particulares
Seguro Multirriscos Habitação | Casa Ideal

Leque alargado de coberturas que respondem às principais preocupações com o seu património e responsabilidades.

Três níveis de franquias que permitem uma melhor adequação às suas necessidades, interesses e exigências.

Opção de reforço de limites de indemnização da garantia de Riscos Elétricos em 1º Risco, com duas possibilidades de reforço de capital, sem necessidade de discriminar os bens a segurar.

Proteção especial para toda a família, com as garantias de Riscos Pessoais Domésticos, Responsabilidade Civil e Assistência ao Lar, 24 horas por dia, 365 dias por ano.

Pode construir, com toda a flexibilidade, a solução mais adequada às suas necessidades de segurança, de forma personalizada.

A cobertura facultativa de Danos Acidentais garante os danos resultantes de um acidente nos seus bens ou equipamentos.
Coberturas
Tabela de Coberturas

Detalhe das Coberturas
Garante a cobertura dos danos causados por incêndio, ainda que tenha havido negligência do segurado ou de pessoa por quem este seja responsável.
Cumpre a obrigação de segurar os edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal, quer quanto às frações autónomas, quer relativamente às partes comuns, que se encontrem identificados na apólice, contra o risco de incêndio.
Garante ainda os danos causados nos bens seguros em consequência dos meios empregados para combater o incêndio, assim como os danos derivados de calor, fumo, vapor ou explosão em consequência do incêndio e ainda remoções ou destruições executadas por ordem da autoridade competente ou praticadas com o fim de salvamento, se o forem em razão do incêndio ou de qualquer dos factos anteriormente previstos.
Garante os danos causados por ação mecânica de queda de raio, explosão ou outro acidente semelhante, mesmo que não acompanhado de incêndio.
Garante os danos causados aos bens seguros em consequência da ação direta de:
a) Tufões, ciclones, tornados e toda a ação direta de ventos fortes ou choque de objetos arremessados ou projetados pelos mesmos (sempre que a sua violência destrua ou danifique vários edifícios de boa construção, objetos ou árvores num raio de cinco quilómetros envolventes dos bens seguros);
a) Em caso de dúvida poderá o segurado fazer prova, por documento emitido pela estação meteorológica mais próxima, que no momento do sinistro os ventos atingiram velocidade excecional (superior a 100km/hora);
b) Alagamento pela queda de chuva, neve ou granizo, desde que estes agentes atmosféricos penetrem no interior do edifício seguro, ou em que se encontrem os bens seguros, em consequência de danos causados pelos riscos mencionados na alínea anterior, na condição que estes danos se verifiquem nas 48 horas seguintes ao momento da destruição parcial do edifício.
São considerados como constituindo um único e mesmo sinistro os estragos ocorridos nas 48 horas que se seguem ao momento em que os bens seguros sofram os primeiros danos.
Garante os danos causados aos bens seguros em consequência da ação direta de:
a) Tromba de água ou queda de chuvas torrenciais - precipitação atmosférica de intensidade superior a dez milímetros em dez minutos, no pluviómetro;
b) Rebentamento de abdutores, coletores, drenos, diques e barragens;
c) Enxurrada ou transbordamento do leito de cursos de água naturais ou artificiais.
Garante os danos sofridos pelos bens seguros em consequência da ação direta dos seguintes fenómenos geológicos: aluimentos, deslizamentos, derrocadas e afundimentos de terrenos.
Garante os danos nos bens seguros, de carácter súbito ou imprevisto, em consequência de rotura, defeito, entupimento ou transbordamento da rede interior de distribuição de água e esgotos do edifício (incluindo nestes os sistemas de esgoto de águas pluviais) assim como dos aparelhos ou utensílios ligados à rede de distribuição de água e esgotos do mesmo edifício e respetivas ligações.
Garante os danos nos bens seguros em consequência de furto ou roubo (tentado, frustrado ou consumado), conforme definido na legislação penal portuguesa, praticado no interior do local ou locais de risco em qualquer uma das seguintes circunstâncias:
a) Arrombamento, entendendo-se como tal o rompimento, fratura ou destruição, no todo ou em parte, de dispositivo destinado a fechar ou impedir a entrada exterior de edifício ou de lugar fechado dele dependente;
