Descarga atmosférica ocorrida entre a nuvem e o solo, consistindo em um ou mais impulsos de corrente que conferem ao fenómeno uma luminosidade característica (raio) e que provoque deformações mecânicas permanentes nos bens seguros.
Considera-se Acidente o acontecimento fortuito, súbito e anormal, devido a causa exterior e violenta, estranha à vontade do Tomador de Seguro, do Beneficiário ou da Pessoa Segura, que origine lesões ou danos às pessoas ou bens seguros.
Considera-se como tal o acidente:
1. Que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza direta ou indiretamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou ganho ou a morte;
2. Ocorrido no trajeto, normalmente utilizado e durante o período ininterrupto habitualmente gasto, de ida e de regresso para o local de trabalho, entre a sua residência habitual ou ocasional, desde a porta de acesso para as áreas comuns do edifício ou para a via pública, até às instalações que constituem o seu local de trabalho, e entre quaisquer dos locais referidos. Salvaguardam-se também os sinistros ocorridos entre o local de trabalho e o local de refeição, entre o local onde por determinação do tomador do seguro, presta qualquer serviço relacionado com o seu trabalho e as instalações que constituem o seu local de trabalho habitual;
3. Ocorrido quando o trajeto normal a que se refere a alínea anterior, tenha sofrido interrupções ou desvios determinados pela satisfação de necessidades atendíveis do trabalhador, bem como motivo de força maior ou por caso fortuito;
4. Ocorrido na execução de serviços espontaneamente prestados e de que possa resultar proveito económico para a entidade empregadora;
5. Ocorrido no local de trabalho, quando no exercício do direito de reunião ou de atividade de representante dos trabalhadores nos termos da lei;
6. Ocorrido no local de trabalho, quando em frequência de curso de formação profissional ou, fora do local de trabalho, quando exista autorização expressa da entidade empregadora para tal frequência;
7. Ocorrido em atividade de procura de emprego durante o crédito de horas para tal concedido por lei aos trabalhadores com processo de cessação de contrato de trabalho em curso;
8. Ocorrido fora do local ou do tempo de trabalho quando verificado na execução de serviços determinados pela entidade empregadora ou por esta consentidos;
9. Que se verifique no local do pagamento da retribuição, enquanto o trabalhador aí permanecer para esse efeito;
10. Que se verifique no local onde ao trabalhador deva ser prestada qualquer forma de assistência ou tratamento por virtude de anterior acidente de trabalho e enquanto aí permanecer para esses fins.
Em suma, considera-se acidente de trabalho o acidente que se verifique no local e durante o tempo de trabalho, no trajeto de ida para o local de trabalho ou de regresso dele, ou noutros locais diretamente relacionados com o contrato de trabalho e do qual resulte lesão corporal, perturbação funcional ou doença que provoque redução na capacidade de trabalho ou de ganho, ou conducente a morte.
Acidente ocorrido ou qualquer doença ou lesão, que tenha sido objeto de um diagnóstico inequívoco ou cujos sintomas eram evidentes e da qual a Pessoa Segura tinha ou deveria ter conhecimento, pois razoavelmente não podia ignorar, ou para a qual já recebera aviso médico ou tratamento, antes da data de início do seguro.
Entende-se por acidente de viação todo o acidente envolvendo um veículo a motor em circulação, independentemente do Sinistrado / Lesado vítima do acidente ser peão, condutor ou passageiro do referido veículo.
Relação contratual entre um ou vários associados e um fundo de pensões aberto, concretizada através da subscrição de unidades de participação do fundo de pensões.
Relação contratual entre um contribuinte e um fundo de pensões aberto, concretizada através da subscrição de unidades de participação do fundo de pensões.
Qualquer doença ou acidente cobertos pela apólice.
Categoria de mediador de seguros, em que a pessoa exerce a atividade de mediação de seguros em nome e por conta de uma ou mais empresas de seguros ou de outro mediador de seguros, nos termos do ou dos contratos que celebre com essas entidades.
Conjunto de pessoas constituído pelo Segurado, o seu cônjuge ou pessoa que com ela viva em união de facto e os seus descendentes (incluindo adotados, tutelados e curatelados) e ascendentes que com ele vivam em comunhão de mesa e habitação.
Documento que materializa e faz prova do contrato entre Segurado e Segurador testemunhando as respetivas condições. É emitido pela Companhia e inclui as Condições que titulam e regulam o seguro. Fazem parte integrante da Apólice as Condições Gerais, Especiais (caso existam) e Particulares, bem como durante a sua vigência as Atas Adicionais que venham a ser emitidas, resultantes de alterações verificadas durante o mesmo período.
Documento que titula o contrato celebrado entre o tomador do seguro e a empresa de seguros, de onde constam as respectivas condições gerais, especiais, se as houver, e particulares acordadas.
Conjunto de cláusulas contratuais aprovadas pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) para determinados seguros obrigatórios, que devem ser respeitadas pelos seguradores na cobertura dos riscos em causa.
Meio extrajudicial de resolução de conflitos, previsto na legislação, segundo o qual as partes (Tomadores, Segurados, Beneficiários, Seguradoras, etc.) podem convencionar que qualquer litígio eventualmente decorrente (do contrato de Seguro) pode ser submetido à decisão de Árbitros (uma única ou um conjunto de pessoas singulares, reunidas em número impar - Tribunal arbitral), os quais, respeitando os princípios legais, tomarão uma decisão, num prazo mais curto e determinado, que será notificada às partes e que, em princípio, será passível de Recurso para o Tribunal da Relação (nos mesmos termos que as sentenças dos Tribunais judiciais de comarca).
O rompimento, fratura ou destruição de todo ou em parte de qualquer elemento ou mecanismo que servir para fechar ou impedir a entrada exterior ou interiormente, na habitação segura ou lugar fechado dela dependente, ou de móveis destinados a guardar quaisquer objetos.
Entidade cujos planos de pensões ou de benefícios de saúde são financiados por um fundo de pensões.
Documento que formaliza as alterações às condições gerais, especiais e particulares do contrato de seguro, deste fazendo parte integrante.
Entende-se por atividade toda e qualquer atividade comercial, industrial, profissional ou de prestação de serviços, exercida pelo Segurado no âmbito territorial estabelecido, que constitui o objeto seguro conforme identificado e constante nas condições particulares da Apólice.
