ou seja, em todos os países para os quais a Carta Verde seja válida.

O Seguro de Responsabilidade Civil Automóvel é obrigatório e garante a responsabilidade do proprietário ou condutor do veículo, pela reparação dos danos que possam causar a terceiros. A inexistência de seguro automóvel, para além de punível por lei, pode determinar a apreensão do veículo, o pagamento de uma coima e, em caso de acidente, o proprietário ou o condutor podem incorrer em graves responsabilidades, face às indemnizações que lhes poderão ser exigidas.

O Seguro Automóvel deve ser subscrito pelo proprietário, usufrutuário, pelo adquirente ou ainda pelo locatário do veículo.

Deve procurar trazer sempre consigo: Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão; Carta de Condução; Documento Único Automóvel ou, Livrete e Título de Registo de Propriedade do veículo; documento comprovativo da existência do seguro (carta verde, certificado provisório de seguro automóvel ou aviso/recibo com comprovativo do pagamento); Certificado de Inspeção Periódica Obrigatória; comprovativo do pagamento do Imposto Único de Circulação; e exemplar da Declaração Amigável de Acidente Automóvel (DAAA) para utilizar em caso de acidente.

A maioria das garantias da Assistência em Viagem são válidas na Europa e países da bacia do Mediterrâneo. No entanto, algumas garantias têm âmbitos de validade distintos, como por exemplo a de Assistência a Pessoas e suas Bagagens, válida em praticamente todo o mundo, ou a da Substituição da Roda em caso de Furo e a da Falta ou Troca de Combustível, válidas apenas em Portugal.

Não, bastará solicitar a alteração do veículo seguro na sua apólice atual. Para o efeito deverá devolver os documentos comprovativos do seguro do anterior veículo, e apresentar a documentação relativa ao veículo adquirido, nomeadamente o Documento Único Automóvel e, se for caso disso, o Certificado de Inspeção Obrigatória.

O sistema de Carta Verde é uma convenção internacional denominada Convenção Multilateral de Garantias, que tem por objetivo facilitar o transporte rodoviário. Nos países aderentes a este sistema, a Carta Verde constitui o documento comprovativo da celebração do contrato do seguro obrigatório.

Se a responsabilidade pelo acidente for do outro interveniente (terceiro), o valor a pagar-lhe corresponderá ao valor comercial do seu veículo à data do acidente e à indemnização a atribuir será deduzido o valor do salvado, caso este fique em sua posse.

Bastará um telefonema para os números indicados na Carta Verde, consoante se encontre em Portugal ou no estrangeiro.

Esta cobertura não tem franquia, ou seja, poderá ser acionada a partir de qualquer ponto, independentemente da distância ao domicílio.

Através da cobertura de Assistência em Viagem, em caso de acidente ou avaria do veículo, ou de acidente ou doença com as pessoas seguras, o Segurador presta a assistência adequada a cada uma dessas situações e que passa, entre outras, pela desempanagem e reboque dos veículos, pelo apoio médico ou hospitalar às pessoas e pelo repatriamento de pessoas e veículos.

A cobertura dos riscos depende do prévio pagamento do prémio, A falta de pagamento de um recibo de prémio determina a resolução automática do contrato ou a sua não renovação.

Sim, desde que esteja legalmente habilitada para conduzir. Ocorrendo um sinistro em que tal não se verifique, a Seguradora indemnizará os lesados ao abrigo da cobertura obrigatória do seguro e fica com o direito de regresso contra o condutor, relativamente às indemnizações pagas.

É um seguro obrigatório por Lei para qualquer pessoa ou entidade que, habitualmente, exerça a atividade de fabrico, montagem ou transformação, de compra e venda, de reparação, de desempanagem ou de controlo do bom funcionamento de veículos. O seguro de carta ou garagista garante assim, a responsabilidade civil de sinistros que ocorram quando estes profissionais utilizem, em virtude das suas funções e no âmbito da sua atividade profissional, os referidos veículos. O seguro de Garagista só garante assim os danos causados no âmbito da responsabilidade civil automóvel pelo que não garante os danos causados no próprio veículo (Danos Próprios).

Não. Basta que apresente na nova Companhia o seu certificado de tarifação que lhe é devido por lei depois da anulação do contrato.