b) Escalamento, entendendo-se como tal a introdução no local do risco ou lugar fechado dele dependente por local não destinado normalmente à entrada, nomeadamente por telhados, portas de terraços ou de varandas, janelas, paredes, aberturas subterrâneas ou por qualquer dispositivo destinado a fechar a entrada ou passagem;
c) Chaves falsas, entendendo-se como tal:
i. As imitadas, contrafeitas ou alteradas;
ii. As verdadeiras quando, fortuita ou sub-repticiamente, estiverem fora do poder de quem tiver o direito de as usar;
iii. As gazuas ou quaisquer instrumentos que possam servir para abrir fechaduras ou outros dispositivos de segurança;
d) Com violência contra as pessoas que trabalhem ou se encontrem na habitação ou através de ameaça com perigo iminente para a sua integridade física ou para a sua vida ou pondo-as, por qualquer meio, na impossibilidade de resistir.
1– Proprietário (Edifícios)
Quando se segure o edifício ou fração garante as reparações pecuniárias por danos patrimoniais e não patrimoniais que, nos termos da legislação em vigor e a título de responsabilidade civil extra contratual, possam ser exigidas ao segurado, na qualidade de proprietário do imóvel seguro, por lesões corporais e/ou materiais causadas a terceiros.
2– Inquilino ou Ocupante / Familiar (Conteúdos)
a) Quando se segure o conteúdo garante as reparações pecuniárias por danos patrimoniais e não patrimoniais que, nos termos da legislação em vigor e a título de responsabilidade civil extra contratual, possam ser exigidas ao segurado, na qualidade de inquilino ou ocupante da habitação segura, por lesões corporais e/ou materiais causadas a terceiros.
b) A garantia referida no ponto anterior garante igualmente, as reparações pecuniárias por danos patrimoniais e não patrimoniais que, nos termos da legislação em vigor e a título de responsabilidade civil extra contratual, possam ser exigidas ao segurado por lesões corporais e/ou materiais causadas a terceiros em consequência de factos, atos ou omissões ocorridos ou praticados no âmbito da sua vida privada em Portugal Continental e Regiões Autónomas dos Açores e Madeira.
c) Consideram-se também abrangidos por esta cobertura, desde que vivam com o segurado sob a sua autoridade doméstica e dependência económica, as seguintes pessoas:
- Cônjuge (ou pessoa que viva em união de facto com o segurado), descendentes, ascendentes e irmãos;
- Adotados e afins em linha reta e até ao segundo grau da linha colateral;
- Tutelados e curatelados;
- Empregados quando em serviço doméstico.
3– Ficam ainda cobertos os danos causados por animais domésticos pertença do segurado, que com ele coabitem, excetuando:
- Aqueles que sejam utilizados com qualquer finalidade lucrativa;
- Animais de companhia enquadrados como perigosos ou potencialmente perigosos nos termos da legislação em vigor.
4– Despesas Judiciais (Pessoas Individuais ou Coletivas)
a) Subordinado a aprovação prévia da LUSITANIA, fica garantido o pagamento de despesas judiciais e de procuradoria forense em que o segurado ou qualquer das pessoas seguras tenha de incorrer para assegurar a sua defesa judicial, em consequência de facto ou omissão que envolva a sua responsabilidade civil.
Garante ao segurado o pagamento das despesas em que razoavelmente incorreu com a demolição e remoção de escombros provocados pela ocorrência de qualquer sinistro coberto pela apólice.
Garante as perdas ou danos que sofram os bens seguros em consequência de:
a) Choque ou queda de todo ou parte de aparelhos de navegação aérea e engenhos espaciais ou objetos deles caídos ou alijados;
b) Vibração ou abalo resultantes de travessia da barreira de som por aparelhos de navegação aérea.
Garante as perdas ou danos que sofram os bens seguros em consequência de choque ou impacte de veículos terrestres ou de tração animal, sempre que os referidos veículos não sejam conduzidos pelo tomador do seguro, pelo segurado, pelo ocupante do edifício seguro ou pelas pessoas por quem eles sejam civilmente responsáveis e desde que os prejuízos não sejam provocados em veículos.
Garante os danos causados aos objetos seguros devido a derrame acidental de óleo proveniente de qualquer aparelho ou instalação fixa ou portátil de aquecimento do ambiente.
Garante a quebra acidental de:
a) Espelhos e/ou vidros fixos, bem como de equipamentos sanitários que façam parte dos locais de risco seguros e dos quais o segurado seja dono ou mero utente;
b) Letreiros e anúncios luminosos.
Garante os danos em antenas exteriores recetoras de imagens e som (TV, Parabólicas e TSF) bem como os respetivos mastros e espias, exceto no decurso de operações de montagem e/ou reparação.