Conjunto de bens e direitos (ações, obrigações, depósitos bancários, terrenos e edifícios etc.) que podem fazer parte do património de uma empresa de seguros ou de um fundo de pensões.
Técnico especializado na aplicação de cálculos estatísticos e matemáticos a operações financeiras, no domínio dos seguros e fundos de pensões.
Atuário certificado pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, que assume a responsabilidade pela certificação de determinados elementos de natureza financeira e prudencial, no âmbito da atividade seguradora e fundos de pensões.
Estudo efetuado por um especialista na aplicação de metodologias atuariais, com o objetivo de determinar as responsabilidades associadas a seguros ou planos de pensões.
Comunicação escrita, enviada pelo segurador ao tomador do seguro, para informar sobre o valor do prémio do seguro, bem como sobre a data-limite e a forma do pagamento.
Entende-se por Bagagem, vestuário e outros objetos de uso pessoal normalmente transportados em viagem, bem como as respetivas malas, sacos e outros volumes análogos.
Pessoa singular ou colectiva definida nas condições particulares a favor de quem reverte a prestação da empresa de seguros decorrente de um contrato de seguro.
Toda a modificação feita no imóvel, nomeadamente a pintura de paredes, o revestimento de paredes ou pisos, a construção de marquises, quando feitas pelo Segurado, na qualidade de inquilino.
Bens móveis ou imóveis designados nas Condições Particulares.
Diminuição do prémio aquando da renovação do contrato de seguro, de acordo com as condições estabelecidas na apólice (por exemplo, não terem ocorrido sinistros durante a vigência da apólice anterior).
Valor, nunca inferior ao do capital inicialmente investido, que tem de ser reembolsado pelo segurador no prazo acordado.
Valor máximo pelo qual o Segurador responderá em caso de sinistro ou que servirá de referência ao valor indemnizável em caso de sinistro.
Capital seguro no âmbito de um contrato de seguro ligado a fundos de investimento. O valor deste capital varia de acordo com o valor do fundo ou fundos a que o seguro está ligado.
Conjunto de ativos detidos por uma empresa de seguros ou fundo de pensões.
Conjunto dos contratos de seguro subscritos junto de uma empresa de seguros.
Documento fornecido por ou por conta de uma empresa de seguros certificando a validade de uma cobertura.
São consideradas chaves falsas, as imitadas, contrafeitas ou alteradas; as verdadeiras, quando, fortuita ou sub-repticiamente estejam fora de quem tiver o direito de as usar; as gazuas ou quaisquer outros instrumentos que possam servir para abrir fechaduras ou outros dispositivos de segurança.
Coberturas de danos corporais garantidas em conjunto com a cobertura principal num seguro de vida, nomeadamente a incapacidade para o trabalho profissional, a morte por acidente ou a invalidez em consequência de acidente ou doença, os outros que possam afetar a vida humana.
Coberturas facultativas que podem ser acrescidas às do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, nomeadamente no que diz respeito a danos sofridos pelos veículos seguros. As coberturas mais comuns são as seguintes: choque, colisão e capotamento, incêndio, raio ou explosão e furto ou roubo.
Cobertura existente em alguns contratos, através da qual o segurador garante a indemnização do valor dos prejuízos que resultem de um roubo ou de uma tentativa de roubo.
Conjunto de situações cuja verificação determina a prestação do segurador ao abrigo do contrato.
Tabela publicada pela Ordem dos Médicos que inclui todas as intervenções cirúrgicas valorizadas de "K", sendo atribuídos tantos "K", quanto maior for a complexidade do ato médico efetuado.
Sanção de natureza pecuniária aplicada em caso de infração (um ato ou omissão que não respeite a lei).
Remuneração da entidade depositária, pela prestação de serviços.
Remuneração da entidade gestora pelos serviços de gestão do fundo.
Remuneração do mediador de seguros pela atividade de mediação.
Percentagem ou valor máximo de despesas médicas garantidas por este contrato que fica a cargo do Segurador.
Modalidade extrajudicial de resolução de litígios, em que um terceiro imparcial em relação ao conflito conduz a negociação entre as partes, estimulando uma ou várias soluções para o conflito e propondo plataformas de entendimento comum que possibilitem o acordo entre as partes.
Disposições que completam ou especificam as condições gerais, sendo de aplicação generalizada a determinados contratos do mesmo tipo.
Disposições contratuais, habitualmente pré-elaboradas, definindo o enquadramento e os princípios gerais do contrato, aplicando-se a todos os contratos inerentes a um mesmo ramo, modalidade ou operação.
Cláusulas que são acrescentadas às condições gerais/especiais de um contrato, para o adaptar a um caso particular, precisando nomeadamente, o risco coberto, a duração e o início do contrato, a soma segura, o prémio, o tomador de seguro, o segurado, o beneficiário, e eventualmente para completar ou modificar as condições gerais.
Proprietário de uma fração autónoma, independente, pertencente a um edifício, em regime de propriedade horizontal, de acordo com o definido por lei.
Infração (um ato ou omissão que não respeite a lei) punida por lei com coima, ou seja, com sanção pecuniária.
Contrato através do qual o segurador assume a cobertura de determinados riscos, comprometendo-se a satisfazer as indemnizações ou a pagar o capital seguro em caso de ocorrência do sinistro, nos termos acordados. Em contrapartida, o tomador do seguro obriga-se a pagar o prémio correspondente.
Valores pagos ao fundo para financiamento de um plano de pensões ou de um plano de benefícios de saúde.
Pessoa que contribui para o fundo de pensões ou entidade que contribui em nome e a favor do participante.
Categoria de mediador de seguros, em que a pessoa exerce a atividade de mediação de seguros de forma independente face às empresas de seguros, baseando a sua atividade numa análise imparcial de um número suficiente de contratos de seguro disponíveis no mercado que lhes permita aconselhar o cliente tendo em conta as necessidades específicas deste.
Segurador que participa num cosseguro.
Operação pela qual diversos seguradores cobrem, de forma conjunta, um risco através de um contrato de seguro único, com as mesmas garantias e idêntico período de duração e com um prémio global.
Entidade com interesse financeiro no objeto seguro e cujos direitos estão ressalvados nas Condições Particulares. O Segurador não poderá proceder ao pagamento de qualquer indemnização por sinistro (total ou parcial) que afete o bem com ressalva, sem o prévio consentimento do credor.