O proprietário ou o condutor de um veículo são civilmente responsáveis pelos prejuízos que este possa causar a terceiros e, em caso de acidente, podem incorrer em graves responsabilidades, face às indemnizações que lhe poderão ser exigidas. Por isso, é obrigatório por lei a contratação de um Seguro de Responsabilidade Civil Automóvel para veículos terrestres a motor e seus reboques.

Dependendo do tipo de produto, podemos incluir coberturas como assistência em viagem, proteção jurídica, acidentes pessoais e responsabilidade civil (capital 50.000.000 Eur).

É o documento comprovativo da existência de bonificação ou agravamento na sua anterior Companhia.

É um sistema que faz diminuir (Bónus) ou aumentar (Malus) o prémio a pagar de acordo com a sua sinistralidade.

Deve ter-se conhecimento das seguintes informações: definição das garantias; duração do contrato; Condições Gerais e Especiais; franquias a que estão sujeitas as coberturas; exclusões do contrato; procedimentos em caso sinistro; principais meios de contacto e a respetiva tabela de Bónus / Malus.

É o acontecimento fortuito, súbito e anormal devido a causa exterior e estranha à vontade do tomador de seguro e/ou da pessoa segura, que produza lesões corporais que possam ser clinica e objetivamente constatadas.

Não, apesar do seguro individual de acidentes pessoais ter como tomador uma pessoa singular, é possível incluir no âmbito de cobertura do contrato o agregado familiar ou um conjunto de pessoas que vivam em economia comum.

Para um menor de 14 anos, podem subscrever-se num seguro de Acidentes Pessoais as coberturas de Invalidez Permanente, Incapacidade Temporária, Incapacidade Temporária Absoluta (só em caso de internamento hospitalar), Despesas de Tratamento e Repatriamento e Despesas de Funeral.

As coberturas de Morte e/ou Invalidez Permanente por acidente. É obrigatório contratar pelo menos uma das coberturas, para que seja possível a subscrição de outras coberturas.

As coberturas que podem ser subscritas complementarmente são: a Incapacidade Temporária; a Incapacidade Temporária Absoluta (só em caso de internamento hospitalar); despesas de Tratamento e Repatriamento e Despesas de Funeral.

Na primeira opção de cobertura é contratado um capital para cada risco, sendo os capitais cumuláveis enquanto na segunda opção, o capital é único para a cobertura dos dois riscos, o que significa que os capitais não são cumuláveis (o capital que se liquide por Invalidez Permanente, será deduzido ao capital por morte, se esta ocorrer em consequência do mesmo acidente).

O capital de Morte só é devido se a mesma ocorrer no decurso de dois anos a contar da data do acidente, e o de Invalidez Permanente, se a mesma for clinicamente constatada no decurso de dois anos a contar da data do acidente.

O Seguro de Viagem visa a proteção da integridade física e económica das Pessoas Seguras quando vítimas de acidentes, que lhes causem danos corporais, podendo ficar incluídos não só os acidentes verificados nos trajetos da própria viagem, mas também os que ocorram durante a estadia, qualquer que seja o meio de transporte utilizado, com exceção da utilização de veículos motorizados de duas rodas.

A principal vantagem deste tipo de seguro é a proteção em caso de doença ou acidente. Mas não é a única: a assistência em viagem, proteção de bagagens e assistência ao veículo também podem ser contratadas, quer seja por motivos de trabalho ou lazer.

Não, são válidas e funcionam em Portugal e no estrangeiro.

O estabelecimento escolar (Segurado), os alunos, os membros do Corpo Docente e os empregados do estabelecimento de ensino, até aos 70 anos inclusive e desde que expressamente identificados (Pessoas Seguras). 

Todas as atividades desenvolvidas nas instalações escolares, durante o horário escolar, os tempos livres incluídos no horário escolar bem como as atividades circum-escolares, desportivas ou de convívio, organizadas pelo estabelecimento de ensino. Estão também incluídas as atividades desenvolvidas fora das instalações escolares durante a realização de excursões, aulas ao ar livre, e o percurso entre a casa e o estabelecimento de ensino e vice-versa, bem como o percurso aos locais atrás mencionados.