Garante a quebra ou danos dos aparelhos instalados quando danificados em consequência de evento garantido pela Apólice.
Garante os danos sofridos por painéis solares de captação de energia resultantes de quebra ou queda acidental, exceto no decurso de operações de montagem e/ou reparação.
Garante os danos causados aos bens seguros em consequência da queda acidental de árvores ou de parte das mesmas.
Abrange diversas garantias no caso da ocorrência de sinistro:
• Em caso de sinistro na Habitação Segura: envio de profissionais, despesas de hotel, transporte de mobiliário, gastos de lavandaria e restaurante, entre outros;
• Em caso de Sinistro na Habitação Segura que a torne inabitável estando o Beneficiário ausente;
• Regresso Antecipado e Despesas de Hotel;
• Acidente Pessoal na Habitação Segura com Hospitalização ou Acamamento: Profissional de Enfermagem, governanta, envio de medicamentos, transporte até ao hospital mais próximo, pessoa para tomar conta das crianças, guarda de animais domésticos;
• Acidente Pessoal na Habitação Segura, com Hospitalização ou Morte de qualquer dos Beneficiários: Despesas de Transporte;
• Perda, Furto ou Roubo de Chaves;
• Serviços Adicionais: envio de profissionais.
1- As coberturas previstas nos números 1 a 3, 5, 6 e 9 a 11 desta cláusula são extensivas aos bens que, fazendo parte deste seguro, sejam transferidos por um período não superior a 60 dias, para qualquer outro local situado em território nacional onde o segurado, temporariamente, tenha fixado residência.
2- Esta extensão de cobertura é limitada e não abrange os objetos transferidos para venda, empréstimo, reparação, exposição ou armazenamento.
3- Se os bens transferidos se encontrarem cobertos por qualquer outro seguro, a presente apólice, em caso de sinistro garantido, só responde pela insuficiência desse outro seguro.
O segurado será indemnizado, em caso de sinistro, que lhe origine privação temporária do uso do local arrendado ou ocupado, pelas despesas em que o mesmo tiver de razoavelmente incorrer com o transporte dos objetos seguros não destruídos e respetivo armazenamento, e ainda com a sua estadia e daqueles que com ele coabitem, em regime de economia comum, em qualquer outro alojamento.
Esta garantia é válida pelo período indispensável à reinstalação do segurado no local onde se verificou o sinistro, sem nunca poder exceder 6 meses.
A indemnização será paga contra documentos comprovativos das despesas efetuadas, após dedução dos encargos a que o segurado estaria sujeito se o sinistro não tivesse ocorrido e que, entretanto, deixou de suportar.
É condição indispensável para o funcionamento desta garantia que o segurado, à data do sinistro, habite o local afetado e que este constitua a sua residência habitual.
Os bens seguros que tenham sido transferidos para outro local de risco, ao abrigo desta cláusula, continuam garantidos nas mesmas condições desta apólice sem prejuízo da retificação da taxa para a correspondente ao novo local de risco.
Garante o pagamento das despesas com a reparação ou substituição de bens pertencentes ao senhorio, afetados por um sinistro. A indemnização só pode ser paga contra a apresentação de documentos comprovativos das despesas efetuadas. Esta garantia só funciona no caso do senhorio ou o respetivo segurador não procederem às referidas reparações ou substituições.
Estão garantidos, a deterioração ou putrefação dos produtos alimentares existentes em frigoríficos e arcas frigoríficas do segurado, única e exclusivamente quando resultantes de aumento de temperatura devido a:
a) Avaria ou colapso súbitos do aparelho refrigerador;
b) Perda acidental do fluido refrigerante;
c) Interrupção do fornecimento público de energia por período não inferior a 8 horas, desde que sem aviso prévio devidamente comprovado;
d) Interrupção do recebimento de energia elétrica pelo aparelho contentor dos bens seguros.
Garante as despesas efetuadas com a reparação ou substituição de objetos de uso pessoal pertencentes aos empregados domésticos do segurado e existentes na habitação segura, em consequência de qualquer sinistro coberto por esta apólice.
Entendem-se por riscos pessoais domésticos os acontecimentos fortuitos, súbitos e anormais, devidos a causa exterior e estranha à vontade da vítima, que causem lesões corporais ao segurado ou a qualquer membro do seu agregado familiar desde que ocorram no interior da habitação cujo conteúdo se segura.