Situação em que as lesões desaparecem totalmente ou se apresentam como insuscetíveis de modificação com terapêutica adequada.
Prejuízo sofrido por alguém. O dano pode resultar da perda, destruição ou avaria de bens ou por lesão que afete a saúde física ou mental de uma pessoa.
Dano relativo à vida, à saúde ou à integridade física de uma pessoa.
Prejuízo causado a coisas, bens materiais, créditos e quaisquer outros direitos patrimoniais.
Prejuízo que, não sendo suscetível de avaliação pecuniária, deve, no entanto ser compensado através do cumprimento de uma obrigação pecuniária.
Prejuízo que, sendo suscetível de avaliação pecuniária, deve ser reparado ou indemnizado.
Impresso a preencher em caso de acidente automóvel, onde devem constar as informações indispensáveis para se participar o acidente e para que os seguradores possam regularizar o sinistro. Sempre que possível, este impresso deve ser preenchido imediatamente, no local do acidente, e assinado por ambas as partes. É um elemento indispensável à aplicação do sistema de indemnização direta ao segurado (IDS).
Qualquer coisa que não foi construída, ou que não trabalha ou funciona, corretamente; que tem alguma imperfeição ou vício; que tem falta das condições requeridas ou acordadas.
Instituição de crédito ou empresa de investimento na qual se encontram depositados os títulos e os outros documentos representativos dos valores mobiliários (ações, obrigações, unidades de participação em fundos de investimento, etc.) detidos pelo fundo de pensões.
Gastos realizados pela Pessoa Segura para aquisição de bens ou de serviços clinicamente necessários para o tratamento de doença ou lesão garantidos pela Apólice.
Qualquer atividade que consista em prestar aconselhamento, propor ou praticar outros atos preparatórios da celebração de contratos de resseguro, em celebrar esses contratos ou em apoiar a gestão e a execução desses contratos, em especial em caso de sinistro, inclusive se forem exercidas por uma empresa de resseguros sem a intervenção de um mediador de resseguros.
Qualquer atividade que consista em prestar aconselhamento, propor ou praticar outros atos preparatórios da celebração de contratos de seguro, em celebrar esses contratos ou em apoiar a gestão e a execução desses contratos, em especial em caso de sinistro, incluindo a prestação de informações sobre um ou mais contratos de seguro, de acordo com os critérios selecionados pelos clientes através de qualquer meio, nomeadamente através de um sítio na Internet, e a compilação de uma lista de classificação de produtos de seguros, incluindo a comparação de preços e de produtos ou um desconto sobre o preço de um contrato de seguro, quando o cliente puder celebrar direta ou indiretamente um contrato de seguro, nomeadamente recorrendo a um sítio na Internet ou a outros meios.
Toda a alteração involuntária do estado de saúde, não causada por acidente e verificada ou atestada por médico.
Doença que se tenha revelado e sido objeto de um diagnóstico inequívoco e/ou dado lugar ao respetivo tratamento.
Doença que já existia na data em que o seguro foi celebrado.
Toda e qualquer doença que requeira tratamento de urgência em hospital, quer em regime de internamento, quer em regime ambulatório.
Entidade legalmente autorizada a exercer a atividade seguradora e que é parte no contrato de seguro.
Montante da majoração do prémio, eventualmente exigida como contrapartida de um fracionamento do prémio.
A pessoa ou entidade à qual deve ser liquidada a indemnização nos termos da lei Civil.
Entidade que gere o fundo de pensões. Pode ser uma sociedade constituída exclusivamente para este fim (sociedade gestora de fundos de pensões) ou um segurador do ramo Vida.
A introdução na habitação segura ou em lugar fechado dela dependente, por telhados, portas, janelas, paredes ou por qualquer construção que sirva para fechar ou impedir a entrada ou passagem e, bem assim, por abertura subterrânea não destinada a entrada.
Devolução, ao tomador do seguro, de uma parte do prémio do seguro já pago.
Acontecimento ou série de acontecimentos danosos, involuntários, fortuitos e inesperados resultantes de uma mesma causa e suscetíveis de desencadear um sinistro.
Cláusula de um contrato de seguro que reduz a extensão de uma garantia.
Ação súbita e violenta da pressão ou depressão de gás ou de vapor.
Correspondem às folhas de remunerações entregues na Segurança Social, e que devem ser enviadas mensalmente ao segurador, na modalidade de seguro de prémio variável.
Opção de pagamento disponibilizada pelo segurador ao tomador do seguro, que consiste em dividir o valor do prémio em prestações.
Dano ou parte do dano que fica convencionalmente a cargo do segurado.
Franquia que deixa a cargo do segurado o dano ou a parte do dano cujo montante é igual ou inferior a um valor previamente estabelecido.
Franquia que deixa a cargo do segurado uma fração do montante do dano, ou do capital seguro, ou do valor do bem.
Conduta ilícita do Tomador do Seguro, do Segurado, do Beneficiário ou de terceiro com vista a obter para si próprio ou para outrem um benefício ilegítimo por parte do Segurador.
Património autónomo que tem como fim o investimento coletivo de capitais obtidos junto do público.
Fundos cujas aplicações são efetuadas em bens imóveis (terrenos e edifícios).
Fundos cujas aplicações são efetuadas em valores mobiliários (ações, obrigações, títulos de participação etc.)
Património autónomo que financia um ou mais planos de pensões ou de benefícios de saúde.
Fundo de pensões em que a adesão depende unicamente de aceitação pela entidade gestora, não sendo necessário nenhum vínculo entre os diferentes aderentes. A adesão pode ser individual ou coletiva.
Fundo de pensões que diz respeito a apenas um associado ou vários associados, no caso de existir um vínculo empresarial, associativo, profissional ou social entre eles, e for necessário o seu acordo para a entrada de novos associados.
Associação que, mediante uma convenção com gabinetes da mesma natureza de outros países, tem entre os principais objetivos o de assegurar os legítimos direitos de vítimas de acidentes de viação ocorridos em Portugal, que sejam da responsabilidade de seguradores de outros países.
Âmbito do compromisso, pela empresa de seguros, na cobertura de um risco.
Função de que todas as empresas de seguros devem dispor para tratamento das reclamações apresentadas.
Aquele que gere os processos, a quem é atribuído um nível de regularização de sinistros que delimita a sua autonomia (provisões e pagamentos). Dentro desse limite, o Gestor pode tomar decisões e processar pagamentos.