Invalidez Total e Permanente é a incapacidade, resultante de acidente ou doença, com um grau de desvalorização superior a 66%, de acordo com a Tabela nacional de Incapacidades, que impeça a pessoa de exercer uma atividade remunerada de forma total e definitiva, ou seja, esta opção engloba não só a cobertura que garante Invalidez Total e Permanente como também a cobertura de Invalidez Absoluta e Definitiva. Por sua vez, a Invalidez Absoluta e Definitiva é incapacidade, resultante de acidente ou doença, que tenha caráter definitivo e que impossibilite a pessoa segura de exercer qualquer ocupação remunerada, exigindo o recurso à assistência de uma terceira pessoa para a satisfação das suas necessidades vitais, tais como locomover-se, vestir-se, lavar-se e alimentar-se (o que vulgarmente é designado de “estado vegetativo”).

Neste caso a companhia tem de pagar o capital por morte, pois a mesma é consequência de um sinistro ocorrido quando a apólice ainda estava em vigor.

Num seguro de Acidentes Pessoais, pode-se subscrever para um menor de 17 anos, mas maior de 14 anos, todas as coberturas deste ramo, ou seja, Morte, Invalidez Permanente, Morte ou Invalidez Permanente, Incapacidade Temporária, Incapacidade Temporária Absoluta (só em caso de internamento hospitalar), Despesas de Tratamento e Repatriamento e Despesas de Funeral.

Um trabalhador independente não pode subscrever um seguro de acidentes pessoais com uma cobertura de apenas riscos profissionais. O seguro de Acidentes Pessoais, com este âmbito, funciona como um seguro complementar do seguro obrigatório de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem e, como tal, apenas pode ser efetuado por empresas obrigadas a efetuá-lo por imposição de contratação coletiva de trabalho, e cujos trabalhadores estejam abrangidos pelo seguro de acidentes de trabalho.

Sim, este seguro é obrigatório para todos os trabalhadores sendo que a inexistência de seguro é punida por lei, podendo implicar o pagamento de uma coima. No caso de acidente ocorrido com trabalhador por conta de outrem, a entidade empregadora é responsável pelo pagamento das prestações previstas na lei, transferindo, por via do seguro, essa responsabilidade para a seguradora.

Considera-se acidente de trabalho, aquele que produz direta ou indiretamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou mesmo a ocorrência de morte da Pessoa Segura.

Sempre que de uma situação de acidente, resulte a morte, a incapacidade temporária ou permanente, o Segurador pagará ao beneficiário designado prestações em espécie e / ou em dinheiro.

Não. O Seguro de Acidentes de Trabalho nesta modalidade deve manter-se durante um ano consecutivo. Pode terminar antecipadamente em caso de morte da Pessoa Segura ou por cessação comprovada da atividade exercida.

Havendo dúvida sobre o regime aplicável ao acidente, presumir-se-á, até prova em contrário, que o acidente ocorreu ao serviço da entidade empregadora. Provando-se que ocorreu quando o sinistrado exercia funções de trabalhador independente, a entidade presumida como responsável adquire direito de regresso contra a companhia de seguros do trabalhador independente ou contra o próprio trabalhador.

O Seguro de Acidentes de Trabalho – Trabalhadores por Conta Própria só é válido em caso de Acidente de Trabalho.

Os trabalhadores por conta de outrem, ao serviço do Tomador de Seguro.

O direito do trabalhador à reparação por acidente de trabalho compreende dois grupos de prestações: 
- Prestações em espécie: assistência médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e quaisquer outras, incluindo despesas de hospedagem, transportes, aparelhos de próteses e ortóteses, desde que necessárias ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho e de ganho do sinistrado, e sua reabilitação funcional.
- Prestações em dinheiro: indemnização por incapacidade temporária ou permanente; pensão vitalícia por redução na capacidade de trabalho ou ganho; prestação suplementar por assistência por terceira pessoa; subsídios por elevada incapacidade permanente, para readaptação de habitação e por morte e despesas de funeral; pensões aos familiares por falecimento do sinistrado.