Esta cobertura cobre os danos ou prejuízos causados a quaisquer máquinas, aparelhos elétricos e transformadores e aos seus acessórios em virtude de efeitos diretos de corrente elétrica, nomeadamente sobre tensão e sobre intensidade, incluindo os produzidos pela eletricidade atmosférica, curto-circuito, mesmo quando não resulte incêndio.
Garante os custos adicionais que o segurado tenha que despender, em consequência de sinistro garantido por este contrato, para salvaguarda da continuidade e harmonia estéticas do edifício ou fração seguros.
Garante os danos ou prejuízos causados à instalação elétrica e aos seus acessórios, bem como a quaisquer equipamentos elétricos desde que incorporados no imóvel seguro, em virtude de efeitos diretos de corrente elétrica, nomeadamente sobre tensão e sobreintensidade, incluindo os produzidos pela eletricidade atmosférica, curto-circuito, mesmo quando não resulte incêndio.
Garante os danos diretamente causados a jardins circundantes dos edifícios seguros, incluindo árvores, relva, sistemas de rega, caminhos, muros e vedações circundantes dos jardins, decorrentes dos riscos garantidos por esta apólice.
Garante os danos (incluindo os de incêndio ou explosão) diretamente causados aos bens seguros:
a) Por pessoas que tomem parte em greves, “lock-outs”, distúrbios no trabalho, tumultos, motins e alterações da ordem pública;
b) Por qualquer autoridade legalmente constituída, em virtude de medidas tomadas por ocasião das ocorrências acima mencionadas, para a salvaguarda ou proteção de pessoas e bens.
Garante perdas ou danos diretamente causados aos bens seguros em consequência de:
a) Atos de Vandalismo ou Maliciosos;
b) Atos praticados por qualquer autoridade legalmente constituída, por ocasião das ocorrências mencionadas em a), para a salvaguarda ou proteção de bens e pessoas.
Garante os danos diretamente causados aos bens móveis de jardim, existentes no exterior, que decorram dos riscos garantidos por esta apólice.
Garante as perdas ou danos sofridos pelo conteúdo seguro, no interior do edifício onde corre o risco, resultantes de qualquer ocorrência súbita, fortuita e acidental que não esteja abrangida ou excluída por qualquer das Coberturas Base, Complementar ou Facultativas.
O segurado será indemnizado, na sua qualidade de senhorio, pelo valor mensal das rendas seguras que o imóvel deixar de lhe proporcionar, por não poder ser ocupado, total ou parcialmente, em virtude da ocorrência de um sinistro coberto por esta apólice.
Esta garantia é válida pelo período razoavelmente considerado como necessário para a execução das obras de reposição do imóvel seguro no estado anterior ao do sinistro, sem nunca exceder o prazo de 12 meses.
Garante as perdas ou danos, de carácter súbito e imprevisto, diretamente causados ao equipamento informático, propriedade do segurado, de uso não profissional, quer esteja a trabalhar ou em repouso, a ser desmontado, transferido ou remontado noutra posição, no local de risco designado e desde que considerado no seguro.
O segurado será indemnizado pelas perdas, destruições e danos que sofram os bens seguros especificados como correspondendo a esta cobertura, por motivo de qualquer acidente ou infortúnio, não excluído nestas Condições Gerais, ocorrido em qualquer parte do mundo.
Garante os danos causados aos bens seguros em consequência da ação direta de tremores de terra, terramotos, erupções vulcânicas, maremotos e fogo subterrâneo e ainda incêndio resultante destes fenómenos.
Considerar-se-ão como um único sinistro os fenómenos ocorridos dentro de um período de 72 horas após a constatação dos primeiros prejuízos verificados nos objetos seguros. Em caso de dúvida, compete ao segurado, sempre que a LUSITANIA o solicitar, fazer prova de que nenhuma parte das perdas ou danos verificados foi devida a outras razões estranhas e anteriores a este risco seguro.
*A informação constante nesta página não dispensa a consulta da informação pré-contratual e contratual legalmente exigida.
Sabia que...
- Sabia que com o seguro multirriscos habitação os danos em jardins, muros e vedações estão automaticamente garantidos, podendo aumentar os limites dos capitais?
- Sabia que pode trocar de equipamentos elétricos, de valor até 2.500 €, sem necessidade de informar a Lusitania?
- Sabia que, se tem uma preocupação acrescida com tecnologia, pode sempre contratar a garantia complementar de Equipamento Eletrónico?
- Sabia que tem uma garantia de Responsabilidade Civil, para proprietários e inquilinos, até um capital de 250.000 €, que inclui o seu animal doméstico, com exceção dos seguros obrigatórios?