Todos os casos que ultrapassem o seu limite o Gestor necessita de autorização hierárquica superior.
Gravidez com início anterior à data de celebração do contrato.
Estabelecimento legalmente reconhecido onde são prestados serviços permanentes de saúde às Pessoas Seguras, por médicos e enfermeiros diplomados, não sendo, para efeitos deste contrato, considerados como tal, termas, sanatórios, casas de repouso, lares, centros de toxicodependência e de alcoolismo e outros estabelecimentos similares.
É a idade da pessoa segura à data de início do seguro. Se a pessoa segura estiver a menos de seis meses de comemorar o seu próximo aniversário, contar-se-á mais um ano.
É a impossibilidade física e temporária de exercer a atividade normal, clinicamente constatada, em consequência de acidente, e que se manifeste nos 180 dias seguintes à sua ocorrência.
É a impossibilidade física total de atender ao trabalho ou, se não se exercer profissão remunerada, durante a hospitalização ou enquanto for obrigada a estar acamada no seu domicílio sob tratamento médico.
Inibição parcial do exercício profissional, que provoque uma diminuição dos proveitos do trabalho.
Combustão acidental, com desenvolvimento de chamas, estranha a uma fonte normal de fogo, ainda que nesta possa ter origem, e que se pode propagar pelos seus próprios meios.
Valor pago por uma empresa de seguros para reparar ou ressarcir um dano resultante de um sinistro.
Compensação devida pelo segurador ao mediador de seguros, em virtude da cessação de contrato de mediação por iniciativa do segurador sem justa causa ou por iniciativa do mediador com justa causa, sem que tenha existido a cedência da sua posição contratual com acordo do segurador, e desde que o mediador de seguros tenha angariado novos clientes para a empresa de seguros ou aumentado substancialmente o volume de negócios com clientela já existente e a empresa de seguros venha a beneficiar, após a cessação do contrato, da atividade por si desenvolvida.
Acordo celebrado entre a maioria dos seguradores do mercado português, que permite que o tomador do seguro, no âmbito do seguro automóvel, resolver o sinistro junto do respetivo segurador. O segurador pagará diretamente ao respetivo segurado o valor dos prejuízos. Evita-se assim, que este tenha de contactar o segurador do terceiro responsável. O acordo aplica-se a acidentes ocorridos em Portugal, que envolvam apenas dois veículos com seguro válido, e donde resultem unicamente danos materiais inferiores ao montante determinado. É ainda necessário que a declaração amigável de acidente automóvel (DAAA) se encontre devidamente preenchida e assinada por ambos os condutores.
As informações a prestar ao tomador de seguros, antes de este se vincular.
Data de entrada em vigor de um contrato de seguro.
Conjunto de produtos financeiros cuja rendibilidade depende da evolução do valor de outros instrumentos financeiros. O risco de investimento é assumido, total ou parcialmente, pelo investidor.
Título ou contrato que estabelece direitos e obrigações de natureza financeira. Inclui valores mobiliários, tais como ações, obrigações e unidades de participação em fundos de investimento e instrumentos do mercado monetário, tais como certificados de depósito e papel comercial.
A pessoa segura será considerada no estado de invalidez absoluta e definitiva quando se encontrar totalmente incapaz para o exercício de qualquer atividade lucrativa e necessite de recurso à assistência de uma terceira pessoa para atos ordinários da vida humana.
É a limitação funcional permanente ocorrida na Pessoa Segura, clinicamente constatada, e sobrevinda em consequência e no decurso de 2 anos a contar da data do acidente.
A pessoa segura será considerada inválida total ou permanentemente quando, em consequência de doença ou acidente, se encontrar definitivamente incapacitada de exercer a sua profissão ou qualquer outra atividade lucrativa correspondente aos seus conhecimentos e capacidades (suscetível de constatação médica, de grau igual ou superior a 75%, segundo a tabela nacional de incapacidade).
Razão aceitável, à luz das regras legais e contratuais do caso em concreto.
Ofensa que afete, não só a saúde física, como também a própria sanidade mental, causando a morte ou um dano.
Ofensa que afete qualquer coisa móvel, imóvel ou animal, causando um dano.
Empresa de seguros que exerce a função de liderança nos contratos realizados em regime de co-seguro.
Função exercida por uma empresa de seguros que desempenha perante o segurado e terceiros o papel principal de entre os co‑seguradores e que consiste quando da criação do contrato, em fixar as condições de garantia, em redigir a apólice de seguros e, posteriormente, por delegação total ou parcial dos co-seguradores e por sua própria conta, em assumir toda ou parte da gestão do contrato.
Direito legal reconhecido aos consumidores (pessoas singulares que utilizam os serviços para fins não profissionais), que lhes permite, em determinadas condições, resolver livremente um contrato.
O local identificado nas Condições Particulares, onde se encontram os bens, valores, interesses que constituem o objeto do contrato de seguro.
Todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho e em que esteja, direta ou indiretamente, sujeito ao controlo do Tomador do Seguro; no caso do Trabalhador Independente, considera-se como tal a própria residência habitual ou ocasional, nos casos em que o trabalho seja efetuado em casa.
Modalidade extrajudicial de resolução de litígios, de carácter informal, em que as partes são ajudadas por um mediador a encontrarem, por si próprias, uma solução negociada para o conflito que as opõe.
Qualquer pessoa ou entidade que exerça, mediante remuneração, atividade de distribuição de resseguros.
Qualquer pessoa singular ou coletiva, com exceção de empresas de seguros ou de resseguros e dos seus trabalhadores e de mediadores de seguros a título acessório, que inicie ou exerça, mediante remuneração, a atividade de distribuição de seguros.
Qualquer pessoa singular ou coletiva, com exceção das instituições de crédito ou de empresas de investimento definidas nos pontos 1 e 2 do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que inicie ou exerça, mediante remuneração, a atividade de distribuição de seguros numa base acessória, desde que estejam reunidas as seguintes condições: i) A atividade profissional principal da pessoa não consista na distribuição de seguros; ii) Os produtos de seguros distribuídos sejam complementares de um bem ou de um serviço; iii) Os produtos de seguros em causa não cubram riscos do ramo Vida ou de responsabilidade civil, salvo se essa cobertura for em complemento de um bem ou de um serviço prestado pelo mediador de seguros a título acessório no âmbito da sua atividade profissional principal; e iv) Os produtos de seguros em causa não sejam produtos de investimento com base em seguros.