A retribuição para efeitos de seguro deverá corresponder a tudo o que a lei considere como elemento integrante da retribuição,  assim como as prestações em espécie ou dinheiro que revistam caráter de regularidade e não se destinem a compensar o trabalhador por custos aleatórios e ainda os subsídios de férias e de Natal.

Ao contratar este seguro transfere para a seguradora a sua responsabilidade pelos acidentes ocorridos ao seu serviço pela sua empregada doméstica quer a mesma esteja a tempo inteiro quer a tempo parcial. Este seguro garante assim o pagamento indemnizatório dos acidentes ocorridos durante o período de trabalho assim como os que ocorram no trajeto para a sua residência e vice-versa.

Sim, é obrigatório para os edifícios em regime de propriedade horizontal, garantindo a cobertura de danos provocados no imóvel por incêndio, nos termos no n.º 1 do artigo 1429.º do Código Civil.
O seguro deve ser feito pelos proprietários de cada fração (condóminos). Se estes não o fizerem dentro do prazo e pelo valor decidido na assembleia de condóminos, o administrador do condomínio deve fazê-lo, sendo depois reembolsado pelos condóminos.
Deve cobrir cada fração autónoma e as partes comuns do edifício (telhado, escadas, elevadores, garagem, etc.). 
A obrigação de segurar o risco de incêndio pode ser cumprida através da contratação de  apólice de seguro da modalidade “Incêndio e Elementos da Natureza” ou incluída num seguro de “Multirriscos”.

Na sua versão mais simples garante os riscos de Incêndio, Ação Mecânica de Queda de Raio e Explosão e de Demolição e Remoção de Escombros.
Cobre os danos diretamente causados por incêndios nas frações autónomas e nas partes comuns de edifícios em propriedade horizontal. 
A Seguradora garante também o pagamento ao Segurado das despesas em que razoavelmente incorreu com a demolição e remoção de escombros, provocados pela ocorrência de qualquer sinistro garantido pelas condições da apólice, até ao limite fixado nas Condições Particulares.
Estão ainda cobertos os danos diretamente causados aos bens seguros por calor, fumo, vapor ou explosão resultantes do incêndio; os meios usados no combate ao incêndio; remoções ou destruições executadas por ordem da autoridade competente (bombeiros, polícia, etc.) ou com o fim de salvamento.

Pela cobertura de Responsabilidade Civil Proprietário, fica abrangida a Responsabilidade Civil Extracontratual legalmente imputável ao Segurado, decorrente de lesões corporais e/ou materiais causadas a terceiros em consequência da sua qualidade de Proprietário do imóvel seguro (até ao limite fixado nas Condições Particulares da Apólice).
Quando se segurem os conteúdos, a cobertura de Responsabilidade Civil Inquilino / Ocupante garante as reparações pecuniárias por danos patrimoniais e não patrimoniais por factos, atos ou omissões, ocorridos ou praticados no âmbito da sua vida privada e/ou pelo seu agregado familiar, da atuação de empregados quando em serviço doméstico, da posse de animais domésticos de sua pertença, que com ele coabitem, excetuando aqueles que sejam utilizados com qualquer finalidade lucrativa ou animais enquadrados como perigosos ou potencialmente perigosos, nos termos da legislação em vigor.

Para além do Seguro Obrigatório de Incêndio é frequente os proprietários de imóveis optarem por contratar um seguro mais abrangente, que cubra outros riscos.
O  Seguro Multirriscos oferece um conjunto alargado de coberturas base e facultativas de danos no imóvel ou no seu conteúdo, podendo também incluir uma cobertura de responsabilidade civil.

O Tomador do Seguro é responsável por estabelecer, no início e ao longo do contrato, qual o Capital Seguro. 
Para determinar o Capital Seguro do Imóvel ou Fração, devem ser considerados todos os elementos do imóvel (à exceção dos terrenos), incluindo o valor proporcional das partes comuns. O valor deverá corresponder ao custo de mercado da respetiva reconstrução, tendo em conta o tipo de construção ou outros fatores que possam influenciar esse custo, ou ao valor matricial no caso de edifícios para expropriação ou demolição. 
O valor do capital seguro de Mobiliário ou Conteúdo corresponderá, em princípio, ao custo de substituição dos bens, pelo seu valor em novo. 
Bens como antiguidades, obras de arte e joias, mais raros e valiosos, devem ser especificamente identificados, e ser-lhes atribuído um valor por peça.

