Glossário

Descarga atmosférica ocorrida entre a nuvem e o solo, consistindo em um ou mais impulsos de corrente que conferem ao fenómeno uma luminosidade característica (raio) e que provoque deformações mecânicas permanentes nos bens seguros.

Considera-se Acidente o acontecimento fortuito, súbito e anormal, devido a causa exterior e violenta, estranha à vontade do Tomador de Seguro, do Beneficiário ou da Pessoa Segura, que origine lesões ou danos às pessoas ou bens seguros.

Considera-se como tal o acidente:
1. Que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza direta ou indiretamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou ganho ou a morte; 
2. Ocorrido no trajeto, normalmente utilizado e durante o período ininterrupto habitualmente gasto, de ida e de regresso para o local de trabalho, entre a sua residência habitual ou ocasional, desde a porta de acesso para as áreas comuns do edifício ou para a via pública, até às instalações que constituem o seu local de trabalho, e entre quaisquer dos locais referidos. Salvaguardam-se também os sinistros ocorridos entre o local de trabalho e o local de refeição, entre o local onde por determinação do tomador do seguro, presta qualquer serviço relacionado com o seu trabalho e as instalações que constituem o seu local de trabalho habitual;
3. Ocorrido quando o trajeto normal a que se refere a alínea anterior, tenha sofrido interrupções ou desvios determinados pela satisfação de necessidades atendíveis do trabalhador, bem como motivo de força maior ou por caso fortuito;
4. Ocorrido na execução de serviços espontaneamente prestados e de que possa resultar proveito económico para a entidade empregadora;
5. Ocorrido no local de trabalho, quando no exercício do direito de reunião ou de atividade de representante dos trabalhadores nos termos da lei;
6. Ocorrido no local de trabalho, quando em frequência de curso de formação profissional ou, fora do local de trabalho, quando exista autorização expressa da entidade empregadora para tal frequência;
7. Ocorrido em atividade de procura de emprego durante o crédito de horas para tal concedido por lei aos trabalhadores com processo de cessação de contrato de trabalho em curso;
8. Ocorrido fora do local ou do tempo de trabalho quando verificado na execução de serviços determinados pela entidade empregadora ou por esta consentidos;
9. Que se verifique no local do pagamento da retribuição, enquanto o trabalhador aí permanecer para esse efeito;
10. Que se verifique no local onde ao trabalhador deva ser prestada qualquer forma de assistência ou tratamento por virtude de anterior acidente de trabalho e enquanto aí permanecer para esses fins.
Em suma, considera-se acidente de trabalho o acidente que se verifique no local e durante o tempo de trabalho, no trajeto de ida para o local de trabalho ou de regresso dele, ou noutros locais diretamente relacionados com o contrato de trabalho e do qual resulte lesão corporal, perturbação funcional ou doença que provoque redução na capacidade de trabalho ou de ganho, ou conducente a morte.

Acidente ocorrido ou qualquer doença ou lesão, que tenha sido objeto de um diagnóstico inequívoco ou cujos sintomas eram evidentes e da qual a Pessoa Segura tinha ou deveria ter conhecimento, pois razoavelmente não podia ignorar, ou para a qual já recebera aviso médico ou tratamento, antes da data de início do seguro.

Entende-se por acidente de viação todo o acidente envolvendo um veículo a motor em circulação, independentemente do Sinistrado / Lesado vítima do acidente ser peão, condutor ou passageiro do referido veículo.

Relação contratual entre um ou vários associados e um fundo de pensões aberto, concretizada através da subscrição de unidades de participação do fundo de pensões. 

Relação contratual entre um contribuinte e um fundo de pensões aberto, concretizada através da subscrição de unidades de participação do fundo de pensões. 

Qualquer doença ou acidente cobertos pela apólice.

Categoria de mediador de seguros, em que a pessoa exerce a atividade de mediação de seguros em nome e por conta de uma ou mais empresas de seguros ou de outro mediador de seguros, nos termos do ou dos contratos que celebre com essas entidades.

Conjunto de pessoas constituído pelo Segurado, o seu cônjuge ou pessoa que com ela viva em união de facto e os seus descendentes (incluindo adotados, tutelados e curatelados) e ascendentes que com ele vivam em comunhão de mesa e habitação.

Documento que materializa e faz prova do contrato entre Segurado e Segurador testemunhando as respetivas condições. É emitido pela Companhia e inclui as Condições que titulam e regulam o seguro. Fazem parte integrante da Apólice as Condições Gerais, Especiais (caso existam) e Particulares, bem como durante a sua vigência as Atas Adicionais que venham a ser emitidas, resultantes de alterações verificadas durante o mesmo período.

Documento que titula o contrato celebrado entre o tomador do seguro e a empresa de seguros, de onde constam as respectivas condições gerais, especiais, se as houver, e particulares acordadas.

Conjunto de cláusulas contratuais aprovadas pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) para determinados seguros obrigatórios, que devem ser respeitadas pelos seguradores na cobertura dos riscos em causa.

Meio extrajudicial de resolução de conflitos, previsto na legislação, segundo o qual as partes (Tomadores, Segurados, Beneficiários, Seguradoras, etc.) podem convencionar que qualquer litígio eventualmente decorrente (do contrato de Seguro) pode ser submetido à decisão de Árbitros (uma única ou um conjunto de pessoas singulares, reunidas em número impar - Tribunal arbitral), os quais, respeitando os princípios legais, tomarão uma decisão, num prazo mais curto e determinado, que será notificada às partes e que, em princípio, será passível de Recurso para o Tribunal da Relação (nos mesmos termos que as sentenças dos Tribunais judiciais de comarca).

O rompimento, fratura ou destruição de todo ou em parte de qualquer elemento ou mecanismo que servir para fechar ou impedir a entrada exterior ou interiormente, na habitação segura ou lugar fechado dela dependente, ou de móveis destinados a guardar quaisquer objetos.

Entidade cujos planos de pensões ou de benefícios de saúde são financiados por um fundo de pensões. 

Documento que formaliza as alterações às condições gerais, especiais e particulares do contrato de seguro, deste fazendo parte integrante.

Entende-se por atividade toda e qualquer atividade comercial, industrial, profissional ou de prestação de serviços, exercida pelo Segurado no âmbito territorial estabelecido, que constitui o objeto seguro conforme identificado e constante nas condições particulares da Apólice.

Conjunto de bens e direitos (ações, obrigações, depósitos bancários, terrenos e edifícios etc.) que podem fazer parte do património de uma empresa de seguros ou de um fundo de pensões.

Técnico especializado na aplicação de cálculos estatísticos e matemáticos a operações financeiras, no domínio dos seguros e fundos de pensões. 

Atuário certificado pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, que assume a responsabilidade pela certificação de determinados elementos de natureza financeira e prudencial, no âmbito da atividade seguradora e fundos de pensões. 

Estudo efetuado por um especialista na aplicação de metodologias atuariais, com o objetivo de determinar as responsabilidades associadas a seguros ou planos de pensões. 

Comunicação escrita, enviada pelo segurador ao tomador do seguro, para informar sobre o valor do prémio do seguro, bem como sobre a data-limite e a forma do pagamento.