O licenciado por Faculdade de Medicina ou Medicina Dentária, legalmente autorizado a exercer a profissão no respetivo país e cuja especialidade e inscrição sejam reconhecidas pela Ordem dos Médicos ou Ordem da Medicina Dentária, e que não seja cônjuge de direito ou facto, pai, filho ou irmão da Pessoa Segura.
A Resolução Alternativa de Litígios constitui, como o nome indica, uma alternativa aos tribunais, à justiça do Estado, e abrange a Mediação, a Conciliação e a Arbitragem. Em Portugal, existem diversas entidades habilitadas a realizar procedimentos de resolução alternativa de litígios – Entidades de RAL – inscritas na Rede de Arbitragem de Consumo. Exemplo: CIMPAS.
Operação que se traduz num contrato segundo o qual, em troca do pagamento de uma prestação única ou de prestações periódicas, o segurador se compromete a pagar ao subscritor ou ao legítimo portador do título que consubstancia aquele contrato um capital previamente fixado, decorrido um determinado número de anos, também previamente estabelecido. Este capital pode ser determinado em função de um “valor de referência” constituído por uma “unidade de conta” ou pela combinação de várias “unidades de conta”.
Todo o instrumento ou aparelho clinicamente concebido e recomendado para ajudar um membro ou órgão a desempenhar, no todo ou em parte, a sua função.
As legalmente definidas e quaisquer outras que tenham interesse coletivo por serem objetivamente necessárias ao uso do prédio comum e se encontrem expressamente indicadas nas Condições Particulares da Apólice.
A participação de sinistro deverá ser uma descrição detalhada da ocorrência permitindo ao Gestor de sinistro uma análise rápida e objetiva.
Elementos obrigatórios numa participação de sinistro: Identificação completa e contactos do Segurado e lesado (se existir), data/hora, local, descrição completa da ocorrência, relação dos objetos danificados com, se possível, uma valorização dos mesmos, autoridades intervenientes (caso de incêndio e roubo), data em que a participação é elaborada e assinatura do Tomador.
Sempre que possível, deverá ser utilizado impresso próprio de participação de sinistro permitindo uma orientação ao Segurado na elaboração da participação.
Direito contratualmente definido do tomador do seguro ou do segurado de beneficiar de parte dos resultados técnicos e ou financeiros gerados por contratos de seguro ou operações de capitalização.
Pessoa cuja situação pessoal ou profissional determina a definição dos direitos previstos no plano de pensões ou no plano de benefícios de saúde, independentemente de contribuir ou não para o fundo.
Situação em que o bem seguro desaparece ou é totalmente destruído, sofre danos cuja reparação é materialmente impossível ou tecnicamente não aconselhável. Também existe perda total quando o valor estimado para a reparação dos danos sofridos, adicionado do valor do salvado, ultrapasse 100 % do valor venal do veículo com menos de dois anos, ou o valor estimado para a reparação dos danos sofridos, adicionado do valor do salvado, ultrapasse 120 % do valor venal do veículo com mais de dois anos.
Período entre o início do contrato de seguro e uma determinada data, no qual certas coberturas não estão a produzir efeitos.
A intervenção dos peritos é solicitada de forma a apurar as circunstâncias em que ocorreu o sinistro, os danos diretamente causados pela ocorrência, permitindo ao Segurador o apuramento e atribuição de responsabilidades no âmbito das garantias da apólice.
Os peritos podem ser classificados consoante as suas atribuições em avaliadores/reguladores e Liquidatários.
Uma pessoa singular ligada a um mediador de seguros, de resseguros, de seguros a título acessório ou a uma empresa de seguros ou de resseguros através de um vínculo laboral ou de qualquer outra natureza e que ao seu serviço exerce ou participa no exercício de qualquer das atividades de distribuição de resseguros, com interlocução direta com o cliente.
Uma pessoa singular ligada a um mediador de seguros, de resseguros, de seguros a título acessório ou a uma empresa de seguros ou de resseguros através de um vínculo laboral ou de qualquer outra natureza e que ao seu serviço exerce ou participa no exercício de qualquer das atividades de distribuição de seguros, com interlocução direta com o cliente.
A pessoa identificada nas Condições Particulares que beneficia das garantias do contrato. Pode ou não corresponder ao Tomador do Seguro.
Plano de pensões em que existem contribuições dos participantes.
Programa que define as condições de pagamento ou reembolso de despesas de saúde dos beneficiários, após a pré-reforma, reforma antecipada, reforma por velhice, reforma por invalidez ou de sobrevivência.
Programa que define as condições para receber uma pensão por pré-reforma; reforma antecipada; reforma por velhice; reforma por invalidez; sobrevivência. O plano de pensões define as pensões a que os beneficiários tenham direito; as condições de atribuição de uma pensão e a forma como é calculado o valor da mesma.
Produto de poupança de médio ou longo prazo, que pode contribuir para complementar a reforma ou para financiar a educação do participante ou da família deste.
Conjunto de regras e princípios estabelecidos entre o associado e a entidade gestora do fundo de pensões, que determinam a forma como são financiadas as responsabilidades assumidas pelo associado, no âmbito do plano de pensões ou plano de benefícios de saúde.
Conjunto de regras e princípios que orientam a estratégia seguida pelo fundo de pensões ou pela empresa de seguros em relação à escolha dos ativos, incluindo os limites de investimento nos diferentes tipos de ativos, os métodos de avaliação do risco de investimento e as técnicas aplicáveis à gestão do mesmo.
Prática comercial desleal que reduz claramente a liberdade de escolha do consumidor. Caracteriza-se pelo assédio (incomodar com insistência o consumidor), pela coação (forçar a vontade do consumidor) e pela influência indevida (levar, de forma inadequada, o consumidor a escolher ou a tomar uma decisão).
É desleal qualquer prática comercial não conforme com a diligência (competência e deveres de cuidado) exigida a um profissional e que distorça ou possa distorcer o comportamento do consumidor, ou seja, que o faça ou possa fazer tomar uma decisão que não tomaria se não houvesse recurso a tal prática.
Prática comercial desleal que induz ou pode induzir o consumidor ao erro, levando-o a tomar decisões de compra ou de aquisição que, de outro modo, não tomaria.
Resultado de ação que atinge os direitos ou interesses de uma pessoa.