A atualização do Capital Seguro é da exclusiva responsabilidade do Tomador do Seguro, não podendo a Seguradora, de sua livre iniciativa, proceder a essa alteração. 
O Tomador do Seguro poderá optar por dois tipos de atualização do capital seguro:
Atualização automática, em que o capital seguro é atualizado anualmente de acordo com as variações dos índices IE (edifícios), IRH (recheio/conteúdo/mobiliário) ou IRHE (recheio/conteúdo/mobiliário e edifício), publicados pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF).
Atualização convencionada, em que o capital seguro é atualizado anualmente com base numa percentagem indicada pelo Tomador do Seguro (aplicando-se normalmente ao mobiliário/conteúdo quando se trate de Função Profissional).

A regra proporcional aplica-se quando o capital seguro  é inferior ao custo de reconstrução (no caso de edifícios) ou ao custo de substituição por novo (no caso de mobiliário e recheio). Nesta situação, o segurador só paga uma parte dos prejuízos proporcional à relação entre o custo de reconstrução ou substituição à data do sinistro e o capital seguro.
Por exemplo, se um edifício cujo custo de reconstrução é de € 100.000 e estiver seguro por € 80.000, o segurador será responsável apenas por 80% dos prejuízos, ficando os restantes 20% a cargo do segurado. Assim, se ocorresse um sinistro que causasse danos de € 50.000, o segurador apenas indemnizaria € 40.000 (80% de € 50.000), suportando o segurado os restantes € 10.000.
Se se verificar o oposto e o capital seguro  for superior ao valor de reconstrução ou de substituição, a indemnização paga pelo segurador terá como limite máximo o valor de reconstrução ou de substituição.

Cada Seguradora é inteiramente livre de fixar os seus próprios preços de acordo com a sua estrutura de custos e a experiência de sinistralidade verificada com os seus clientes. 
Existem contudo uma série de variáveis concretas que podem condicionar o valor prémio de seguro, designadamente o tipo de construção; a dimensão do risco e sua localização; a possibilidade de aplicação de descontos; a possibilidade de existirem agravamentos; quais as coberturas facultativas contratadas; se falamos de um seguro para edifício / fração ou se também inclui o mobiliário / conteúdo.
A título de exemplo, as Seguradoras aplicam prémios diferenciados consoante o imóvel se situe num concelho onde exista uma boa rede de corporações de bombeiros ou num local onde essa rede é menos eficaz. Já no que se refere ao Risco de Fenómenos Sísmicos, o prémio a pagar relativamente a um imóvel situado em Lisboa, por exemplo, é superior ao considerado para um imóvel situado no Porto, uma vez que a probabilidade de ocorrência de um sismo é mais significativa no sul do país. Também na cobertura de Furto ou Roubo se aplica normalmente um prémio mais baixo nas habitações permanentemente habitadas ou naquelas em que existem sistemas eficazes de proteção contra roubo (alarme, por exemplo) do que nas habitações sem qualquer proteção e naquelas em que o grau de utilização é mais reduzido.

Em caso de sinistro o segurador deve, rápida e diligentemente investigar o sinistro, avaliar os danos e pagar as indemnizações devidas.
O segurador deve pagar a indemnização ou autorizar a reparação ou reconstrução logo que estejam concluídas as investigações e a avaliação dos danos.

Em caso de sinistro o segurador deve, rápida e diligentemente investigar o sinistro, avaliar os danos e pagar as indemnizações devidas.
O segurador deve pagar a indemnização ou autorizar a reparação ou reconstrução logo que estejam concluídas as investigações e a avaliação dos danos.

Os bens imóveis, tal como os móveis, estão sujeitos à ocorrência de eventos que lhes podem causar danos. Se não possuir um seguro válido, terá que suportar sozinho as despesas de reparação de quaisquer danos que ocorram na sua habitação.
Para além disso, o seguro de incêndio é obrigatório para os edifícios em regime de propriedade horizontal, nos termos no nº 1 do Artº 1429º do Código Civil.