O prémio bruto acrescido das cargas fiscais e parafiscais, e que corresponde ao preço pago pelo tomador de seguro à empresa de seguros pela contratação do seguro.
Contribuição extra para um novo ou acrescido risco.
Valor do prémio comercial acrescido dos custos de emissão do contrato. Nestes incluem-se os custos inerentes à apólice, às atas adicionais, de certificados de seguro e ao fracionamento do prémio.
Custo teórico médio das coberturas do contrato, acrescido de outros custos, nomeadamente de aquisição e de administração do contrato, bem como de gestão e de cobrança.
Valor a pagar pelo seguro que varia automaticamente em função de um preço base ou de um índice representativo da evolução do valor de certos bens ou serviços (por exemplo, o Índice de Preços no Consumidor).
Valor a pagar pelo seguro, que varia automaticamente em função de certos aspetos concretos previstos no contrato.
Valor entregue ao segurador pelo subscritor de uma operação de capitalização.
Ação de evitar ou diminuir os riscos profissionais através de um conjunto de disposições ou medidas que devem ser tomadas no licenciamento e em todas as fases de atividade da empresa, do estabelecimento ou serviço.
Documento pelo qual uma pessoa singular ou colectiva declara que pretende subscrever um contrato de seguro.
Conceito utilizado na regularização de sinistros, no âmbito do seguro de responsabilidade civil automóvel. De acordo com este conceito, o segurador que assumiu a responsabilidade pela reparação do dano deve apresentar ao terceiro lesado uma proposta de indemnização que seja equilibrada tendo em conta os danos sofridos, sob pena de pagamento de juros no dobro da taxa legal prevista na lei e ainda de se sujeitar a uma sanção pecuniária.
Prolongamento de um contrato de seguro para além do seu prazo de duração inicialmente estipulado, por um período igual, desde que nenhuma das partes se oponha.
Todo o instrumento ou aparelho clinicamente concebido e recomendado para substituir total ou parcialmente um membro ou órgão.
Somas obrigatoriamente inscritas no passivo do balanço de uma empresa de seguros ou de resseguros, tendo em vista permitir a regulação integral dos compromissos tomados pela empresa perante os tomadores de seguro e os beneficiários dos contratos.
Documento anexo à proposta destinado a recolher as informações fornecidas pelo proponente para servir de base à subscrição de um contrato de seguro.
Conjunto de operações ou actividades relativas a contratos de seguro da mesma natureza. Por exemplo, ramo incêndio, ramo mercadorias transportadas, ramo vida, etc..
Direito previsto em algumas das modalidades de seguro de vida / operações de capitalização que corresponde a uma diminuição de garantias e / ou capitais garantidos, por iniciativa do tomador do seguro / subscritor ou do segurador, mantendo-se o contrato em vigor.
Regra do contrato de seguro que se aplica em caso de subseguro, ou seja, quando um bem é segurado por um valor inferior ao seu valor real. Segundo a regra proporcional, o segurador só paga os prejuízos proporcionais à relação entre o valor segurado e o valor comercial do bem, na data do sinistro. Por exemplo, se um bem valer 200 euros, mas estiver segurado por 100 euros, o segurador só paga 50% do valor dos danos.
Tem por objetivo garantir que as entidades supervisionadas se rejam pelos mais elevados padrões de conduta, na relação que mantêm com os consumidores.
Tem por objetivo garantir que as entidades supervisionadas possuam os recursos financeiros adequados às responsabilidades que assumem e que giram de forma prudente os riscos a que se encontrem expostas.
Conjunto de ações realizadas pelo segurador com o objetivo de: confirmar que ocorreu um sinistro; analisar as suas causas, circunstâncias e consequências; decidir se vai reparar os danos ou compensar os prejuízos resultantes do sinistro; decidir qual o valor da indemnização ou prestação. Para iniciar este processo é necessária uma participação de sinistro por parte do lesado (tomador do seguro, segurado ou terceiro) ou do beneficiário.
Uma comissão, honorários, encargos ou outro pagamento, incluindo um benefício económico de qualquer espécie, ou qualquer vantagem ou incentivo financeiros ou não financeiros, oferecidos ou concedidos em contrapartida de atividades de distribuição de seguros ou de resseguros.
Valor pago em prestações pelo segurador ao segurado, ao beneficiário ou ao terceiro lesado.
Rendibilidade mínima garantida pelo segurador ou pela entidade gestora no âmbito do contrato.
Prolongamento automático de um contrato de seguro, no final de um período fixado, na ausência de uma manifestação contrária de uma das partes contratantes.
Pessoa ou entidade que representa, em Portugal, as empresas de seguros da União Europeia (UE) no tratamento e na regularização de sinistros automóveis na UE, contribuindo para uma mais fácil resolução dos mesmos. A informação sobre o representante do segurador do responsável pelo acidente pode ser obtida no sítio da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, em www.asf.com.pt.
Operação prevista em algumas modalidades de seguros de vida que confirma a possibilidade de o tomador do seguro resolver o contrato e receber o valor da provisão matemática, deduzido de despesas de aquisição e de outras que estejam contratualmente previstas.
O local onde o Segurado vive com a estabilidade e tem instalada e organizada a sua economia doméstica.
Modalidade de cessação do contrato de seguro. É um mecanismo jurídico que permite a uma parte comunicar à outra a sua vontade de pôr termo ao contrato, seja na sequência da verificação de um motivo que a lei ou o contrato reconheçam como justificativo da resolução, ou sem necessidade de invocar um motivo (apenas no caso dos Tomadores de Seguro).
Empresa que assume parte dos riscos de um Segurador através de resseguro.
Transferência dos riscos de um Segurador para um Ressegurador.
Transferência de riscos de um segurador para outro segurador ou ressegurador.
Conjunto de operações que consiste em assumir a responsabilidade por determinados riscos/capitais proveniente de outros Resseguradores.
Conjunto de operações que consiste em transferir a responsabilidade por determinados riscos/capitais para Resseguradores.
Operação pela qual um Ressegurador faz, por sua vez, segurar parte dos riscos que aceitou em resseguro.
Técnico especializado, inscrito na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, a quem compete efetuar os exames e as verificações necessários para a revisão e certificação das demonstrações financeiras das empresas, designadamente das empresas de seguros, sociedades gestoras de fundos de pensões ou dos fundos de pensões.
Eventualidade de ocorrência de um evento aleatório susceptível de afectar o património do segurado.
Incerteza associada à evolução do valor de um conjunto de ativos.
Superfície que apresenta uma ou mais fissuras em consequência de puxão violento ou perfuração.
Bem que conserva um certo valor após a ocorrência de um sinistro.
Veículo danificado, cujo custo de reparação é superior ao seu valor venal.
Ação do tomador do seguro ou do segurado, que deve empregar os meios ao seu alcance para prevenir ou limitar os danos, em caso de sinistro.
A pessoa singular ou coletiva no interesse do qual o contrato de seguro é celebrado ou a pessoa (pessoa segura), cuja vida, saúde ou integridade física se segura.
Entidade legalmente autorizada a explorar os ramos e que subscrevem os respetivos contratos de seguro.
É um contrato de adesão e boa-fé, em que uma das partes, o Tomador do Seguro, se obriga a pagar o prémio e em troca a outra parte, o Segurador, assume a responsabilidade pela liquidação do capital contratado, ou de uma percentagem do mesmo. Tecnicamente será o proveito ou benefício resultante de um acordo de uma parte (Segurador) para providenciar à outra parte (Tomador do Seguro) um pagamento ou remuneração, dinheiro ou qualquer outra prestação, no caso de destruição ou prejuízo, ou dano a uma pessoa especificada ou coisa na qual o outro possui interesse.
Contrato através do qual o segurador cobre os riscos a que estão expostas as aeronaves (aviões e outros meios de transporte aéreos) e a que estão expostas as pessoas e as mercadorias nelas transportadas. O presente seguro cobre, também, a responsabilidade civil (obrigação de indemnizar terceiros lesados) do transportador e do proprietário das aeronaves.
Contrato através do qual o segurador cobre os riscos a que estão expostos os veículos terrestres a motor (automóveis, motociclos, etc.), incluindo a responsabilidade civil decorrente da respetiva circulação, bem como coberturas facultativas, tais como danos próprios, assistência em viagem e proteção jurídica.
Seguro que garante o pagamento de indemnizações ou prestações pré-fixadas ao trabalhador que seja vítima de um acidente de trabalho ou aos seus herdeiros.
Seguro que garante o pagamento de indemnizações ou prestações pré-fixadas e eventualmente os encargos com as despesas de saúde, em consequência de um acidente corporal.
Contrato através do qual o segurador se compromete a prestar auxílio ao segurado, no caso de este se encontrar em dificuldades e de a situação estar prevista no contrato.
Contrato através do qual o segurador garante o pagamento de despesas de reparação ou substituição de uma máquina que se avaria, quando a avaria não for provocada por elementos externos à máquina.
Contrato através do qual o segurador se compromete a pagar um valor ao credor segurado, no caso de o tomador do seguro não cumprir uma obrigação ou de se atrasar no cumprimento da mesma.
Contrato através do qual o segurador cobre o risco de incumprimento de pagamento do crédito, ao qual o credor segurado esteja exposto.
Contrato através do qual o segurador cobre riscos respeitantes a coisas, bens imateriais, créditos e outros direitos patrimoniais.
Contrato através do qual o segurador cobre um conjunto de veículos terrestres a motor.
Contrato através do qual o segurador cobre os riscos que a lei considera “grandes riscos”. Os grandes riscos abrangem determinados ramos e determinadas atividades (por exemplo, navegação e transporte marítimo e aéreo), bem como empresas acima de certa dimensão.
Contrato através do qual o segurador cobre riscos de um conjunto de pessoas que estão ligadas ao tomador do seguro por um vínculo que não seja o de segurar.
Seguro de grupo em que os segurados suportam, no todo ou em parte, o pagamento do prémio.
Seguro de grupo em que o tomador do seguro suporta integralmente o pagamento do prémio.
Contrato através do qual o segurador garante a reparação dos danos materiais causados no bem indicado no contrato por incêndio ou outros acontecimentos, tais como: explosão, raio, fenómenos sísmicos, inundações, tempestades etc.
Contrato através do qual o segurador cobre os principais riscos relativos a um imóvel (habitação) e, normalmente, os bens móveis existentes no seu interior (recheio).
Contrato através do qual o segurador garante o pagamento de um capital e / ou renda, em caso de nascimento de filhos da pessoa segura.
Contrato através do qual o segurador garante o pagamento de um capital e / ou renda, em caso de casamento da pessoa segura.
Contrato através do qual o segurador garante o pagamento de uma indemnização, de modo a que, apesar dos danos materiais sofridos e das responsabilidades decorrentes, os resultados financeiros da exploração da empresa segura não sejam afetados por um incêndio, avaria de máquinas ou outros acontecimentos.
Contrato através do qual o segurador se compromete a cobrir riscos relativos à vida, à saúde e à integridade física de uma pessoa ou de um grupo de pessoas nele identificadas.
Contrato através do qual o segurador cobre os custos de serviços jurídicos, nomeadamente de defesa e representação do segurado, assim como as despesas ligadas a processo judicial ou administrativo.
Contrato através do qual o segurador se compromete a pagar prestações temporárias ou vitalícias ao beneficiário do contrato. A renda pode ser paga após a morte da pessoa segura, se o beneficiário lhe sobreviver (seguro de renda de sobrevivência), a partir de uma data futura (seguro de renda diferida).
Contrato através do qual o segurador cobre o risco de o segurado ter de indemnizar terceiros por danos que resultem de lesões corporais ou materiais pelos quais seja responsável.
Contrato de seguro de responsabilidade civil através do qual o segurador cobre os danos corporais ou materiais causados a terceiros por veículos terrestres a motor e seus reboques. Este seguro é obrigatório.
Contrato através do qual o segurador cobre os riscos que a lei não considera “grandes riscos”. Estes contratos cobrem os riscos comuns para a maioria das pessoas ou entidades. Por exemplo, o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.
Contrato através do qual o segurador se compromete a pagar o capital seguro, em caso de morte da pessoa segura (seguro em caso de morte) ou sobrevivência da pessoa segura (seguro em caso de vida).
Contrato através do qual o segurador se compromete a pagar o capital seguro ao beneficiário em caso de morte da pessoa segura, se ocorrer antes do final do contrato, ou no final do contrato, se a pessoa segura se encontrar viva nessa data.
Contrato através do qual o segurador se compromete a pagar o capital seguro ao beneficiário, em caso de morte da pessoa segura, se esta ocorrer durante o período indicado no contrato.