O seguro obrigatório garante a cobertura dos danos diretamente causados ao edifício ou fração seguros pela ocorrência de incêndio, exceto se este for consequência de uma das situações especificamente previstas nas exclusões, como por exemplo tremores de terra, guerras, tumultos, entre outros.
O contrato garante ainda os danos diretamente causados a esses bens em consequência dos meios empregues para combater o incêndio, calor, fumo ou vapor resultantes imediatamente daquele, ação mecânica de queda de raio, explosão e ainda remoções ou destruições executadas por ordem da autoridade competente ou praticadas com o fim de salvamento. Todavia, deve ter bem presente que esta é a cobertura mínima prevista na lei, e que, para alguns casos, se torna bastante aconselhável a contratação de outras garantias.  

Para além das coberturas do seguro obrigatório, podem ser contratadas pelo tomador de seguro outras garantias, facultativas, englobadas no habitualmente denominado "seguro multi-riscos". De entre as mais importantes, poderemos referir a cobertura dos bens móveis da habitação, vulgarmente designada de "recheio", contra os riscos de incêndio e de furto ou roubo, ou mesmo a cobertura de responsabilidade civil extracontratual.
Dependendo da sua aceitação pelas empresas de seguros, podem ainda ser contratadas outras garantias que se aplicam tanto aos edifícios como aos recheios, como, por exemplo: Atos de terrorismo, vandalismo, maliciosos ou de sabotagem; aluimentos de terras; danos por água; demolição e remoção de escombros; fenómenos sísmicos; greves, tumultos e alterações da ordem pública; inundações; quebra de vidros; riscos elétricos; tempestades.

O valor do capital seguro para edifícios deverá corresponder ao custo de mercado da respetiva Reconstrução, tendo em conta o tipo de construção ou outros fatores que possam influenciar esse custo, ou ao valor matricial no caso de edifícios para expropriação ou demolição. À exceção do valor dos terrenos, todos os elementos devem ser tomados em consideração para a determinação do capital seguro, incluindo o valor proporcional das partes comuns. O Valor do Capital Seguro de mobiliário ou recheio corresponderá, em princípio, ao custo de substituição dos bens, pelo seu valor em novo. Significa isto que deverá ser periodicamente atualizado o valor atribuído a cada bem, tendo em atenção que o valor hoje pago, por exemplo, por um televisor, é superior ao que seria pago há 2 ou 3 anos, por um aparelho com as mesmas características.

Neste caso, nos termos da lei, funciona primeiro o contrato de seguro mais antigo. Os seguros celebrados em datas mais recentes apenas funcionarão se o primeiro seguro se revelar nulo, ineficaz ou insuficiente.
Suponhamos que celebrou um contrato de seguro de incêndio para a sua fração em 2 de Janeiro de 1996, no valor de 25.000 €, e que a administração do condomínio efetuou um contrato em 2 de Janeiro de 1999, no valor de 10.000 €.
Ocorrendo um sinistro, o seguro que tinha celebrado primeiro responde pelos danos, até ao limite de 25.000 €, só sendo chamado a funcionar o seguro mais recente, feito pela administração do imóvel, em caso de inexistência, nulidade, ineficácia ou insuficiência do primeiro.
Todavia, deve ter presente que este esquema apenas funcionará corretamente se tiver o cuidado de informar cada uma das Seguradoras envolvidas de que existem outros contratos cobrindo o mesmo risco.

O seguro de responsabilidade civil para cães garante a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros pelo seu animal. Por outro lado, trata-se de um seguro obrigatório por Lei para cães perigosos ou potencialmente perigosos.

São considerados cães potencialmente perigosos os das seguintes raças: Cão de Fila Brasileiro, Rottweiller, Tosa Inu, Dogue Argentino, Pit Bull Terrier, Staffordshire Terrier Americano e Staffordshire Bull Terrier. Também são considerados nesta categoria os cães resultantes do cruzamento de outras raças com qualquer uma das mencionadas.

Este contrato garante a responsabilidade civil que seja imputável ao segurado na qualidade de responsável pela organização da montaria. A Seguradora garante assim a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros, por actos ou omissões dos legítimos representantes do segurado ou das pessoas ao seu serviço e pelas quais seja civilmente responsável.