Seguro que pode cobrir uma única pessoa, um agregado familiar ou um conjunto de pessoas que vivam em economia comum, bem como duas ou mais pessoas (por exemplo, seguros de vida dos sócios de uma empresa).
Contrato de seguro de vida em que o capital seguro varia de acordo com o valor das unidades de participação de um ou vários fundos de investimento ou num ou vários fundos autónomos constituídos por ativos do segurador, ou ainda por outros ativos definidos por regulamentação. Neste seguro, o risco de investimento é assumido pelo tomador do seguro, exceto no que diz respeito à parte de “capital garantido” ou “rendimento mínimo garantido”, quando existam.
Contrato através do qual o segurador cobre os riscos inerentes aos transportes marítimos.
Contrato através do qual o segurador garante a indemnização do prejuízo que resulte da morte ou doença de certos animais.
Modalidade de seguro que congrega condições específicas aos seguros de vida em caso de morte e aos seguros de vida em caso de vida, estando a obrigação do segurador implícita quer no caso de morte quer no caso de sobrevivência do segurado. O capital seguro será, pois, pago quer no fim do prazo fixado no contrato ou após falecimento da pessoa cuja vida se segura, se este ocorrer no decurso daquele prazo.
Os bens, serviços ou cuidados de saúde entendidos como tal e que sejam necessários para tratamento de doença ou de lesão resultante de acidente das pessoas seguras, adequados à situação diagnosticada, prestados da forma mais eficiente em termos de custo e mais adequada ao tipo de serviço a prestar e de reconhecida validade clínica.
A Pessoa Segura que sofreu um acidente de trabalho.
Evento ou série de eventos resultantes de uma mesma causa, suscetível de fazer funcionar as garantias do contrato.
As que tenham por finalidade a preparação ou promoção profissional do trabalhador, necessárias para o desempenho de funções inerentes à atividade da entidade empregadora.
Majoração ou suplemento de prémio que corresponde, á cobertura de um risco mais grave que o risco normal, ou a uma garantia suplementar.
Excesso do montante do capital seguro face ao valor real do bem seguro.
Ação exercida por um segurador com o fim de obter do responsável pelo dano o reembolso de uma indemnização paga ao beneficiário do contrato.
Pessoa que contrata uma operação de capitalização com uma empresa de seguros, sendo responsável pelo pagamento da respetiva prestação.
Insuficiência do montante do capital seguro face ao valor real do bem seguro.
Qualquer meio que permita armazenar informações que lhe sejam dirigidas, de tal forma que possam ser consultadas posteriormente durante um período de tempo adequado aos fins dessas informações e que permita a sua reprodução exata.
Cessação provisória das obrigações de uma empresa de seguros relativas a uma ou várias garantias.
Cessação provisória das obrigações decorrentes de um contrato de seguro.
Tabela utilizada nos contratos de seguro automóvel que incluam cobertura de danos próprios, que serve para atualizar o valor seguro e apurar o valor a indemnizar em caso de perda total. O prémio do seguro ajustado, tendo em conta a desvalorização do veículo.
Designação dada ao quadro de prémios ou de taxas de prémio a aplicar aos riscos a segurar e ao conjunto de condições de subscrição de um dado ramo.
Fator de multiplicação do capital seguro, geralmente expresso em percentagem ou permilagem que representa o valor justo ou equilibrado determinado pela esperança matemática de um certo risco.
Cláusula contratual nos termos da qual o segurador garante que a rendibilidade do investimento no prazo acordado não será inferior a uma determinada taxa de juro.
Além do período normal de laboração, o que preceder ao seu início, em atos de preparação ou com ele relacionados e o que se lhe seguir, em atos também com ele relacionados e, ainda, as interrupções forçosas de trabalho.
A vítima de um sinistro que não é parte no contrato de seguro mas que, por força deste, assume o direito de ser indemnizado.
Pessoa singular ou colectiva que, por sua conta ou por conta de uma ou várias pessoas, celebra o contrato de seguro com a empresa de seguros, sendo responsável pelo pagamento do prémio.
O trabalhador vinculado por contrato de trabalho ou contrato legalmente equiparado, o praticante, aprendiz, estagiário e demais situações que devem considerar-se de formação profissional e, ainda, todo aquele que, considerando-se na dependência económica do tomador do seguro, preste, em conjunto ou isoladamente, determinado serviço.
O trabalhador que exerça uma atividade por conta própria.
Contrato que formaliza a operação de resseguro.
Contrato que formaliza a operação de retrocessão.
Precipitação atmosférica de intensidade superior a dez milímetros em dez minutos, no pluviómetro; (certidão emitida pelo Instituto de Meteorologia).
Unidade que é utilizada para determinar o capital seguro num contrato de seguro ligado a fundos de investimento e que pode ser determinada em função das unidades de participação de um ou vários fundos de investimento ou de fundos autónomos constituídos por ativos do segurador.
Considera-se unidade hospitalar, o hospital ou clínica reconhecida com assistência médica permanente (24 horas / dia). Excluem-se sanatórios, casas de repouso, lares de terceira idade ou similares.
É o conjunto de pessoas que, subordinadas ao tomador do seguro por um vínculo laboral, prestam o seu trabalho com vista à realização de um objetivo comum e que constituem um único complexo agrícola ou piscatório, industrial, comercial ou de serviços.
Parcela em que se divide o património do fundo de investimento de alguns fundos autónomos constituídos por ativos do segurador ou do fundo de pensões aberto.
Aquele que, de direito, goza temporária e plenamente de uma coisa ou direito alheio, sem lhe alterar a forma ou substância.
Valor que, no final do contrato, o beneficiário tem direito a receber.
A unidade de participação ou unidade de conta utilizada para cálculo do capital seguro, no âmbito de um contrato de seguro ligado a fundos de investimento.
Montante máximo que pode ser atribuído em caso de resgate de um contrato de seguro de vida.
Valor do bem seguro, após um sinistro com perda total.
É o valor comercial de um bem em condições normais de mercado, ou seja, valor pelo qual um objeto qualquer pode ser normalmente vendido.
Termo ou fim do contrato de seguro. Em certas modalidades de seguros de vida, é o momento em que é pago o capital seguro.
Data a partir da qual um prémio de seguro é devido.
Período de validade de uma apólice, pelo qual a empresa de seguros recebeu o prémio.
Período durante o qual o contrato de seguro produz efeitos.